TJDFT - 0733657-82.2021.8.07.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2024 09:35
Arquivado Definitivamente
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22/05/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 02:39
Publicado Certidão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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10/05/2024 21:41
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 16:09
Recebidos os autos
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10/05/2024 16:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 21ª Vara Cível de Brasília.
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06/05/2024 08:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/05/2024 08:24
Transitado em Julgado em 06/05/2024
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04/05/2024 03:41
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 03/05/2024 23:59.
-
01/05/2024 03:42
Decorrido prazo de THADEU GIMENEZ DE ALENCASTRO em 30/04/2024 23:59.
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11/04/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 14:04
Juntada de Alvará de levantamento
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11/04/2024 02:43
Publicado Sentença em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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08/04/2024 19:32
Recebidos os autos
-
08/04/2024 19:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/04/2024 14:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733657-82.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THADEU GIMENEZ DE ALENCASTRO EXECUTADO: MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que fica a parte autora intimada a manifestar-se, no prazo de 5(cinco) dias, acerca do depósito efetuado.
BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2024 17:24:29.
MARIA LUISA ATAIDE DA SILVA Servidor Geral -
05/04/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 17:25
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 02:39
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Recebo o pedido de cumprimento de sentença.
Retifico a classe processual.
Intime-se o executado, pelo DJ, nos termos do art. 513, § 2º, inc.
I, do Código de Processo Civil, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, na forma do § 1º, do art. 523, do CPC.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que o silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso não haja pagamento ou a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, acrescida da multa e dos honorários, na forma do art. 523, §2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora de bens indicados pelo exequente ou à busca de ativos pelos meios disponíveis ao Juízo.
Na mesma oportunidade, defiro, ainda, a quebra do sigilo fiscal mediante consulta ao INFOJUD, caso os sistemas anteriores não apontem bens, evidenciando a necessidade da medida.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
I. -
09/03/2024 04:17
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 08/03/2024 23:59.
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08/03/2024 19:32
Recebidos os autos
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08/03/2024 19:32
Outras decisões
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07/03/2024 18:07
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/03/2024 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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01/03/2024 03:03
Publicado Certidão em 01/03/2024.
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01/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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28/02/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 14:47
Transitado em Julgado em 23/02/2024
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28/02/2024 11:36
Recebidos os autos
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13/05/2022 08:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/05/2022 13:12
Cancelada a movimentação processual
-
10/05/2022 13:12
Desentranhado o documento
-
09/05/2022 16:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/05/2022 12:40
Juntada de Petição de apelação
-
20/04/2022 00:08
Publicado Sentença em 20/04/2022.
-
20/04/2022 00:08
Publicado Sentença em 20/04/2022.
-
20/04/2022 00:08
Publicado Sentença em 20/04/2022.
-
19/04/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
15/04/2022 20:18
Recebidos os autos
-
15/04/2022 20:18
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
28/03/2022 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
28/03/2022 09:45
Juntada de Petição de réplica
-
22/03/2022 00:59
Publicado Certidão em 22/03/2022.
-
21/03/2022 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
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17/03/2022 17:08
Expedição de Certidão.
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16/03/2022 16:04
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
14/03/2022 00:29
Publicado Decisão em 14/03/2022.
-
14/03/2022 00:29
Publicado Decisão em 14/03/2022.
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11/03/2022 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
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11/03/2022 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
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11/03/2022 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
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09/03/2022 19:46
Recebidos os autos
-
09/03/2022 19:46
Decisão interlocutória - recebido
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28/01/2022 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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28/01/2022 16:36
Juntada de Petição de petição
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21/01/2022 07:16
Publicado Decisão em 21/01/2022.
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20/12/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
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17/12/2021 14:01
Recebidos os autos
-
17/12/2021 14:01
Decisão interlocutória - indeferimento
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30/11/2021 20:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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30/11/2021 16:51
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 02:23
Publicado Decisão em 12/11/2021.
-
12/11/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
10/11/2021 14:13
Recebidos os autos
-
10/11/2021 14:13
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
28/10/2021 00:24
Decorrido prazo de JOSE DIOCLECIO DIAS em 27/10/2021 23:59:59.
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28/10/2021 00:24
Decorrido prazo de VANIA ROCHA DE OLIVEIRA em 27/10/2021 23:59:59.
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28/10/2021 00:24
Decorrido prazo de AGNELO FERREIRA DA HORA em 27/10/2021 23:59:59.
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28/10/2021 00:24
Decorrido prazo de VALDEMAR PEREIRA DA SILVA em 27/10/2021 23:59:59.
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28/10/2021 00:24
Decorrido prazo de SEBASTIAO DE JESUS em 27/10/2021 23:59:59.
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28/10/2021 00:24
Decorrido prazo de VALTENI ROSAL DOS SANTOS em 27/10/2021 23:59:59.
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28/10/2021 00:24
Decorrido prazo de SALETE MARIA DOS SANTOS em 27/10/2021 23:59:59.
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28/10/2021 00:24
Decorrido prazo de RITA ALVES DE BARROS em 27/10/2021 23:59:59.
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26/10/2021 20:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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26/10/2021 20:20
Juntada de Petição de petição
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20/10/2021 09:21
Apensado ao processo #Oculto#
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19/10/2021 02:53
Publicado Decisão em 19/10/2021.
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18/10/2021 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
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15/10/2021 16:21
Recebidos os autos
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15/10/2021 16:21
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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11/10/2021 20:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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11/10/2021 10:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/10/2021 02:47
Publicado Decisão em 05/10/2021.
-
05/10/2021 02:47
Publicado Decisão em 05/10/2021.
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04/10/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
-
01/10/2021 13:30
Recebidos os autos
-
01/10/2021 13:30
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
27/09/2021 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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27/09/2021 11:30
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
-
24/09/2021 18:38
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2021
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Planilha de Cálculo • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Petição • Arquivo
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Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Anexo • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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