TJDFT - 0726253-43.2022.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2024 18:38
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2024 18:37
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 18:04
Recebidos os autos
-
04/09/2024 18:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
-
29/08/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 17:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
23/08/2024 17:57
Transitado em Julgado em 22/08/2024
-
23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 22/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:32
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO MOCCELIN em 07/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 11:11
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 11:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/08/2024 11:27
Recebidos os autos
-
05/08/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 11:27
Deferido o pedido de MARCO ANTONIO MOCCELIN - CPF: *68.***.*27-04 (EXECUTADO).
-
03/08/2024 02:20
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO MOCCELIN em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:20
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 02/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
01/08/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:28
Publicado Sentença em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:22
Publicado Despacho em 31/07/2024.
-
30/07/2024 11:55
Recebidos os autos
-
30/07/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 11:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
29/07/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 18:45
Recebidos os autos
-
26/07/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
25/07/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 03:01
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726253-43.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR EXECUTADO: MARCO ANTONIO MOCCELIN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Transcorrido "in albis" o prazo para pagamento voluntário, defiro a constrição de ativos financeiros de titularidade da parte executada junto ao SISBAJUD na modalidade reiterada (teimosinha).
A ordem de constrição perdurará pelo prazo de 30 (trinta) dias corridos. 2.
Aguarde-se o resultado correspondente, ressalvada a notícia de bloqueio nos autos, hipótese em que deverá ser anotada conclusão. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 2 -
15/07/2024 18:57
Recebidos os autos
-
15/07/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 18:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/07/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
15/07/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 12:33
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 04:03
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
21/06/2024 16:01
Recebidos os autos
-
21/06/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 16:01
Outras decisões
-
21/06/2024 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
21/06/2024 10:46
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 18:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/06/2024 17:10
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 12:46
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/05/2024 18:02
Recebidos os autos
-
14/05/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 18:02
Recebida a emenda à inicial
-
13/05/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
13/05/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 15:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
-
12/04/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 13:54
Recebidos os autos
-
12/04/2024 13:54
Determinada a emenda à inicial
-
11/04/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
11/04/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 16:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/04/2024 16:11
Transitado em Julgado em 10/04/2024
-
11/04/2024 03:21
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 10/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 03:54
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO MOCCELIN em 03/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 18:38
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 14:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/03/2024 02:45
Publicado Sentença em 08/03/2024.
-
07/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726253-43.2022.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR REU: MARCO ANTONIO MOCCELIN SENTENÇA 1.
Trata-se de ação monitória ajuizada por POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR, em face de MARCO ANTONIO MOCCELIN, partes qualificadas nos autos. 2.
A parte ré, regularmente citada (ID n. 178854240), deixou transcorrer in albis o prazo para oposição dos embargos à ação monitória. 3.
Por força do disposto no Art. 701, § 2º, do CPC, o título que instruiu a inicial constituiu-se, pois, de pleno direito, em título executivo judicial. 4.
Em face do exposto, julgo procedente o pedido, na forma do art. 487, I, do CPC, e declaro constituído o título executivo judicial. 5.
A parte autora poderá, querendo, pugnar pela conversão do mandado inicial em mandado executivo e pelo prosseguimento do feito, na forma do Livro I, Título II, da Parte Especial do CPC. 6.
Arcará a parte ré com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes equivalentes a 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. 7.
A fim de prestigiar os princípios da economia e da cooperação processual, intime-se a parte requerida, por oficial de justiça, no número de telefone (54) 99913-7857 para, que, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, complemente o depósito judicial com base na planilha apresentada pela parte autora (ID nº 188560073). 7.1.
Ressalto, desde já, que acaso não ocorra o pagamento voluntário ou reste frustrado o mandado de intimação, poderá a parte autora requerer a conversão do mandado inicial em mandado executivo, conforme já salientado no item “5” da presente decisão. 8.
Expeça-se alvará eletrônico de transferência do importe de R$ 14.135,61 (ID nº 182736489), mais acréscimos, em favor da parte exequente, a ser transferido para a conta bancária informada em ID nº 188560070, a saber: conta nº 13004245-1, Agência 3100 do Banco Santander (033), Conta nº 13004245-1, de titularidade de POSTALIS – INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (CNPJ: 00.***.***/0001-57). 9.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA-DF, datado e assinado eletronicamente.
E -
06/03/2024 18:26
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 17:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/03/2024 19:59
Recebidos os autos
-
05/03/2024 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 19:59
Julgado procedente o pedido
-
04/03/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
03/03/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 15:30
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 05:35
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO MOCCELIN em 15/02/2024 23:59.
-
23/12/2023 03:05
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 03:04
Publicado Certidão em 28/11/2023.
-
28/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
21/11/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 17:09
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 14:16
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 16:42
Expedição de Certidão.
-
02/03/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 14:25
Expedição de Certidão.
-
11/02/2023 01:16
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 10/02/2023 23:59.
-
07/12/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 14:31
Expedição de Certidão.
-
07/12/2022 13:12
Expedição de Carta.
-
06/12/2022 12:06
Expedição de Certidão.
-
06/12/2022 11:22
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 17:56
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 17:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/10/2022 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2022 14:18
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 05:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/09/2022 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2022 14:36
Recebidos os autos
-
23/09/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 14:36
Decisão interlocutória - recebido
-
22/09/2022 14:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
22/09/2022 13:28
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 00:42
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 13/09/2022 23:59:59.
-
01/09/2022 00:35
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 31/08/2022 23:59:59.
-
22/08/2022 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 17:06
Expedição de Certidão.
-
22/08/2022 16:49
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 08:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/07/2022 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2022 13:44
Recebidos os autos
-
28/07/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 13:44
Decisão interlocutória - recebido
-
28/07/2022 12:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
28/07/2022 11:07
Recebidos os autos
-
28/07/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 11:07
Determinada a emenda à inicial
-
27/07/2022 22:49
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 22:48
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 18:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
27/07/2022 18:22
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para MONITÓRIA (40)
-
27/07/2022 18:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
27/07/2022 18:08
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
26/07/2022 18:19
Recebidos os autos
-
26/07/2022 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 18:19
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
15/07/2022 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
15/07/2022 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2022
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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