TJDFT - 0703639-73.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 15:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Grau
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08/11/2024 15:57
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 15:30
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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08/11/2024 15:27
Juntada de Alvará de soltura
-
08/11/2024 15:27
Juntada de Alvará de soltura
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08/11/2024 12:17
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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07/11/2024 19:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2024 16:28
Juntada de comunicações
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06/11/2024 16:27
Juntada de comunicações
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06/11/2024 16:13
Expedição de Mandado.
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06/11/2024 16:06
Juntada de Alvará de soltura
-
06/11/2024 16:00
Juntada de Certidão de cumprimento de mandado de prisão
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06/11/2024 15:56
Juntada de mandado de prisão
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05/11/2024 20:10
Recebidos os autos
-
05/11/2024 20:10
Revogada a Prisão
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05/11/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
05/11/2024 18:45
Recebidos os autos
-
28/10/2024 13:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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28/10/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 13:33
Juntada de Certidão
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21/10/2024 17:45
Expedição de Carta de guia.
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21/10/2024 17:44
Desentranhado o documento
-
21/10/2024 17:44
Cancelada a movimentação processual
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21/10/2024 15:39
Expedição de Carta de guia.
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15/10/2024 17:50
Recebidos os autos
-
15/10/2024 17:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/10/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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09/10/2024 17:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2024 17:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2024 10:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/10/2024 17:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/10/2024 20:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/10/2024 18:48
Juntada de Certidão
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03/10/2024 18:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/10/2024 02:33
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
03/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
01/10/2024 18:07
Expedição de Mandado.
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01/10/2024 18:05
Expedição de Mandado.
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01/10/2024 17:18
Expedição de Ofício.
-
01/10/2024 17:18
Expedição de Ofício.
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01/10/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 17:20
Recebidos os autos
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30/09/2024 17:20
Julgado procedente em parte do pedido
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26/09/2024 17:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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26/09/2024 17:27
Juntada de Certidão
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26/09/2024 17:17
Juntada de Certidão
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19/09/2024 13:50
Recebidos os autos
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19/09/2024 13:50
Mantida a prisão preventida
-
18/09/2024 18:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/09/2024 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2024 23:59.
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09/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/09/2024 23:59.
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03/09/2024 18:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
26/08/2024 22:24
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 15:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2024 17:43
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 12:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/08/2024 20:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2024 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2024 04:40
Publicado Certidão em 19/08/2024.
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19/08/2024 04:40
Publicado Certidão em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
17/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0703639-73.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Réu: CAIO HENRIQUE NUNES DE SOUSA e LUCAS DA SILVA SANTOS Inquérito Policial: 108/2024 da 29ª Delegacia de Polícia (Riacho Fundo) CERTIDÃO Certifico que, nesta data, junto aos autos o Registro de Atividade Policial nº 042936-2024 enviado pelo 2º Batalhão de Polícia Militar do DF.
Ademais, de ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, Dr.
Paulo Afonso Correia Lima Siqueira, faço vista dos autos às partes.
Brasília/DF, 15 de agosto de 2024 WESLEY CORREIA SANTOS 1ª Vara de Entorpecentes do DF / Cartório / Servidor Geral -
15/08/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 18:34
Juntada de Certidão
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14/08/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 09:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2024 15:52
Expedição de Ofício.
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29/07/2024 10:45
Recebidos os autos
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29/07/2024 10:45
Outras decisões
-
24/07/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
24/07/2024 17:37
Juntada de Certidão
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13/06/2024 00:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 11:52
Expedição de Ofício.
-
11/06/2024 11:35
Expedição de Ofício.
-
10/06/2024 13:57
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/06/2024 09:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
10/06/2024 13:56
Mantida a prisão preventida
-
06/06/2024 08:39
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 08:35
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 02:48
Publicado Certidão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0703639-73.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Réu: CAIO HENRIQUE NUNES DE SOUSA e LUCAS DA SILVA SANTOS Inquérito Policial: 108/2024 da 29ª Delegacia de Polícia (Riacho Fundo) CERTIDÃO VISTA ÀS PARTES De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
Paulo Afonso Correia Lima Siqueira, faço vista dos autos às partes para ciência e manifestação acerca da ausência de policial em audiência.
Brasília/DF, 3 de junho de 2024 WESLEY CORREIA SANTOS 1ª Vara de Entorpecentes do DF / Cartório / Servidor Geral -
03/06/2024 12:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/06/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 09:08
Juntada de Certidão
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29/05/2024 04:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/05/2024 23:59.
