TJDFT - 0706662-40.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2025 20:14
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2025 09:53
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 14:58
Recebidos os autos
-
07/04/2025 14:58
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
-
07/04/2025 13:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
07/04/2025 13:11
Recebidos os autos
-
07/04/2025 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
04/04/2025 09:34
Recebidos os autos
-
15/10/2024 17:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
07/10/2024 10:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/10/2024 15:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/09/2024 02:17
Publicado Despacho em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0706662-40.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO SILVA DE MENDONCA REQUERIDO: BANCO PAN S.A DESPACHO Interposta a apelação pela parte autora, ao apelado para contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Após, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao e.
TJDFT, conforme artigo 1010, § 3º do CPC.
Paranoá/DF, 13 de setembro de 2024 12:18:50.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
13/09/2024 17:49
Recebidos os autos
-
13/09/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 21:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
10/09/2024 14:13
Juntada de Petição de apelação
-
10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 09/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0706662-40.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO SILVA DE MENDONCA REQUERIDO: BANCO PAN S.A SENTENÇA Trata-se de ação proposta por ANTONIO SILVA DE MENDONCA em desfavor de BANCO PAN S.A, devidamente qualificados nos autos.
O feito foi ajuizado sob o fundamento de que o autor firmou, em 15 de dezembro de 2017, contrato de empréstimo consignado no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), divididos em 48 parcelas no valor de R$ 234,00 (duzentos e trinta e quatro reais), totalizando em R$ 11.232,00 (onze mil reais e duzentos e trinta e dois reais), com o pagamento da última parcela previsto para o dia 15 de dezembro de 2021.
Esclarece que atualmente a parcela do empréstimo é de R$ 199,29, e, mesmo após a data assinalada para o término dos descontos, a prestação do mútuo continua sendo descontada.
Em face disso, o autor entrou em contato com o réu, no que foi informado que ele havia contratado um cartão de crédito consignado, ao invés de um empréstimo, de maneira que os descontos se referiam ao valor mínimo da fatura do referido cartão de crédito.
Enfatiza que não recebeu cartão de crédito algum e não tinha conhecimento da existência dele.
Assevera que obteve informação de um débito no valor de R$ 6.079,89, com vencimento em 07/08/2021, no entanto, o réu nunca enviou nenhum boleto à sua residência, embora tenha efetuado mensalmente descontos diretamente na folha de pagamento do INSS.
Tece considerações sobre a cobrança indevida e sobre o dano moral sofrido.
Postula, ao final a restituição em dobro o valor cobrado indevidamente, perfazendo a quantia de R$ 3.985,80 (três mil, novecentos e oitenta e cinco reais e oitenta centavos, acrescidos de juros e correção monetária.
Requer, ainda, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, cujo valor estima em R$ 5.000,00.
Recolhidas as custas iniciais.
A parte ré, devidamente citada, apresentou contestação, alegando, em preliminar, inépcia da inicial e prejudicial de mérito de prescrição e decadência.
No mérito, sustenta, em síntese, a legalidade da contratação e dos descontos das mensalidades nos proventos do autor, provenientes da regular contratação de cartão de crédito efetivamente utilizado.
Enfatiza que, em 01/12/2017, foi firmada a contratação do cartão consignado nº 718119044, INSS - VISA NAC 4346 XXXX XXXXX 0012, com informações evidentes de contratação do produto.
Esclarece que a parte autora optou pelo saque do valor R$ 6.013,00, correspondente a 98,11% do limite de seu cartão de crédito consignado.
Assevera que a realização do “Telesaque” não necessita estar com o cartão físico ou desbloqueá-lo, pois, o valor desse saque é definido no momento da contratação, com liberação mediante DOC, de maneira que o cartão físico somente é necessário para realizar as compras em fornecedores de produtos e serviços.
Alega que não há falha na prestação de seus serviços e que não há dano moral indenizável.
Houve réplica (ID 191549781).
O feito dispensa dilação probatória. É o sucinto relatório.
DECIDO.
De proêmio, anoto que a pretensão do autor não se submete aos prazos prescricionais e decadenciais.
No caso, tratando a discussão de nulidade do negócio jurídico, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça caminha no sentido de que a nulidade absoluta do negócio jurídico é insuscetível de prescrição e decadência.
Confira-se: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA.
