TJDFT - 0701973-95.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 20:17
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2024 20:17
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 20:16
Transitado em Julgado em 16/08/2024
-
23/08/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 16:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701973-95.2024.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: JULIANA CAMPOS BARBOSA EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento na fase do cumprimento de sentença, em que a parte executada liquidou integralmente o débito a que foi condenada a pagar por força da sentença de ID.: 203881123, conforme certidão de ID. 207486624, no valor de R$ 5.050,00, impondo-se, desse modo, a liberação de aludida quantia em favor da parte credora, assim como a extinção e o arquivamento definitivo dos autos.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, em razão do pagamento, nos termos do art. 924, inc.
II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Ante a falta de interesse recursal, opera-se desde já o trânsito em julgado.
Registre-se, por oportuno, que não há pendências em sistemas externos (SISBAJUD, RENAJUD, dentre outros) e que não houve condenação em honorários advocatícios.
Tendo em vista que o advogado da parte credora possui poderes para receber e dar quitação, conforme poderes outorgados no ID.: 188056431, DEFIRO o pedido de transferência para a conta indicada pela parte exequente na petição de ID 207651953.
Expeça-se alvará eletrônico via PIX.
Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
16/08/2024 17:30
Recebidos os autos
-
16/08/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 17:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/08/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
15/08/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 16:32
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 03:04
Juntada de Certidão
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08/08/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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07/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 15:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
-
05/08/2024 19:35
Recebidos os autos
-
05/08/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 19:35
Deferido o pedido de JULIANA CAMPOS BARBOSA - CPF: *05.***.*35-00 (REQUERENTE).
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02/08/2024 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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02/08/2024 07:14
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 02/08/2024.
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01/08/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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30/07/2024 17:07
Transitado em Julgado em 29/07/2024
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30/07/2024 02:23
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/07/2024 23:59.
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18/07/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 02:49
Publicado Sentença em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701973-95.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIANA CAMPOS BARBOSA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
O relatório é desnecessário (art. 38, LJE).
Segue um resumo dos fatos.
Diz que nunca possuiu nenhuma relação jurídica com a requerida, mas que passou a receber cobranças por dívidas a que não deu causa, o que culminou com a negativação do seu nome nos cadastros de devedores.
Requer ao final a declaração de inexistência dos débitos, a retirada do seu nome dos cadastros de devedores e danos morais.
O requerido apresentou defesa onde diz que já fez a exclusão administrativa dos débitos após o pedido da requerente.
Imputa a responsabilidade a terceiros.
Requer a improcedência dos pedidos. É o resumo dos fatos.
FUNDAMENTAÇÃO.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. É visível a existência de relação de consumo, já que a parte ré figura como conhecida fornecedora de serviços e produtos bancários (instituição financeira).
A parte autora, por sua vez, figura como vítima da relação de consumo.
Nesse toar, independentemente da inversão do ônus probatório prevista no Código de Defesa do Consumidor, a ritualística processual moderna impõe à parte com melhores condições o ônus da prova.
No caso tem tela, a parte ré possuía melhores condições de comprovar o fato constitutivo do seu direito, vale dizer, que agiu no exercício regular do seu direito ao negativar o nome da parte autora por dívida lícita.
Mas não o fez.
Já à parte autora, por sua vez, não incumbe a prova de fato negativo, ou seja, de que nada deve à parte ré, por se tratar de prova de difícil ou incerta produção, conhecida no meio jurídico como “prova diabólica”.
No caso vertente, existe verossimilhança nas alegações da requerente, o que vem cooperado com a solução da questão pelo requerido na esfera administrativa (reconhecimento da fraude com o cancelamento dos débitos).
Como se observa, sequer o requerido apresentou cópia do contrato que mencionou haver, munido de cópia dos documentos pessoais da requerente a fim de comprovar a existência do vínculo contratual (contrato de prestação de serviços bancários).
Entendo que cabia à parte requerida a prova cabal de que procedeu com as devidas diligências no momento da contratação, mas não produziu nenhuma prova em sentido contrário ao dos fatos descritos na petição inicial.
Em verdade, o réu agiu com negligência ao permitir a contratação sem a conferência das assinaturas e dos documentos pessoais e comprovante de endereço do cliente, sem olvidar que nem apresentou fotografia alguma da requerente, praxe quando se trata de abertura de conta.
De fato, percebe-se que a requerida não se cercou das cautelas e cuidados objetivos que a situação requer, mormente em razão das consequências que podem advir pelo prejuízo causado a terceiros.
Anote-se que o fato vem gerando diversos transtornos à demandante, o que se presume verdadeiro pelo conjunto probatório colacionado e somente vem demonstrar que a requerida foi realmente negligente ao deixar de adotar uma forma mais segura para contratação.
Nesse toar, entendo que esses riscos devem ser suportados exclusivamente pela requerida, não podendo, pois, pretender elidir sua responsabilidade.
Por outro lado, à luz do CDC, o fornecedor de serviço responde, independentemente da existência de culpa (responsabilidade objetiva), pela reparação dos danos causados ao consumidor (artigo 14), sendo que tal presunção poderia ter sido afastada mediante a comprovação de culpa exclusiva do próprio consumidor ou de terceiro, o que efetivamente não foi demonstrado nos autos. É lícito concluir, portanto, que, diante dos argumentos colocados, impõe-se a condenação da ré a indenizar a autora pelos danos morais experimentados por esta última, ressalvando-se que se mostra irrelevante a demonstração do prejuízo à honra da ofendida, posto que já restou consolidado pela jurisprudência do E.
