TJDFT - 0704192-18.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher do Guara
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 19:08
Arquivado Definitivamente
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02/07/2024 19:29
Juntada de Certidão
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02/07/2024 05:23
Decorrido prazo de EUGENIO CUE BUENO em 01/07/2024 23:59.
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26/06/2024 17:42
Transitado em Julgado em 25/06/2024
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25/06/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 11:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/06/2024 02:40
Publicado Sentença em 24/06/2024.
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24/06/2024 02:40
Publicado Sentença em 24/06/2024.
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21/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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19/06/2024 18:21
Recebidos os autos
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19/06/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 18:21
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal
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19/06/2024 12:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
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19/06/2024 11:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/06/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 15:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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18/06/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 04:08
Decorrido prazo de EUGENIO CUE BUENO em 15/04/2024 23:59.
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15/04/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 02:46
Publicado Ata em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUCRJUVIGU Juizado Especial Criminal e do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Guará Data: 04.04.2024 Autos: 0704192-18.2023.8.07.0002 Espécie: Queixa-crime Querelante: EUGENIO CUE BUENO Advogado: PAULO VICTOR DE MELO NUNES DOURADO OAB/DF: 25561 Querelado: SIMONE GALIANO DA SILVA CPF: Advogado: VANY IZIDORIO PEREIRA SUHETT OAB/DF: 72536 Testemunhas: CPF: MM.
Juiz: Dr.
JOSÉ LÁZARO DA SILVA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 04 dias do mês de abril de 2024, às 14h, aberta a audiência, feito o pregão, a ele responderam o representante do Ministério Público, Dr.
Dr.
Marco Túlio do Prado e Paulo; querelante e querelada devidamente acompanhadas de seu patrono.
Participaram da audiência designada, por meio do aplicativo denominado Microsoft Teams ou, ainda, presencialmente no fórum, ficando a cargo da parte optar pelo meio a se fazer presente à assentada, ressaltando-se que o Magistrado conduziu a audiência presencialmente no Fórum do Guará.
Iniciados os trabalhos, proposta a TRANSAÇÃO PENAL, restou frutífera nos seguintes termos: a parte querelada se compromete I] A querelada neste ato retrata dos atos praticados conforme gravação da audiência; II] a) ao pagamento de (02) duas cestas básicas, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) cada, em favor de instituição a ser designada pelo SEMA/ Ministério Público, devendo a parte entrar em contato por intermédio dos seguintes terminais telefônicos 61-99107-1578 ou 61-99153-2005, (por envio de mensagem de texto de "whatsapp" ou, somente na falta do aplicativo, por ligação telefônica), para obter informações sobre a instituição beneficiária e/ou o formato de cumprimento da condição ajustada; b) comprovar, por intermédio da defesa técnica, o cumprimento integral da obrigação mediante a juntada da documentação pertinente aos autos.
O Ministério Público e a Defesa se manifestaram favoravelmente à homologação do acordo.
O MM Juiz assim se manifestou: “Acolho a proposta do Ministério Público, aceita pela querelada e sua Defensora e homologo, por sentença, na forma prevista no artigo 76 da Lei 9.099/95, a transação penal acima ajustada, para o fim de aplicar ao(à) autor(a) do fato a medida educativa imposta, que não importará em reincidência, nem constará de certidão de antecedentes criminais, entretanto, impedirá o mesmo benefício no prazo de cinco anos.
Esclareço que, uma vez cumpridas todas as condições acordadas, os autos virão conclusos para extinção da punibilidade, nos termos do art. 76, da Lei 9099/95.
O(a) autor(a) do fato fica ciente que o não cumprimento da transação penal ensejará a revogação deste benefício e o prosseguimento do feito na forma da Lei.
Sentença publicada em audiência.
Oficie-se ao INI e ao Registro de Distribuição para fins do § 4º e § 6º do artigo 76 da Lei 9.099/95.
Aguarde-se o cumprimento da transação”.
Nada mais havendo, mandou o MM.
Juiz encerrar a presente ata, que foi por mim, Kézia M.
Maia, digitada.
Em razão da realização por videoconferência, foram dispensadas as assinaturas dos participantes.
O ato foi realizado por servidor público do quadro deste Tribunal, responsável pela lavratura desta Ata, que por isso possui fé pública. -
05/04/2024 13:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/04/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 10:26
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/04/2024 14:00, Juizado Especial Criminal e do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Guará.
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05/04/2024 10:26
Homologada a Transação Penal
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04/04/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 12:29
Juntada de Petição de defesa prévia
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01/04/2024 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/03/2024 20:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 02:57
Publicado Certidão em 12/03/2024.
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11/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUCRJUVIGU Juizado Especial Criminal e do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Guará Número do processo: 0704192-18.2023.8.07.0014 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: EUGENIO CUE BUENO QUERELADO: SIMONE GALIANO DA SILVA CERTIDÃO Nesta data faço estes autos com vista ao MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS e à DEFENSORIA PÚBLICA e QUERELANTE acerca da audiência designada.
BRASÍLIA, DF, 7 de março de 2024 17:31:49.
KEZIA MARIA MAIA DE LIMA Servidor Geral -
08/03/2024 20:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/03/2024 21:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/03/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 17:32
Juntada de Certidão
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07/03/2024 17:31
Expedição de Mandado.
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07/03/2024 17:29
Expedição de Mandado.
-
01/02/2024 19:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/02/2024 19:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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31/01/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 17:20
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 16:19
Juntada de Certidão
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15/08/2023 18:31
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/04/2024 14:00, Juizado Especial Criminal e do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Guará.
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15/08/2023 18:24
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/11/2023 14:00, Juizado Especial Criminal e do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Guará.
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28/07/2023 16:11
Juntada de Certidão
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13/07/2023 15:01
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/11/2023 14:00, Juizado Especial Criminal e do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Guará.
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11/07/2023 15:55
Recebidos os autos
-
11/07/2023 15:55
Outras decisões
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11/07/2023 09:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
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30/06/2023 19:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/06/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 12:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/06/2023 01:52
Decorrido prazo de EUGENIO CUE BUENO em 12/06/2023 23:59.
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06/06/2023 14:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/06/2023 00:45
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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06/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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01/06/2023 14:28
Recebidos os autos
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01/06/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 14:28
Rejeitada a queixa
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01/06/2023 14:28
Declarada incompetência
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19/05/2023 17:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCISCO MARCOS BATISTA
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19/05/2023 17:49
Juntada de Certidão
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18/05/2023 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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