TJDFT - 0719738-26.2021.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2024 16:38
Baixa Definitiva
-
01/04/2024 16:37
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 16:36
Transitado em Julgado em 22/03/2024
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23/03/2024 02:17
Decorrido prazo de LEANDRO BORGES NERES em 22/03/2024 23:59.
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02/03/2024 16:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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01/03/2024 02:24
Publicado Ementa em 01/03/2024.
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01/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
NULIDADE DE NEGÓCIO E INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
APORTE DO VALOR EM INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE CRÉDITO/DÉBITO FIRMADO COM A CREDBRAZ.
FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
VALOR.
INDENIZAÇÃO.
ADEQUAÇÃO.
CULPA CONCORRENTE CONFIGURADA. 1.
De acordo com o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”.
Em harmonia com essa regra, o art. 945 do mesmo diploma legal dispõe que, diante de um evento danoso, a participação da vítima deve ser observada para o cálculo de eventual indenização.
Assim, havendo culpa de ambas as partes, cada uma responde na proporção de sua culpa. 2.
O empréstimo consignado, realizado junto ao banco Itaú, foi feito livremente, no intuito de viabilizar recursos necessários para o contrato com a apelada Credbraz.
Não há qualquer prova de vício de vontade, isto é, que o recorrente não pretendia contratar o financiamento.
O recorrente, portanto, por conta e risco fez um contrato de mútuo e transferiu os valores obtidos à empresa apelada. 3.
Em que pese o prejuízo maior do que o valor do empréstimo transferido, porque nos financiamentos contraídos ao banco se incluem juros e taxas, não há falar em ressarcimento destes consectários, visto que incluídos na esfera de responsabilidade do próprio apelante. 3.1.
O descuido do recorrente também contribuiu para a consumação da fraude ao realizar transferência de valor oriundo de empréstimo realizado regularmente com vistas a uma lucratividade fácil, alta e em valores incompatíveis com os comumente realizados no mercado, ou seja, descolados da realidade. 4.
Apelação conhecida e não provida. -
28/02/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 16:48
Conhecido o recurso de LEANDRO BORGES NERES - CPF: *36.***.*36-28 (APELANTE) e não-provido
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21/02/2024 16:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/01/2024 02:19
Publicado Intimação de Pauta em 30/01/2024.
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30/01/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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26/01/2024 18:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/01/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 16:46
Juntada de intimação de pauta
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26/01/2024 16:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/01/2024 02:27
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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16/01/2024 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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11/01/2024 18:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/01/2024 17:25
Deliberado em Sessão - Retirado
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11/01/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
30/12/2023 11:14
Juntada de Petição de manifestação
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26/12/2023 12:26
Juntada de Certidão
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05/12/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 13:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/11/2023 10:45
Recebidos os autos
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16/10/2023 13:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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16/10/2023 13:43
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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05/10/2023 14:17
Recebidos os autos
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05/10/2023 14:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/10/2023 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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