TJDFT - 0748928-66.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2024 14:13
Arquivado Definitivamente
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06/05/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 16:51
Transitado em Julgado em 30/04/2024
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01/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/04/2024 23:59.
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07/03/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 02:20
Publicado Ementa em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
SERVIDOR PÚBLICO.
GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À FISCALIZAÇÃO DE ATIVIDADES URBANAS – GIURB.
RESTITUIÇÃO.
TEMAS REPETITIVOS Nº 531 E 1009.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS.
DECISÃO REFORMADA. 1 – Tutela de urgência.
A concessão das tutelas de urgência pressupõe a caracterização dos requisitos estabelecidos no art. 300 do CPC - probabilidade do direito alegado nas razões do recurso e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2 – Gratificação de Incentivo à Fiscalização de Atividades Urbanas – GIUrb.
As Leis Distritais nº 2.706/2001 e nº 5.226/2013 asseguram a percepção da GIUrb aos integrantes da carreira de Auditoria de Atividades Urbanas do Distrito Federal que estejam em efetivo exercício das atribuições gerais ou específicas do cargo, nas hipóteses nelas especificadas. 3 – Fundamento legal para percepção da GIUrb.
Restituição aos cofres públicos.
Ausentes os elementos hábeis a demonstrar a base legal para o pagamento da gratificação à servidora pública e esclarecer tratar-se de hipótese de se presumir a boa-fé ou atribuir ao servidor ônus de prová-la, não é possível a imediata subsunção do caso concreto ao Tema Repetitivo nº 1009 e, por conseguinte, manter os descontos nos vencimentos, a título de restituição. 4 – Agravo de instrumento provido.
Decisão reformada. ap -
05/03/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 10:16
Conhecido o recurso de MARIA ABADIA DE ALMEIDA MELO HENRIQUES - CPF: *00.***.*16-49 (AGRAVANTE) e provido
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01/03/2024 20:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/02/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 02:16
Publicado Despacho em 09/02/2024.
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08/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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06/02/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2024 11:37
Recebidos os autos
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03/02/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 19:39
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Aiston Henrique de Sousa
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31/01/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 17:04
Expedição de Certidão.
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19/01/2024 16:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/01/2024 19:30
Recebidos os autos
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08/01/2024 13:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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05/12/2023 15:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/11/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 02:17
Publicado Decisão em 24/11/2023.
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24/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 15:16
Expedição de Ofício.
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22/11/2023 08:00
Concedida a Antecipação de tutela
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17/11/2023 08:38
Recebidos os autos
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17/11/2023 08:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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16/11/2023 12:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/11/2023 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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