TJDFT - 0731670-45.2020.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 14:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/02/2025 14:16
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 02:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/02/2025 23:59.
-
16/12/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 02:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 11:22
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 19:57
Juntada de Petição de apelação
-
26/11/2024 02:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 02:22
Publicado Sentença em 21/11/2024.
-
19/11/2024 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
14/11/2024 17:45
Recebidos os autos
-
14/11/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 17:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/11/2024 12:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
07/11/2024 12:03
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 16:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/11/2024 01:19
Publicado Sentença em 04/11/2024.
-
30/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
28/10/2024 14:58
Recebidos os autos
-
28/10/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 14:58
Julgado improcedente o pedido
-
28/10/2024 13:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/10/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 13:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/10/2024 14:17
Recebidos os autos
-
23/10/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
22/10/2024 16:13
Juntada de Petição de impugnação
-
22/10/2024 02:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:17
Publicado Certidão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731670-45.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE NAZARE ALVES FREITAS REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexado o laudo pericial de ID 212524981.
De ordem do MM.
Juiz, ficam as partes intimadas a se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o laudo pericial anexado, conforme Art. 477, §1º do CPC.
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2024 11:13:55.
LILIAN FERNANDES ALMEIDA Servidor Geral -
27/09/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 11:14
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 17:44
Juntada de Petição de laudo
-
11/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731670-45.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE NAZARE ALVES FREITAS REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz, fica o perito intimado, via sistema, a dar início aos trabalhos periciais.
BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2024 18:06:34.
LILIAN FERNANDES ALMEIDA Servidor Geral -
06/09/2024 18:07
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/09/2024 23:59.
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02/09/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 13:23
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 17:47
Recebidos os autos
-
09/08/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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08/08/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 02:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 03:16
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
23/07/2024 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731670-45.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE NAZARE ALVES FREITAS REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A proposta de honorários periciais mostra-se compatível com a complexidade da perícia, o tempo a ser despendido para realização do laudo e a média de valores praticados pelo mercado.
Ademais, as partes não impugnaram os valores oferecidos pelo perito.
Diante disso, homologo os honorários periciais em R$ 3.150,00.
Concedo o prazo de 10 dias para que as partes apresentem o comprovante de depósito de sua cota parte dos honorários, sob pena de preclusão da prova.
Os trabalhos serão iniciados somente após o depósito integral do valor.
Comprovado o depósito dos honorários, intime-se o perito para início dos trabalhos.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 19 de julho de 2024.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto -
19/07/2024 09:22
Recebidos os autos
-
19/07/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 09:22
Outras decisões
-
17/07/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
17/07/2024 12:09
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 03:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/07/2024 23:59.
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15/07/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 02:44
Publicado Despacho em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731670-45.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE NAZARE ALVES FREITAS REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Ficam as partes intimadas a se manifestar acerca da nova proposta de honorários formulada pelo perito, id. 203189247.
Prazo de 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 8 de julho de 2024 11:27:04.
Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto -
08/07/2024 11:38
Recebidos os autos
-
08/07/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 11:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
05/07/2024 17:30
Juntada de Petição de laudo
-
04/07/2024 02:53
Publicado Despacho em 04/07/2024.
-
03/07/2024 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731670-45.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE NAZARE ALVES FREITAS REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Fica o perito intimado a se manifestar acerca da impugnação de id. 202285823 no prazo de 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2024 11:31:17.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
01/07/2024 17:07
Recebidos os autos
-
01/07/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 11:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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28/06/2024 12:28
Juntada de Petição de impugnação
-
27/06/2024 04:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 02:37
Publicado Certidão em 24/06/2024.
-
21/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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19/06/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 14:24
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 17:40
Recebidos os autos
-
07/06/2024 17:40
Deferido o pedido de MARIA DE NAZARE ALVES FREITAS - CPF: *16.***.*53-34 (AUTOR).
-
06/06/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
05/06/2024 22:41
Juntada de Petição de impugnação
-
30/05/2024 03:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 02:28
Publicado Certidão em 27/05/2024.
-
24/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 09:26
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 17:44
Recebidos os autos
-
16/05/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
15/05/2024 17:43
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 03:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 11:24
Juntada de Petição de impugnação
-
02/05/2024 02:29
Publicado Certidão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731670-45.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE NAZARE ALVES FREITAS REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada a petição pelo perito.
De ordem do MM.
Juiz, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca da petição retro, requerendo o que de direito.
BRASÍLIA, DF, 26 de abril de 2024 10:48:05.
LILIAN FERNANDES ALMEIDA Servidor Geral -
26/04/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 10:48
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 03:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/04/2024 23:59.
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22/04/2024 20:23
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 02:27
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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03/04/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731670-45.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE NAZARE ALVES FREITAS REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de indenização por danos materiais movida por MARIA DE NAZARE ALVES FREITAS em desfavor de BANCO DO BRASIL, partes devidamente qualificadas nos autos.
Pretende a condenação do réu a corrigir o saldo do PASEP depositado em sua conta vinculada.
Alega que que os valores depositados por força dos programas PASEP foram mal administrados e mal geridos pelo Banco do Brasil, responsável pela gestão/administração do programa, que aplicou índices de correção distintos daqueles determinados pelo Conselho Diretor.
Afirma que sofreu prejuízo de ordem financeira em razão de o réu ter aplicado correção monetária e juros remuneratórios de modo temerário, corroendo o valor depositado e deixando de remunerar o capital na forma devida.
Requer a condenação do réu ao pagamento do valor devidamente corrigido.