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28/05/2024 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 11:35
Expedição de Ofício.
-
23/05/2024 07:41
Recebidos os autos
-
23/05/2024 07:41
Outras decisões
-
17/05/2024 20:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2024 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
12/05/2024 10:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 15:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2024 03:24
Publicado Certidão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 11:10
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 11:03
Expedição de Ofício.
-
03/05/2024 11:01
Expedição de Mandado.
-
03/05/2024 10:57
Expedição de Mandado.
-
03/05/2024 10:56
Expedição de Mandado.
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30/04/2024 04:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/04/2024 23:59.
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25/04/2024 01:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/04/2024 02:35
Publicado Certidão em 24/04/2024.
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23/04/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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21/04/2024 10:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/04/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 18:46
Juntada de Certidão
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19/04/2024 18:44
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2024 09:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
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19/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF (61)3103-7555 Número do processo: 0703639-73.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: CAIO HENRIQUE NUNES DE SOUSA, LUCAS DA SILVA SANTOS DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia (ID 186238569) em desfavor do(s) acusado(s) CAIO HENRIQUE NUNES DE SOUSA e LUCAS DA SILVA SANTOS, já qualificado(s) nos autos, imputando-lhe(s) os fatos descritos na exordial acusatória, os quais tipificam, em tese, o crime de tráfico de drogas, na forma descrita no Art. 33, “caput”, da Lei 11.343/06 (LAD).
Em virtude do mandamento legal, constante do §4º, do Art. 394 do CPP, o qual determina a adoção dos procedimentos previstos nos Artigos 395 a 398 do CPP a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados no CPP, a exemplo da Lei nº 11.343/06, este juízo recebeu a denúncia, em 19/02/2024 (ID 186373418); razão pela qual, naquela data, operou-se a interrupção da fluência do prazo prescricional (Art. 117, inciso I do CPB).
Foi determinada, ainda, a citação/intimação pessoal do acusado; sendo ela realizada em 29/02/2024 (ID 188515506 e 188516046), quanto a ambos os réus, tendo os mesmos informado que possuíam advogado para patrocinar suas defesas; naquela oportunidade os acusados foram cientificados dos termos da acusação, bem como dos ônus processuais a eles impostos, em especial, da obrigação de manter o endereço atualizado, sob pena de decretação da revelia.
Apresentada resposta escrita à acusação em favor do réu CAIO (ID 189448199), não foram arguidas questões preliminares ou prejudiciais à análise do mérito, nem foi apresentado pedido de absolvição sumária, na forma do Art. 397 do CPP, resumindo-se a Defesa a arguir as mesmas testemunhas arroladas pelo Ministério Público.
Quanto ao réu LUCAS, apresentada sua resposta escrita à acusação (ID 189736197), a defesa técnica pugnou pela rejeição da denúncia por ausência de justa causa.
O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido.
Os autos vieram conclusos para o Juízo proferir a decisão de saneamento. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
No que diz respeito ao despacho inicial de recebimento da denúncia, cabe observar que a jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que o juiz deve receber a inicial acusatória, em verificando a presença dos requisitos positivos previstos no art. 41 do CPP, ou seja, que a conduta imputada ao acusado está devidamente individualizada e pormenorizada, possibilitando, assim, que o réu possa exercer o seu direito à ampla defesa; bem como que a descrição fática constante da exordial acusatória caracteriza crime, ou seja, que se verifique primo ictu oculi a presença da justa causa penal.
Assim, segundo a jurisprudência, apenas na hipótese de não estarem presentes os requisitos acima nominados haveria a possibilidade de rejeição prematura da denúncia, decisão essa que deve ser devidamente fundamentada, haja vista que cabível o Recurso em Sentido Estrito, recurso hábil a atacar a decisão que rejeita a denúncia, na forma do Art. 581, inciso I, do CPP.
STJ – PROCESSUAL PENAL.
DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE.
NULIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, PECULATO E CORRUPÇÃO PASSIVA.
AÇÃO PENAL.
FALTA DE JUSTA CAUSA.
TRANCAMENTO.
REVOLVIMENTO FÁTICO.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. 1.
Não é imprescindível que o recebimento da denúncia, ou seja, aquela decisão proferida pelo juiz antes de citar os acusados, revista-se de fundamentação exauriente.