NULIDADE ABSOLUTA.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA. 1.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a natureza jurídica da ação se determina pelo objeto perseguido efetivamente, com análise sistemática do pedido e da causa de pedir deduzidos na inicial, nascendo justamente dessa análise a definição do prazo de prescrição ou decadência. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a nulidade absoluta do negócio jurídico é insuscetível de prescrição ou decadência, nos termos dos arts. 167 e 169, ambos do CC/2002. 3.
A questão posta em discussão versa acerca de nulidade absoluta, pois o art. 166, inciso IV, do Código Civil, proclama expressamente ser nulo o negócio quando não se revestir da formalidade prevista em lei. (STJ - REsp: 1795742 MT 2019/0031626-6, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: DJ 15/06/2021).
Sendo assim, rejeito a alegação de prescrição.
A petição é apta e o procedimento corresponde à natureza da causa.
A pretensão deduzida não carece de pedido ou causa de pedir.
Ademais, o pedido é, em tese, juridicamente possível, não havendo incompatibilidade de pedidos, sendo que, a princípio, da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão, razão pela qual rejeito a alegação de inépcia da petição inicial.
A análise dos autos revela que estão presentes as condições da ação, a saber, legitimatio ad causam e interesse de agir.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passo à análise do mérito.
O processo comporta julgamento antecipado do mérito, na forma no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por não ser necessária a produção de outras provas, em especial pelos documentos juntados pelas partes, sendo absolutamente prescindível a produção de outras provas, pois, a despeito de se tratar de matéria de fato e de direito, não seria necessária a produção de prova em audiência, por força do artigo 443, inciso I, do Código de Processo Civil e nem tampouco a pericial, já que os fatos estão amplamente provados por documentos.
Cuida-se de ação de conhecimento, em que a parte autora pretende a restituição em dobro da quantia indevidamente paga derivada de contração de cartão de crédito consignado.
Objetiva, ainda, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, conforme descrito na inicial.
A ação é improcedente.
Com efeito, discute-se no caso vertente mais sobre matérias de direito, vale dizer, sobre a legitimidade e a natureza da contração, não havendo necessidade, portanto, de ser produzida a prova pericial e nem tampouco prova oral, nada obstando que tais matérias sejam apreciadas com base na prova documental constante dos autos, que é suficiente para permitir o adequado julgamento da lide, conforme se verificará adiante.
Pelo que se verifica dos autos, especialmente do instrumento juntado em ID 189138105, as partes firmaram "TERMO DE ADESÃO AO REGULAMENTO PARA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO PAN", no que o autor foi informado previamente sobre as condições do produto descritas na proposta que lhe foi formulada.
Observa-se, ainda que no item I do referido instrumento o autor autorizou expressamente a fonte pagadora realizar reserva da margem consignável, até o limite legal, pagamento parcial ou integral da fatura, bem assim fazer o repasse dos valores descontados no vencimento diretamente ao Banco PAN, garantindo a amortização do débito, conforme item III.
A propósito, o cartão de crédito consignado, na modalidade autorizada pela Lei 10.820/03, não representa rompimento da base objetiva e não é inválido, devendo ser afastada a alegação de nulidade se demonstrado que o consumidor foi prévia e devidamente informado das condições da contratação.
Nesse mesmo sentido: "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - RMC.
NULIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO.
REJEITADA.
ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA.
PACTA SUNT SERVANDA. 1.
O pedido de restituição de valores despendidos em decorrência de relação contratual tem prazo prescricional decenal, a teor do art. 205 do Código Civil.
Prejudicial afastada. 2.
O cartão de crédito consignado, modalidade autorizada pela Lei 10.820/03, não constitui, por si só, prática onerosa e lesiva ao consumidor (art. 51, IV, CDC). 3.
Afasta-se a alegação de nulidade se demonstrado que o consumidor foi prévia e devidamente informado das condições da contratação. 4.
Inexiste abusividade nos juros cobrados, em comparação com os aplicáveis aos contratos de empréstimo consignado convencional, porquanto ajustes distintos, com riscos diferentes.
Além disso, torna-se incabível a revisão das taxas se não demonstrado o excesso em relação aos aplicáveis pelo mercado. 5.
Deu-se provimento ao recurso." (Acórdão 1697022, 07223761420218070007, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 10/5/2023, publicado no DJE: 19/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
No presente caso, a parte autora firmou o contrato aceitando expressamente as condições ali espelhadas, com os encargos previstos no contrato.
