TJDFT - 0701333-50.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 13:32
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 20:21
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 02:38
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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14/05/2025 16:34
Juntada de Petição de manifestação
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14/05/2025 14:25
Recebidos os autos
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14/05/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 14:25
Determinado o arquivamento
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14/05/2025 14:25
Outras decisões
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25/04/2025 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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20/03/2025 23:11
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 16:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/03/2025 02:22
Publicado Certidão em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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11/03/2025 13:20
Juntada de Certidão
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06/03/2025 18:11
Recebidos os autos
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19/06/2024 17:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/06/2024 20:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/05/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 03:27
Decorrido prazo de ENGEL CRISTINA DE CARVALHO em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 03:27
Decorrido prazo de ENGEL CRISTINA DE CARVALHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 09/05/2024 23:59.
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06/05/2024 13:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/04/2024 02:46
Publicado Sentença em 17/04/2024.
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17/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 07:14
Recebidos os autos
-
15/04/2024 07:14
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 07:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/04/2024 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
11/04/2024 19:58
Juntada de Petição de apelação
-
11/04/2024 19:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/04/2024 16:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/04/2024 04:24
Decorrido prazo de ENGEL CRISTINA DE CARVALHO em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 04:24
Decorrido prazo de ENGEL CRISTINA DE CARVALHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 05/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:53
Publicado Despacho em 05/04/2024.
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04/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701333-50.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J.
P.
P.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: J.
D.
C.
P.
REQUERENTE: J.
D.
C.
P.
REU: E.
C.
D.
C., E.
C.
D.
C.
SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) embargada(s), para, querendo, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos nos autos.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Vencido este prazo, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos para decisão.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
02/04/2024 19:49
Recebidos os autos
-
02/04/2024 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
22/03/2024 17:55
Juntada de Certidão
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22/03/2024 15:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/03/2024 02:56
Publicado Sentença em 12/03/2024.
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11/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701333-50.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J.
P.
P.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: J.
D.
C.
P.
REQUERENTE: J.
D.
C.
P.
REU: E.
C.
D.
C., E.
C.
D.
C.
SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA SENTENÇA I – DO RELATÓRIO JAQUELINE DA CONCEIÇÃO PEREIRA e J.P.P.S. (menor impúbere) promoveram ação pelo procedimento comum em face de E.
C.
D.
C. (pessoa física), e E.
C.
D.
C. – Sociedade Individual de Advocacia, alegando, em síntese, que contrataram os serviços dos réus para defender seus interesses junto ao INSS a fim de receberem benefício assistencia, porque o autor, menor, é portador de Transtorno do Espectro Autista.
Narra que combinaram honorários contratuais de 30% sobre os valores retroativos a serem recebidos; que no dia do saque na agência bancária fora constrangida por representante dos réus, que pretendia levar todo o valor a ser sacado, mas que transferiu para os réus, via PIX, apenas 30% do valor recebido; que os réus emitiram boleto no valor da diferença e negativaram o nome da autora.
Dizem que os réus, que detinham o controlo do procedimento administrativo junto ao INSS cancelaram o benefício assistencial obtido, impossibilitando os autores de fazerem novo requerimento.
Afirmam que os réus tentam obter vantagem ilícita, e que o contrato de prestação de serviços com eles firmado é abusivo.
Ao fim, formulam os seguintes pedidos principais: a) “A concessão dos benefícios da justiça gratuita, por ser hipossuficiente, conforme declaração em anexo; b) A procedência do pedido para declara a abusividade da cláusula contratual que estabelece limite mínimo de honorários no patamar de 05 (salários-mínimos); c) A procedência do pedido para condenar os réus a pagarem à Autora R$10.000,00 (dez mil reais) à título de danos morais, em razão da inclusão indevida de seus dados nos cadastros restritivos de crédito do SERASA; d) A procedência dos pedidos para condenar os réus a pagarem ao Autor os seguintes valores: 1) Danos morais: R$20.000,00 (vinte mil reais), por terem abusivamente cancelado seu benefíco assistencial, em 11/08/2022; 2) Danos materiais: R$6.307,77 ( seis mil trezentos e sete reais e setenta e sete centavos), em razão do não recebimento pelo Autor dos benefícios de prestação continuada devidos desde 25/08/2022 até a presente data, acrescido do que se vencerem a partir de 25/01/2023 até a data da efetiva reimplantação do benefício”.
