TJDFT - 0704219-93.2021.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Simone Costa Lucindo Ferreira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 19:05
Baixa Definitiva
-
06/11/2024 19:04
Transitado em Julgado em 05/11/2024
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05/11/2024 16:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/11/2024 14:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/11/2024 23:59.
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16/10/2024 02:17
Publicado Ementa em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
PENAL E PROCESSO PENAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
AMEAÇA E VIAS DE FATO.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DEPOIMENTO DAS VÍTIMAS.
ESPECIAL RELEVÂNCIA.
CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO.
SUFICIÊNCIA.
AFASTAMENTO DOS DANOS MORAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
MANIFESTAÇÃO EXPRESSA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Incabível a alegação de insuficiência probatória, a ensejar a absolvição, se os elementos acostados aos autos comprovam, de forma harmônica e convergente, a materialidade e a autoria delitiva dos crimes de vias de fato e ameaça no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. 2.
Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, nos crimes de violência doméstica a palavra da vítima possui notada relevância quando alinhadas a outros elementos de provas produzidos, como o depoimento dos policiais que participaram da ocorrência na data dos fatos. 3.
Segundo o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, é possível a indenização por dano moral em sede de sentença penal condenatória, bastando que fique comprovado o delito e que haja pedido expresso por parte da vítima ou do órgão de acusação. 4.
Para fins de prequestionamento, não se faz necessária a expressa menção aos dispositivos legais apontados no recurso, sendo suficiente a emissão de juízo de valor sobre as questões suscitadas, conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 5.
Apelação criminal conhecida e não provida. -
12/10/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 17:45
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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09/10/2024 14:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/10/2024 11:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/09/2024 16:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/09/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 16:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/09/2024 18:24
Recebidos os autos
-
02/09/2024 11:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
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20/08/2024 15:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/08/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 17:30
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 16:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 18:56
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 17:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2024 02:16
Publicado Certidão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 13:51
Recebidos os autos
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05/08/2024 13:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
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01/08/2024 18:52
Recebidos os autos
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01/08/2024 18:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/08/2024 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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