O Banco do Brasil foi citado e apresentou contestação arguindo preliminar de incompetência do Juízo, ilegitimidade passiva e prejudicial de prescrição, impugnando o valor da causa e, no mérito, alegando, em síntese, que competia ao Ministério da Fazenda, através de Conselho Diretor constituído para gerir o fundo, determinar a forma de correção dos depósitos e os índices a serem aplicados para remuneração do capital.
Argumenta ainda que o autor aplicou índices distintos daqueles determinados pela legislação e juros na forma capitalizada.
Sustenta que não houve qualquer irregularidade na correção do fundo e que o capital foi remunerado de acordo com o que determinava a lei de regência.
Requer o acolhimento das preliminares ou a improcedência do pedido inicial.
A autora foi intimada a comprovar fazer jus à gratuidade e recolheu as custas iniciais.
Decido.
O STJ, por ocasião do julgamento do REsp representativo de controvérsia n° º 1.895.936 - TO (2020/0241969-7), fixou as seguintes teses: TEMA 1.150: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Assim, as questões relativas à legitimidade do Banco do Brasil e prescrição restaram definidas e são de observância obrigatória.
Por se tratar o Banco do Brasil de sociedade de economia mista, a competência é da justiça comum.
Assim, rejeito as preliminares de incompetência, ilegitimidade passiva e a prejudicial de prescrição.
Impugnação ao valor da causa A impugnação é de ser rejeitada.
A autora apontou como valor da causa o proveito econômico que obterá com a procedência do pedido inicial.
Rejeito a impugnação.
Código de Defesa do Consumidor Não há entre a parte autora e o Banco do Brasil uma relação de consumo.
A parte autora não é destinatária final de serviço oferecido pela instituição financeira, mas beneficiária de recursos públicos geridos pelo requerido, aos quais somente tem direito se cumprir os requisitos estabelecidos por lei.
Não há qualquer obrigação da parte autora frente a instituição financeira, mesmo de natureza pecuniária, inexistindo vínculo contratual entre as partes.
Como dito, o requerido faz a gestão de fundo instituído por lei em benefício dos servidores públicos, não se aplicando à hipótese das regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
Provas Em especificação de provas, o réu pugnou pela produção de prova pericial.
Mostra-se necessária a produção de prova pericial a fim de se verificar se a conta PASEP foi corrigida e acrescida de juros de mora na forma determinada pela legislação.
A prova é necessária para o fim de se verificar se houve falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa, conforme determinado no Tema 1.150 STJ.
O Perito deverá verificar, portanto, se houve saques indevidos ou desfalques e se foram aplicados os rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do PASEP.
Diante disso, defiro o pedido de produção de prova pericial formulado pelo requerido e nomeio o contador GILMAR ANTONIO BELCHIOR.
Intime-se o Perito a apresentar sua proposta de honorários, os quais serão suportados pela requerida e pelo requerido, metade para cada um, considerando que pediram expressamente na inicial e na contestação a produção de prova pericial contábil.
Ficam as partes desde já intimadas a apresentarem seus quesitos e a nomearem assistentes técnicos.
Prazo de 15 dias.
REVOGO a gratuidade judiciária.
ANOTE-SE.
BRASÍLIA, DF, 1 de abril de 2024 14:26:06.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
01/04/2024 14:26
Recebidos os autos
-
01/04/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 14:26
Outras decisões
-
01/04/2024 14:26
em cooperação judiciária
-
01/04/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
27/03/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 02:52
Publicado Despacho em 12/03/2024.
-
11/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731670-45.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE NAZARE ALVES FREITAS REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Fica a autora intimada a cumprir a determinação de id 93054418.
Prazo de 15 dias.
Após, dê-se vista ao requerido e venham conclusos para decisão da impugnação à gratuidade judiciária.
BRASÍLIA, DF, 7 de março de 2024 13:10:34.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
07/03/2024 13:11
Recebidos os autos
-
07/03/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
01/03/2024 11:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/01/2023 16:51
Juntada de Certidão
-
04/01/2023 15:55
Juntada de Certidão
-
28/12/2021 17:37
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 02:58
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE ALVES FREITAS em 05/07/2021 23:59:59.
-
02/07/2021 02:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/07/2021 23:59:59.
-
14/06/2021 02:32
Publicado Decisão em 14/06/2021.
-
12/06/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
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09/06/2021 16:31
Recebidos os autos
-
09/06/2021 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 16:31
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
02/06/2021 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
02/06/2021 17:32
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 02:33
Publicado Decisão em 02/06/2021.
-
02/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
-
28/05/2021 16:54
Recebidos os autos
-
28/05/2021 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2021 16:54
Decisão interlocutória - indeferimento
-
25/05/2021 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
30/12/2020 15:20
Juntada de Certidão
-
03/12/2020 03:46
Publicado Decisão em 03/12/2020.
-
02/12/2020 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2020
-
30/11/2020 17:37
Recebidos os autos
-
30/11/2020 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2020 17:37
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0016
-
30/11/2020 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
27/11/2020 14:23
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2020 03:02
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE ALVES FREITAS em 26/11/2020 23:59:59.
-
23/11/2020 15:00
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2020 03:04
Publicado Certidão em 19/11/2020.
-
18/11/2020 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2020
-
16/11/2020 21:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2020 21:35
Expedição de Certidão.
-
16/11/2020 15:24
Juntada de Petição de réplica
-
05/11/2020 19:34
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2020 10:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 28/10/2020 23:59:59.
-
03/11/2020 09:52
Publicado Certidão em 29/10/2020.
-
28/10/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2020
-
26/10/2020 13:40
Expedição de Certidão.
-
22/10/2020 15:06
Juntada de Petição de contestação
-
06/10/2020 02:45
Publicado Decisão em 05/10/2020.
-
02/10/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/09/2020 14:17
Recebidos os autos
-
30/09/2020 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2020 14:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/09/2020 08:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2020
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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