STJ o entendimento de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato da violação (damnun in re ipsa).
Feitas tais considerações, tenho que assiste razão à autora no que tange ao pedido declaratório posto na inicial, na medida em que o contrato que deu origem à dívida não foi firmado por ela, é nulo de pleno direito, assim como eventuais débitos em aberto vinculados a ele (contrato) e existentes nos cadastros da empresa requerida se mostram ilegítimos, em função da inexistência de negócio jurídico válido a envolver as partes.
Daí se conclui, por conseguinte, que deverá ser acolhido o pedido de declaração de inexistência do débito, diante da invalidade contratual, assim como o pedido cominatório de exclusão do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito.
Quanto ao dano moral, esse pedido também procede.
Além da argumentação acima exposta, não é por demais dizer que se tem entendido que a simples inscrição do nome do consumidor no banco de dados, sem a devida legitimidade, acarreta dano moral, não necessitando de prova material do mesmo.
Em casos desta natureza, a negativação enseja o bloqueio do crédito do consumidor, pois os comerciantes fazem pesquisas nos bancos de dados, e caso haja alguma restrição, obviamente fica frustrada a compra e venda, o que sem dúvida nenhuma caracteriza abalo de credibilidade.
Aliás, essa é a segunda fraude a envolver a requerente na mesma instituição financeira, sendo que o réu já foi anteriormente condenado por outra negativação indevida.
A reputação pessoal integra-se no direito da personalidade, como atributo da honra do ser humano, merecendo, assim, a proteção das leis civis reparatórias.
Presentes, pois, os pressupostos ensejadores da responsabilidade civil do banco requerido, passo à análise do quantum debeatur.
No que concerne ao valor da indenização por danos morais, é cediço que a dor e a intranquilidade não têm preço, tendo a indenização por danos morais uma função tão-somente satisfativa e compensatória.
Outrossim, não existem na lei, na doutrina ou na jurisprudência critérios rígidos e objetivos para a fixação de sua indenização.
Dessa forma, ao estabelecer a indenização do dano moral deve o julgador proceder de maneira equilibrada, procurando sopesar o dano experimentado pela vítima e a capacidade financeira de ambas as partes, uma vez que a condenação deve impor à ré uma sanção, mas não inviabilizar a sua existência.
E, sob esse enfoque, como restou negativado o nome da autora nos cadastros públicos de restrição ao crédito por duas vezes em razão de fraude, que a tem como má pagadora, sem a possibilidade de obtenção de crédito na praça, entendo como suficiente para indenizar o dano sofrido pela autora o valor de R$ 5.000,00, quantia que lhe deverá ser paga em uma única parcela.
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora para declarar a inexistência dos débitos que constem em nome da autora, sem necessidade da fixação de multa cominatória, vez que se trata de pedido meramente declaratório.
Outrossim, condeno a ré a retirar toda e qualquer restrição que houver sobre o nome da autora, vinculada ao contrato mencionado, junto aos órgãos de proteção ao crédito, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da sua intimação em sede de cumprimento de sentença.
Por fim, condeno a requerida ao pagamento da importância de R$ 5.000,00 a título de danos morais, com correção monetária pelos índices da tabela do TJDFT e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da prolação desta sentença (momento em que se reconheceu a existência dos danos morais).
Por consequência, resolvo o mérito da ação, na forma do art. 487, inciso I do CPC.
Sem custas e sem honorários (art. 54 e 55 da LJE).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, intime-se a requerente para informar se tem interesse no cumprimento da sentença e para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como a chave PIX/CPF, se houver.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
12/07/2024 17:46
Recebidos os autos
-
12/07/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 17:46
Julgado procedente em parte do pedido
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08/05/2024 11:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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08/05/2024 11:43
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 16:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/05/2024 16:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
07/05/2024 16:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/05/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/05/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 15:43
Juntada de Petição de contestação
-
06/05/2024 02:27
Recebidos os autos
-
06/05/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/03/2024 02:49
Publicado Certidão em 11/03/2024.
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09/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 13:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/05/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/03/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 13:42
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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06/03/2024 15:29
Recebidos os autos
-
06/03/2024 15:29
Outras decisões
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01/03/2024 03:03
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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01/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701973-95.2024.8.07.0014 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: JULIANA CAMPOS BARBOSA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei 9.099/1995, em que almeja a parte autora, a título de antecipação de tutela, a exclusão de seu nome dos cadastros de restrição ao crédito, ao argumento de inexistência do débito respectivo.
A antecipação pretendida depende do preenchimento de dois requisitos, quais sejam, a demonstração da verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, os quais não se fazem presentes no caso ora em exame.
Primeiro porque não é possível aferir liminarmente a inexistência do negócio jurídico, incumbindo a parte requerida o ônus de comprovar a contratação e regularidade da inscrição do nome do autor em banco de dados cadastrais.
Além disso, a parte autora deverá juntar, oportunamente, o extrato atualizado do banco de dados cadastrais, apto a comprovar a negativação e inexistência de outros apontamentos, sendo certo que o documento colacionado não comprova negativação e a celeridade do rito no sistema dos juizados especiais, com audiência designada para data breve, por si só, afasta o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de de tutela de urgência formulado pela parte requerente.
Intime-se a parte autora desta decisão e, em seguida, cite-se e intime-se a parte requerida, com as advertências legais.
Por fim, não havendo outros requerimentos, aguarde-se a audiência de conciliação designada junto ao CEJUSC - Guará.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
28/02/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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28/02/2024 12:01
Recebidos os autos
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28/02/2024 12:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/02/2024 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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