A ré E.
C.
D.
C. – Sociedade Individual de Advocacia foi citada em 19/05/2023 (id 160026646), e a ré E.
C.
D.
C. (pessoa física) compareceu aos autos (id 164794469) e apresentaram contestação conjunta (id 167133936) suscitando preliminar de impugnação ao valor da causa, que deve ser de R$26.307,77.
Sustenta que foi contratada para prestar serviços advocatícios para os autores, representando seus interesse junto ao INSS; que foi concedido ao autor o Benefício de Prestação Continuada; que a autora deveria pagar os honorários pactuados na data do primeiro pagamento realizada pela autarquia federal (02/08/2022), conforme contrato, que era de, no mínimo, 05 salários-mínimos, importando em R$6.060,00 na ocasião; que o valor pago retroativamente importou em R$7.341,32 e que a autora somente pagou 30% deste valor; que a autora ficou inadimplente, restando pagar R$3.858,00, e por isso protestou a dívida, e disso, decorreu a negativação do seu nome no SERASA.
Afirma que não requereu o cancelamento do benefício de prestação continuada concedido ao réu; que não conhece a pessoa chamada Amanda, descrita na inicial, que informou a autora de que deveria alterar a senha de acesso ao portal “Meu INSS” em até 48 horas, com a finalidade de isentar a ré da responsabilidade sobre pedidos posteriores; que não nexo causal entre a conduta da ré e os danos alegados pelos autores.
Aduz que cobrou seus honorários conforme a Tabela da OAB, e que não há previsão de limite máximo para estipulação do valor dos honorários contratuais; que impetrou mandado de segurança em favor do autor, a fim de obter o benefício, em razão da mora da autarquia sem qualquer cobrança extra; que é permitida a cobrança de honorários no percentual de 30% sobre as parcelas vencidas e também sobre as vincendas; que observou o valor mínimo da Tabela da OAB, como manda o Código de Ética do Advogado; que o valor dos honorários não é abusivo; que o contrato foi assinado livremente pela autora, sem qualquer oposição dela, não havendo vício de consentimento, e por isso ele deve ser respeitado e afastado o dano moral vindicado.
Sustenta a inexistência de dano material, porque a parte autora não comprovou ter sido o cancelamento do benefício provocado pela parte ré, e que ela não tem interesse em provocar tal cancelamento, porque o recebimento dos valores pelos autores seria garantia do pagamento de seus honorários; e porque informou a autora de que deveria alterar a senha de acesso ao portal do INSS.
Por fim, pugna pelo acolhimento da preliminar, a fim de corrigir o valor da causa e pela improcedência dos pedidos.
Os autores apresentaram réplica (id 169252775).
O d.
Representante do Ministério Público ofertou parecer de mérito em id 182293988, pugnando pelo acolhimento parcial dos pedidos autorais, com a limitação a 30% (trinta por cento) da remuneração devida aos advogados constituídos pelos autores.
Decisão de id 182179990 determinou a conclusão do feito para julgamento antecipado.
Tal decisão tornou-se estável, nos precisos termos do disposto no artigo 357, §1º, do CPC, porquanto não houve qualquer manifestação de irresignação recursal por parte dos litigantes.
II - DOS FUNDAMENTOS O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo não exige a produção de outras provas além das colacionadas nos autos, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Extrai-se do sistema de regulamentação dos honorários advocatícios estabelecido no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil que o arbitramento judicial somente tem cabimento quando não convencionada a remuneração do advogado pela prestação de serviços realizada.