Precedentes desta Corte. 2.
Na espécie, a decisão de recebimento da denúncia houve-se com percuciência e condizente com o momento processual, fazendo expressa referência à presença dos requisitos mínimos na peça acusatória, bem como rechaçando a incidência das hipóteses do art. 395 do CPP. 3.
O habeas corpus não se apresenta como via adequada ao trancamento da ação penal, quando o pleito se baseia em falta justa causa, não relevada, primo oculi.
Intento que demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com a via restrita do writ. 4.
Somente se tranca a ação penal, em sede de habeas corpus, quando há flagrante constrangimento ilegal, demonstrado por prova inequívoca e pré-constituída de não ser o denunciado o autor do delito, não existir crime, encontrar-se a punibilidade extinta por algum motivo ou pela ausência de suporte probatório mínimo a justificar a propositura de ação penal, hipóteses qui não constatadas. 5.
Recurso ordinário não provido. (RHC 80.667/MS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 13/11/2017) No caso em apreço, a Defesa do réu LUCAS arguiu, em síntese, a ausência de justa causa, por entender que inexiste certeza de autoria quanto a seu cliente.
Pois bem.
A rejeição da denúncia, prevista no artigo 395, do Código de Processo Penal, só deve ocorrer, de forma excepcional, quando for possível identificar, de plano, que é manifestamente inepta, que falta pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal ou que falta justa causa para o exercício da ação penal.
Não é, porém, o caso dos autos.
Há prova de materialidade, conforme documentos acostados, bem como elementos indiciários sobre a autoria, os quais, inclusive, justificaram o oferecimento de denúncia pelo Ministério Público e o seu recebimento pelo Poder Judiciário.
Saliente-se que, diferentemente do arguido pela defesa, a justa causa necessária ao oferecimento da denúncia não exige grau de certeza quanto à autoria delitiva, mas simplesmente indícios suficientes para a deflagração da persecução penal.
A certeza quanto à autoria é exigida apenas na condenação, ao final do procedimento em primeiro grau.
Vale ressaltar que, conforme relatos dos policiais, a equipe de inteligência da PM havia colhido a informação de que LUCAS havia transportado drogas para o codenunciado, CAIO, além de ter a equipe o observado em atitude suspeita de tráfico de drogas, ao entregar o conteúdo de dentro de uma sacola a uma mulher e receber dinheiro em troca.
Ademais, as mensagens recebidas na tela de seu celular, visualizadas pelos policiais, também demonstravam indicativo de prática de tráfico de drogas.
Por fim, nas proximidades onde LUCAS se encontrava e dentro de sua casa foi encontrada significativa quantidade de drogas – uma porção de cocaína, com massa líquida de 15,54g e seis porções de crack de massa líquida de 200, 94g –, além de uma balança de precisão.
Portanto, os indícios de autoria se encontram presentes.
Observe-se que a referida tese defensiva é inoportuna na presente fase processual, eis que se confunde com o mérito propriamente dito.
A apreciação exauriente do acervo probatório deve ser reservada para após a instrução processual, oportunidade em que a defesa técnica, em assim querendo, poderá, eventualmente, invocar qualquer tese excludente ou adotar outro comportamento processual que lhe parecer conveniente.
Desse modo, repito, as teses arguidas pela defesa antecipam questões relativas ao mérito da causa e às provas, as quais serão apreciadas em momento oportuno.
Portanto, INDEFIRO o pedido constante da Resposta à Acusação de LUCAS, qual seja, de rejeição da denúncia por ausência de justa causa.
Dessa forma, não havendo outras questões a serem enfrentadas, RATIFICO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA e DECLARO O FEITO SANEADO, e, por conseguinte, determino ao Cartório deste Juízo a designação de data para a realização de audiência de instrução e julgamento; após, expeçam-se os mandados de intimação e ofícios de requisição necessários ao comparecimento e apresentação das testemunhas arroladas pelas partes.
Em virtude de o acusado se encontrar recolhido, junto ao Sistema Prisional do Distrito Federal, determino que seja encaminhado, ao SESIPE, ofício de requisição e apresentação do acusado, perante este Juízo, quando da realização da audiência de instrução e julgamento.
Determino, ainda, a expedição de mandado de intimação, a fim de que o réu seja pessoalmente intimado sobre a data da realização da audiência, bem como seja ele expressamente advertido de que, na hipótese de ser-lhe restituída a liberdade, antes da realização da audiência, o seu não comparecimento à audiência de instrução e julgamento ensejará a decretação da sua revelia na forma do Art. 367 do CPP.