Nessa ordem de ideias, não vislumbro abusividade da parte ré o realizar os descontos na folha de pagamento do autor, porquanto apenas estava no exercício regular do seu direito e em total harmonia com as cláusulas do pacto firmado entre as partes.
Cabe ressaltar, ainda, que o autor não acostou aos autos qualquer documento ou prova suficientes a invalidar os documentos apresentados pelo réu em sede de contestação.
Ao contrário, constato que o contrato foi firmado 1º de dezembro de 2017 e, após mais 05 (cinco) anos, o autor se insurge quanto à modalidade de crédito contratada, embora tenha feito efetiva utilização do crédito, mediante saque da quantia de R$ 6.013,00, que foi transferida para conta de sua titularidade (ID 189138105).
Em suma, não há mínima demonstração de qualquer ato ilícito, comissivo ou omissivo, praticado pelo réu, tampouco de propaganda enganosa, haja vista a assinatura do autor no termo de adesão em que se encontra expresso o cartão de crédito consignado e as condições do pacto.
Em que pesem os argumentos do autor, resta evidente que a natureza jurídica do contrato firmado entre as partes é de crédito rotativo em cartão de crédito, ainda que a opção de pagamento mínimo feita pelo requerente tenha sido por meio de descontos em sua folha de pagamento.
Por meio do contrato de cartão de crédito, o banco concede determinado limite de crédito ao consumidor, com a finalidade de receber de volta o valor por ele utilizado na data de seu vencimento, sem a cobrança de encargos adicionais, recebendo seu crédito por meio de taxas de inscrição e de anuidade.
Desta forma, os encargos (juros e tributos) serão devidos apenas nas operações de crédito (financiamento ou parcelamento) ou empréstimo com o cartão.
Assim, se o consumidor não paga a totalidade do valor por ele utilizado na data do vencimento, o banco, administrador do cartão de crédito, é obrigado a financiar essa dívida, tendo em vista que os valores já foram gastos, quando o consumidor adquiriu os produtos ou serviços ou sacou determinado valor.
No caso em debate, pelo que se tem, a adesão ao cartão de crédito foi livremente realizada pelo autor.
Em razão do pagamento mínimo das faturas, o saldo devedor, naturalmente, não vem sendo reduzido.
Assim sendo, diante de tais alegações do autor, as quais são incompatíveis com a comprovação da contratação, outro caminho não resta a não ser a improcedência.
Ante ao exposto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação revisional de contrato e JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, na formado art. 485, I, do CPC.
Em atenção ao princípio da sucumbência condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Paranoá/DF, 16 de agosto de 2024 12:01:35.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
16/08/2024 19:19
Recebidos os autos
-
16/08/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 19:19
Julgado improcedente o pedido
-
02/07/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 03:34
Publicado Despacho em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0706662-40.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO SILVA DE MENDONCA REQUERIDO: BANCO PAN S.A DESPACHO Anote-se conclusão para sentença.
Int.
Paranoá/DF, 20 de junho de 2024 19:02:15.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
21/06/2024 10:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
20/06/2024 19:54
Recebidos os autos
-
20/06/2024 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
03/06/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 07:17
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 03:53
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 28/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 02:42
Publicado Despacho em 23/05/2024.
-
22/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 19:30
Recebidos os autos
-
20/05/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
01/04/2024 11:00
Juntada de Petição de réplica
-
12/03/2024 03:01
Publicado Certidão em 12/03/2024.
-
11/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0706662-40.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO SILVA DE MENDONCA REQUERIDO: BANCO PAN S.A CERTIDÃO Certifico que o(a)(s) contestação foi(foram) apresentado(a)(s) dentro do prazo.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte autora intimada a se manifestar em réplica no prazo legal.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
07/03/2024 22:07
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 14:35
Juntada de Petição de contestação
-
29/02/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 15:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/02/2024 15:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Paranoá
-
19/02/2024 15:12
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/02/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/02/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2024 02:24
Recebidos os autos
-
18/02/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/12/2023 03:36
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 14/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 02:39
Publicado Certidão em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 12:14
Expedição de Mandado.
-
21/11/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 12:13
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 12:12
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/02/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/11/2023 02:36
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
17/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 09:46
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
14/11/2023 17:55
Recebidos os autos
-
14/11/2023 17:55
Deferido o pedido de ANTONIO SILVA DE MENDONCA - CPF: *39.***.*30-53 (REQUERENTE).
-
07/11/2023 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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