Assim reza o artigo 22, caput, da Lei 8.906/94 que “a prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.” À luz dessa regra legal, portanto, havendo convenção entre as partes, como é o caso retratado nos autos (instrumento contratual reproduzido em id 147668342, p. 43 e seguintes), os honorários devidos ao advogado são aqueles estritamente previstos na avença formal, não havendo falar em arbitramento judicial do montante, observando-se tão-somente os limites objetivos do pedido, a fim de se evitar o julgamento ultra petita.
Por conseguinte, também não prospera a pretensão dos requeridos de aplicar ao caso os parâmetros ordenados na Tabela de honorários da OAB, que restam afastados diante do que foi expressamente convencionado pelas partes.
Inaplicável, portanto, o regramento previsto no §3º do artigo 22 do Estatuto da OAB, prevalecendo o montante dos honorários estipulados entre os litigantes.
No caso específico de percepção de benefício previdenciário retroativo, como se dá na espécie, estipulou-se no instrumento contratual que o valor dos honorários advocatícios devidos aos autos seria de 30% (trinta por cento) do montante recebido. É certo que o mesmo instrumento (Cláusula segunda) diz que “esse valor não poderá 5 (cinco) salários de benefício ao final do processo com êxito.” Contudo, pela simples leitura desta disposição, constata-se que a redação empregada está incompleta, uma vez que não diz se o montante de 5 (cinco) salários mínimos ali previsto deveria corresponder ao patamar máximo ou mínimo da retribuição devida aos causídicos, violando-se assim o princípio básico da boa-fé objetiva contratual (artigos 113 e 422 do Código Civil).
Patente a obscuridade do texto contratual, diante da sua redação truncada e incompleta, promovida certamente pelos próprios advogados requeridos, como sói acontecer em contratos deste jaez, sua interpretação deve ser a mais favorável possível à parte que não redigiu a disposição contratual, ou seja, aos autores, como estatui o artigo 113, §1º, inciso IV, do Código Civil, nos termos do qual “a interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que: (...) IV - for mais benéfico à parte que não redigiu o dispositivo, se identificável.” Nesta perspectiva, impende interpretar-se a parte final desta cláusula contratual em análise (Cláusula segunda) no sentido de que “esse valor não poderá ser superior a 5 (cinco) salários de benefício ao final do processo com êxito”, regra que se coaduna com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e do próprio limite de 30% (trinta por cento) informado aos autores.
Assim se conclui adotando-se o necessário entendimento de que o contrato pretendeu proteger os autores (contraentes), no caso em que a verba retroativa pudesse, eventualmente, ser de tal monta que pudesse ensejar o pagamento do expressivo valor de 5 (cinco) salários mínimos (R$6.060,00 à época) com a aplicação simultânea do percentual de 30% (trinta por cento) deste montante.
Em outras palavras, somente se aplicaria o limite máximo de 5 (cinco) salários mínimos, na forma da interpretação contratual ora esposada, na hipótese em que a aplicação do percentual de 30% (trinta por cento) do montante da verba retroativa pudesse resultar em valor superior àquele limite (R$6.060,00).
Esta, entrementes, não é a realidade descrita nos autos, uma vez que, como asseveram os próprios requeridos, o montante da verba retroativa adotada como parâmetro para a cobrança indevida correspondeu a R$7.431,32, de sorte que, aplicando-se o percentual de 30% (trinta por cento), resulta a verba honorária em R$2.229,40, inferior ao limite de 5 (cinco) salários estabelecido no contrato (R$6.060,00).
Nesse sentido, não assistia aos réus o direito à cobrança do montante-limite (R$6.060,00) assim como aquela promovida por meio do boleto reproduzido em id 147668342/82 (no valor de R$3.865,00), sendo parcialmente indevida a cobrança levada a efeito.
Com efeito, é pacífico o entendimento de que a simples inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito ou o protesto indevido, como perpetrada na espécie, é suficiente para configurar in re ipsa a violação à honra e à imagem da pessoa indevidamente negativada, ensejando a obrigação de reparação pelos danos morais consectários.