No que diz respeito à instrução probatória, imperiosa se mostra a necessidade de destacar que, segundo a jurisprudência do STJ (HC n. 602.742/SP, AgRg no RHC n. 139.127/SE e AgRg no HC n. 728.360/SP), o direito à produção de prova não é um direito absoluto das partes, razão pela qual elas devem ser produzidas no momento processual adequado.
Assim, ficam as partes expressamente esclarecidas, nesta oportunidade, que, em relação a prova testemunhal, operou-se a preclusão temporal e consumativa, razão pela qual só será produzida, em audiência, a prova testemunhal arrolada pelas partes, no momento processual adequado, portanto, não será deferido o arrolamento extemporâneo de testemunhas.
Ressalve-se, todavia, a possibilidade de oitiva de testemunhas, como testemunhas do Juízo, na forma do Art. 209 do CPP, desde que demonstrada, pela parte, a essencialidade da testemunha e o Juízo reconheça a sua relevância e essencialidade para a formação da sua convicção.
Por outro lado, no que diz respeito à produção da prova documental, por força do Art. 231 do CPP, ficam as partes cientificadas quanto à possibilidade de produzirem provas desta natureza quando da realização da audiência de instrução e julgamento, bem como na fase de alegações finais, nesta última hipótese, garantida a observância do contraditório.
Em razão da adoção do sistema acusatório, às partes recai o ônus processual da produção probatória, conforme dispõe o Art. 156 do CPP, portanto, cabe ao Ministério Público o ônus processual, consistente na obrigação de arguir e provar os fatos constitutivos da pretensão penal; já à Defesa recai o ônus processual de arguir e provar os fatos extintivos, modificativos e terminativos da pretensão penal.
Cabe destacar, por oportuno, que, conforme dispõe a Constituição Federal, o Ministério Público e a Defensoria Pública são consideradas funções essenciais à administração da justiça, por isso, as suas respectivas Leis Orgânicas – Ministério Público (Art. 26, II da Lei 8.625/93) e da Defensoria Pública (Art. 89, X, da Lei Complementar 80/94), no intuito de lhes garantir o exercício pleno de suas atividades e plena produção probatória, lhes garante o poder de requisição, mesmo poder atribuído ao Poder Judiciário.
Assim, àqueles órgãos é garantindo o poder de requisitar documentos e informações aos órgãos públicos e privados para que possam instruir regularmente o processo, ressalvando-se, todavia, as provas que estão submetidas a cláusula de reserva de jurisdição.
Neste último caso, deferida, através de decisão judicial, a produção da prova, em virtude do interesse processual, cabe as partes acompanhar a produção da prova e realizar a sua juntada aos autos.
Portanto, compete às partes requisitar os respectivos laudos, relatórios e documentos, bem como as suas respectivas juntadas aos autos.
Considerando que o Devido Processo Legal, o Contraditório e a Ampla Defesa são Garantias Fundamentais do Cidadão, há que se reconhecer que ao acusado deve ser garantido o pleno conhecimento da prova existente nos autos, antes da realização do seu interrogatório.
Assim, o processo deve estar regularmente instruído, no momento da realização do interrogatório do réu, para que possa exercer de forma plena a sua autodefesa.
Sendo imperioso destacar que, no caso da Lei de Drogas, o procedimento, disciplinado entre os artigos 54 e 59 da Lei 11.343/06, é de natureza sumária, haja vista que o Art. 58 deste diploma legal dispõe expressamente que, encerrados os debates, proferirá o juiz sentença de imediato, ou o fará em 10 (dez) dias, ordenando que os autos para isso lhe sejam conclusos.
Em sendo assim, ressalvando-se as hipóteses em que os crimes da Lei de Drogas são processados com outros crimes, oportunidade na qual são processados através do procedimento comum ordinário, via de regra, não há previsão de diligências complementares, previstas no Art. 402 do CPP, haja vista não ser o caso de aplicação supletiva, conforme dispõe o §5º, do Art. 394 do CPP.
Não fosse isso, ainda que se mostrasse possível o deferimento de requerimento de diligências complementares, no julgamento dos crimes tipificados na Lei de Drogas, imprescindível se faz pontuar que os Laudo de Exame Químico Definitivo e os demais Laudos de Perícias Criminais, a exemplo do Laudo de Exame de Informática, bem como as demais provas cautelares, produzidas mediante autorização judicial, não se enquadram no conceito de diligências complementares do Art. 402 do CPP, pois a sua necessidade se origina de circunstâncias ou fatos apurados na instrução.
