TJDFT - 0723231-80.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 03:22
Decorrido prazo de LUCIANA RAMOS SALES em 15/08/2025 23:59.
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03/07/2025 02:42
Publicado Certidão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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26/06/2025 15:09
Juntada de Certidão
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13/06/2025 12:59
Recebidos os autos
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13/06/2025 12:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/06/2025 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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10/04/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 02:58
Decorrido prazo de LUCIANA RAMOS SALES em 09/04/2025 23:59.
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01/04/2025 02:44
Publicado Certidão em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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24/03/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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16/03/2025 16:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/03/2025 02:42
Decorrido prazo de IGOR NUNES ALMEIDA em 12/03/2025 23:59.
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23/01/2025 04:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/01/2025 18:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/01/2025 18:03
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 18:01
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/10/2024 12:11
Recebidos os autos
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14/10/2024 12:11
Outras decisões
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10/10/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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25/09/2024 15:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
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24/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0723231-80.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: LUCIANA RAMOS SALES REVEL: IGOR NUNES ALMEIDA CERTIDÃO Certifico que transcorreu in albis o prazo para a parte executada realizar o pagamento voluntário do débito e/ou apresentar impugnação ao cumprimento de sentença.
De ordem, fica parte credora/exequente intimada para trazer aos autos memória atualizada de cálculos, fazendo incidir os consectários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (multa de 10% e honorários de 10% para a fase de cumprimento forçado da obrigação).
Ato contínuo, remetam-se os autos para penhora via SISBAJUD. Águas Claras/DF, 19 de setembro de 2024.
KENYA ALVES DA SILVA Servidor Geral -
19/09/2024 17:28
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de IGOR NUNES ALMEIDA em 20/08/2024 23:59.
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09/07/2024 01:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/04/2024 02:27
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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24/04/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0723231-80.2023.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: LUCIANA RAMOS SALES REVEL: IGOR NUNES ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO O PROCESSAMENTO DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ANOTE-SE.
RETIFIQUE-SE O VALOR DA CAUSA PARA R$ 5.333,74 (cinco mil trezentos e trinta e três reais e setenta e quatro centavos).
Intime-se a parte vencida, REVEL: IGOR NUNES ALMEIDA, para que cumpra voluntariamente o julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir na multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC/2015, e ter fixado em seu desfavor a obrigação de pagar honorários advocatícios de 10% ao patrono da parte adversa, além de se submeter à penhora.
No caso de o executado possuir advogado cadastrado, a intimação será por publicação.
Transcorrido o prazo acima fixado, não havendo o cumprimento voluntário, a parte executada terá, independentemente de penhora ou de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para, caso queira, apresentar impugnação, que deve ser feita nestes autos e não em apartado (art. 525 do CPC), hipótese em que já terá ocorrido a incidência sobre o valor do débito dos consectários previstos no artigo 523, § 1º, do CPC.
De igual forma, transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, quedando-se inerte a parte executada quanto ao adimplemento da obrigação, independentemente de intimação, deverá a parte credora/exequente trazer aos autos memória atualizada de cálculos, fazendo incidir os consectários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (multa de 10% e honorários de 10% para a fase de cumprimento forçado da obrigação), sob pena de, NÃO O FAZENDO, SER O FEITO SUSPENSO, na forma do art. 921 do CPC..
ANTE ORDEM DO ART. 835 DO CPC, REFORÇADA AO SEU § 1º, NÃO JUNTADA A PLANILHA, com amparo no espírito do Tema Repetitivo de nº 566 do STJ, retornem os autos conclusos para suspensão.
JUNTADA A PLANILHA, proceda-se à pesquisa ao sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha por 30 (trinta) dias, em busca de ativos financeiros em nome da parte executada.
Subsidiariamente, efetue-se também consulta ao sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (artigos 3º, §15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/69).
No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado.
Após, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado.
Fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso às duas últimas declarações de bens e rendas da parte executada/contribuinte.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido nos autos com a restrição "sigiloso", devendo a Secretaria tornar livre o acesso desses documentos às partes e advogados que atuam no presente feito.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, com prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se.
QRCode para acesso aos autos: ADVERTÊNCIA AO RÉU CITADO PELO DOMICÍLIO ELETRÔNICO: No caso de ausência de confirmação do recebimento desta citação, em até 3 (três) dias úteis, na primeira oportunidade de falar nos autos o réu deverá apresentar justa causa para essa ausência, sob pena de ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa. -
22/04/2024 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2024 10:49
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/04/2024 17:21
Recebidos os autos
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18/04/2024 17:21
Deferido o pedido de LUCIANA RAMOS SALES - CPF: *35.***.*88-15 (AUTOR).
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12/04/2024 08:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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09/04/2024 17:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
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09/04/2024 15:54
Recebidos os autos
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09/04/2024 15:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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08/04/2024 15:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/04/2024 15:29
Transitado em Julgado em 22/03/2024
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23/03/2024 04:36
Decorrido prazo de IGOR NUNES ALMEIDA em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 04:36
Decorrido prazo de LUCIANA RAMOS SALES em 22/03/2024 23:59.
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01/03/2024 03:27
Publicado Sentença em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, DECLARO convertido, de pleno direito, o mandado monitório inicial em título executivo judicial no valor de R$ 4.436,19 (quatro mil quatrocentos e trinta e seis reais e dezenove centavos), devendo a quantia ser atualizada monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de mora 1% ao mês, tudo a partir da distribuição da ação, uma vez se tratar de obrigação a termo (mora “ex re”), sendo que quando do ajuizamento da ação a quantia estava atualizada.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, não havendo manifestação do interessado na execução, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Anote-se quanto à revelia da parte ré.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
26/02/2024 17:33
Recebidos os autos
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26/02/2024 17:33
Julgado procedente o pedido
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06/02/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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01/02/2024 03:46
Decorrido prazo de IGOR NUNES ALMEIDA em 31/01/2024 23:59.
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07/12/2023 02:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/11/2023 02:28
Publicado Despacho em 27/11/2023.
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26/11/2023 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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22/11/2023 16:57
Recebidos os autos
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22/11/2023 16:57
Determinada a citação de IGOR NUNES ALMEIDA - CPF: *37.***.*06-77 (REU)
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21/11/2023 08:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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20/11/2023 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
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