Nesse sentido, destaco o seguinte julgado do colendo STJ: “(...)1.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato.”(AgInt no AREsp n. 1.501.927/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 9/12/2019.) Quanto ao valor da condenação, como tem proclamado a jurisprudência, os danos morais hão de ser fixados de forma moderada, atentando-se para os critérios da proporcionalidade dos danos sofridos, da exemplaridade e do caráter sancionatório da condenação, de forma a que essa não se situe acima do que é razoavelmente devido — para evitar o enriquecimento ilícito — nem aquém desse patamar, para evitar que se torne inócua a condenação.
Sobre este tema, como proclamou a Corte Interamericana de Direitos Humanos no recente julgamento do caso Defensor de derechos humanos y Otros VS.
Guatemala: “La Corte ha desarrollado en su jurisprudencia el concepto de daño material y ha establecido que éste supone “la pérdida o detrimento de los ingresos de las víctimas, los gastos efectuados con motivo de los hechos y las consecuencias de carácter pecuniario que tengan un nexo causal con los hechos del caso”.
Del mismo modo, ha desarrollado El concepto de daño inmaterial y ha establecido que éste “puede comprender tanto los sufrimientos y las aflicciones causados por la violación como el menoscabo de valores muy significativos para las personas y cualquier alteración, de carácter no pecuniario, en las condiciones de existencia de las víctimas”.[1] E sobre o valor da reparação, complementa a Corte Internacional no aludido precedente: “Dado que no es posible asignar al daño inmaterial un equivalente monetario preciso, sólo puede ser objeto de compensación, para los fines de la reparación integral a la víctima, mediante el pago de una cantidad de dinero o La entrega de bienes o servicios apreciables en dinero, que la Corte determine en aplicación razonable del arbitrio judicial y en términos de equidad.
Asimismo, la Corte reitera el carácter compensatorio de las indemnizaciones, cuya naturaleza y monto dependen del daño ocasionado, por lo que no pueden significar ni enriquecimiento ni empobrecimiento para las víctimas o sus sucesores.”[2] Forte nesses critérios, entendo que o montante de R$10.000,00 (dez mil reais) se mostra adequado a reparar a violação aos direitos da personalidade da parte autora, considerando-se o nível de repercussão do ilícito na vida privada e na imagem da autora.
Por fim, manifesta a improcedência do pedido de indenização de danos emergentes decorrentes do alegado cancelamento do pagamento do benefício previdenciário, ato que, se verdadeira a alegação, imputa-se ao próprio órgão pagar (INSS) e não aos requeridos, que não são responsáveis pelo pagamento daquela benesse.
III – DO DISPOSITIVO Com essas considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e CONDENO as rés, solidariamente, a pagarem aos autores o valor de R$10.000,00 (dez mil reais), a título de compensação pelos danos morais, com o acréscimo da correção monetária (apurada pelo sistema de atualização monetária desta Corte) a partir desta data (07/03/2024), nos termos da súmula 362 do STJ, e juros de mora (1% a.m.) a partir da data da citação (art. 405 do Código Civil).
Ante a sucumbência recíproca, CONDENO as partes ao pagamento das despesas processuais, na proporção de 60% (sessenta por cento) para as rés, e o restante para os autores, com solidariedade em ambos os casos.
CONDENO as rés, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 6% (seis por cento) sobre o valor atualizado da condenação principal supra (art. 85, §2º, CPC); em contrapartida, CONDENO os autores, também solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado da condenação principal supra.
Quanto aos autores fica ressalvado o benefício previsto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a gratuidade de justiça ora deferida.
Por fim, declaro encerrada a fase cognitiva deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não é passível de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimento da parte credora nos 5 (cinco) dias úteis subsequentes (art. 513, §1º, CPC), promova-se o arquivamento.