Da Prisão Preventiva e do Parágrafo Único do Art. 316 do CPP: No que concerne à obrigatoriedade de revisão da constrição cautelar da liberdade dos acusados, nos termos estabelecidos pelo parágrafo único, do Art. 316 do CPP, mostra-se imperioso destacar que a prisão preventiva, em razão da sua natureza de medida cautelar penal, da mesma forma que as demais cautelares, apresenta caráter rebus sic stantibus.
Portanto, em se verificando a presença do fumus comissi delicti e restando demonstra a necessidade da manutenção da vigência da medida, por força da presença do periculum libertatis e em se evidenciando a proporcionalidade do prazo da manutenção da medida e confronto com o tramite processual, não há que se falar em revogação dela.
Analisando a situação concreta dos autos, verifica-se que os acusados foram presos em situação de flagrante delito e, após serem apresentados ao Juízo do NAC, foi declarada a legalidade da prisão em flagrante e, na sequência, acolhendo o pedido do Ministério Público, por entender que se faziam apresentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, em virtude da ineficácia das medidas cautelares diversas da prisão preventiva, aquele Juízo converteu, em 02/02/2024 (ID 185520083), a prisão em flagrante em preventiva.
Assim, por entender que os requisitos autorizadores da prisão preventiva ainda se mostram presentes, e evidenciada a proporcionalidade da manutenção da constrição cautelar da liberdade, haja vista que a instrução processual será realizada em data próxima, ante a preferência decorrente de se tratar de processo de réu preso, mantenho a constrição cautelar da liberdade dos acusados.
Designe-se data para realização de audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA Juiz de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes do DF -
17/04/2024 18:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 05:17
Recebidos os autos
-
17/04/2024 05:17
Mantida a prisão preventida
-
17/04/2024 05:17
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
17/04/2024 05:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/04/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 12:52
Juntada de Ofício
-
15/04/2024 12:49
Cancelada a movimentação processual
-
15/04/2024 12:49
Desentranhado o documento
-
02/04/2024 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
27/03/2024 15:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 22:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2024 18:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2024 04:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 11:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2024 13:02
Juntada de decisão terminativa
-
07/03/2024 02:49
Publicado Certidão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 20:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0703639-73.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Réu: CAIO HENRIQUE NUNES DE SOUSA e LUCAS DA SILVA SANTOS Inquérito Policial: 108/2024 da 29ª Delegacia de Polícia (Riacho Fundo) CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito desta Vara, Dr.
Paulo Afonso Correia Lima Siqueira, intimo a Defesa do(a) acusado(a) CAIO HENRIQUE NUNES DE SOUSA para apresentar resposta à acusação, no prazo legal.
Brasília/DF, 5 de março de 2024 AUGUSTO FREDERICO DE MOURA GODINHO 1ª Vara de Entorpecentes do DF / Direção / Diretor de Secretaria -
05/03/2024 14:41
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 14:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2024 14:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2024 19:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2024 19:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2024 19:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/02/2024 14:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2024 03:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 12:47
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 12:45
Expedição de Mandado.
-
26/02/2024 12:44
Expedição de Mandado.
-
26/02/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 12:42
Expedição de Ofício.
-
26/02/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 12:41
Expedição de Ofício.
-
26/02/2024 12:02
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
22/02/2024 15:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 15:18
Recebidos os autos
-
19/02/2024 15:18
Determinada a quebra do sigilo telemático
-
19/02/2024 15:18
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
09/02/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
08/02/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 17:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2024 17:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2024 09:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 18:05
Recebidos os autos
-
04/02/2024 17:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Entorpecentes do DF
-
04/02/2024 17:30
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
03/02/2024 15:44
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
03/02/2024 15:44
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
02/02/2024 18:31
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/02/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
02/02/2024 18:31
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
02/02/2024 18:31
Homologada a Prisão em Flagrante
-
02/02/2024 10:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2024 09:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2024 09:17
Juntada de gravação de audiência
-
01/02/2024 21:01
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 19:06
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/02/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
01/02/2024 11:32
Juntada de laudo
-
01/02/2024 07:49
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
01/02/2024 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 07:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
01/02/2024 07:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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