TJDFT - 0701973-95.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 20:17
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2024 20:17
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 20:16
Transitado em Julgado em 16/08/2024
-
23/08/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 16:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
16/08/2024 17:30
Recebidos os autos
-
16/08/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 17:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/08/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
15/08/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 16:32
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
07/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 15:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
-
05/08/2024 19:35
Recebidos os autos
-
05/08/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 19:35
Deferido o pedido de JULIANA CAMPOS BARBOSA - CPF: *05.***.*35-00 (REQUERENTE).
-
02/08/2024 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
02/08/2024 07:14
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 02/08/2024.
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01/08/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 17:07
Transitado em Julgado em 29/07/2024
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30/07/2024 02:23
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 02:49
Publicado Sentença em 17/07/2024.
-
16/07/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
12/07/2024 17:46
Recebidos os autos
-
12/07/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 17:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/05/2024 11:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
08/05/2024 11:43
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 16:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/05/2024 16:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
07/05/2024 16:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/05/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/05/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 15:43
Juntada de Petição de contestação
-
06/05/2024 02:27
Recebidos os autos
-
06/05/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/03/2024 02:49
Publicado Certidão em 11/03/2024.
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09/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 13:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/05/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/03/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 13:42
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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06/03/2024 15:29
Recebidos os autos
-
06/03/2024 15:29
Outras decisões
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01/03/2024 03:03
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701973-95.2024.8.07.0014 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: JULIANA CAMPOS BARBOSA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei 9.099/1995, em que almeja a parte autora, a título de antecipação de tutela, a exclusão de seu nome dos cadastros de restrição ao crédito, ao argumento de inexistência do débito respectivo.
A antecipação pretendida depende do preenchimento de dois requisitos, quais sejam, a demonstração da verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, os quais não se fazem presentes no caso ora em exame.
Primeiro porque não é possível aferir liminarmente a inexistência do negócio jurídico, incumbindo a parte requerida o ônus de comprovar a contratação e regularidade da inscrição do nome do autor em banco de dados cadastrais.
Além disso, a parte autora deverá juntar, oportunamente, o extrato atualizado do banco de dados cadastrais, apto a comprovar a negativação e inexistência de outros apontamentos, sendo certo que o documento colacionado não comprova negativação e a celeridade do rito no sistema dos juizados especiais, com audiência designada para data breve, por si só, afasta o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de de tutela de urgência formulado pela parte requerente.
Intime-se a parte autora desta decisão e, em seguida, cite-se e intime-se a parte requerida, com as advertências legais.
Por fim, não havendo outros requerimentos, aguarde-se a audiência de conciliação designada junto ao CEJUSC - Guará.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
28/02/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
28/02/2024 12:01
Recebidos os autos
-
28/02/2024 12:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/02/2024 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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