Promova a Secretaria ainda a retirada da anotação de tramitação em segredo de justiça, porquanto ausentes na espécie os requisitos previstos no artigo 189 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se. [1] Tradução livre: “A Corte tem desenvolvido em sua jurisprudência o conceito de dano material e estabelecido que este pressupõe ‘a perda ou os danos aos ganhos das vítimas, os gastos efetuados em razão dos fatos e as consequências do caráter pecuniário que tenham um nexo de causalidade com os fatos do caso’.
Do mesmo modo, tem desenvolvido o conceito de dano moral (imaterial) e tem estabelecido que este ‘pode compreender tanto os sofrimentos e as aflições causadas pela violação como o menosprezo as valores importantes paras as pessoas e qualquer alteração, de caráter pecuniário ou não pecuniário, nas condições de existência das vítimas.” (Corte IDH.
Caso Defensor de Derechos Humanos y otros Vs.
Guatemala.
Excepciones Preliminares, Fondo, Reparaciones y Costas.
Sentencia de 28 de agosto de 2014.
Serie C No. 283) [2] Tradução livre: “Dado não ser possível atribuir ao dano moral um valor equivalente monetário preciso, este somente pode ser objeto de compensação, com a finalidade de reparação integral da vítima, mediante o pagamento de uma importância em dinheiro ou a entrega de bens ou serviços apreciáveis em dinheiro, determinado pela Corte em aplicação do razoável arbítrio judicial e com base na equidade.
De toda sorte, a Corte reitera o caráter compensatório das indenizações, cuja natureza e valor dependem do dano ocasionado, pelo que não podem significar nem enriquecimento, nem empobrecimento das vítimas e seus sucessores”. (Corte IDH.
Caso Defensor de Derechos Humanos y otros Vs.
Guatemala.
Excepciones Preliminares, Fondo, Reparaciones y Costas.
Sentencia de 28 de agosto de 2014.
Serie C No. 283) Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
07/03/2024 17:44
Recebidos os autos
-
07/03/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 17:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/02/2024 08:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
06/02/2024 04:32
Decorrido prazo de ENGEL CRISTINA DE CARVALHO em 05/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:19
Decorrido prazo de ENGEL CRISTINA DE CARVALHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:36
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 16:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/01/2024 16:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/12/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 14:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/12/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 07:30
Recebidos os autos
-
18/12/2023 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 07:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/11/2023 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
06/11/2023 16:52
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 18:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/10/2023 21:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/10/2023 02:48
Publicado Despacho em 25/10/2023.
-
25/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 15:49
Recebidos os autos
-
23/10/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
21/08/2023 15:42
Juntada de Petição de réplica
-
04/08/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 13:32
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 22:53
Juntada de Petição de contestação
-
28/07/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 15:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/07/2023 15:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
10/07/2023 15:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/07/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/07/2023 14:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/07/2023 14:40
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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07/07/2023 16:21
Recebidos os autos
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07/07/2023 16:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/07/2023 18:24
Recebidos os autos
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06/07/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 18:24
Deferido o pedido de J. P. P. S. - CPF: *93.***.*44-83 (AUTOR).
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27/06/2023 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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21/06/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 18:35
Recebidos os autos
-
09/06/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 18:35
Indeferido o pedido de J. P. P. S. - CPF: *93.***.*44-83 (AUTOR)
-
04/06/2023 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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29/05/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
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28/05/2023 02:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/05/2023 02:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/05/2023 16:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/05/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 12:41
Juntada de Certidão
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11/05/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2023 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2023 11:17
Juntada de Certidão
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05/05/2023 11:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/07/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/04/2023 16:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/04/2023 17:25
Recebidos os autos
-
14/04/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 17:25
Deferido o pedido de J. P. P. S. - CPF: *93.***.*44-83 (AUTOR).
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11/04/2023 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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20/03/2023 19:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/03/2023 11:26
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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15/02/2023 14:25
Recebidos os autos
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15/02/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 14:25
Determinada a emenda à inicial
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31/01/2023 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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27/01/2023 18:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/01/2023 18:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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27/01/2023 18:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/01/2023 18:29
Recebidos os autos
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26/01/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 18:29
Declarada incompetência
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26/01/2023 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
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26/01/2023 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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