TJDFT - 0702196-04.2017.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 12:01
Arquivado Definitivamente
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18/07/2024 12:01
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 12:00
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 11:59
Expedição de Edital.
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18/07/2024 09:04
Recebidos os autos
-
18/07/2024 09:04
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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15/07/2024 16:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/07/2024 16:01
Expedição de Certidão.
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13/07/2024 05:32
Transitado em Julgado em 12/07/2024
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25/06/2024 05:14
Decorrido prazo de SALAO DE COBRANCA COBRANCAS E ASSESSORIA LTDA - ME em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 05:00
Decorrido prazo de ARMINDA LOPES DA COSTA PURIFICACAO em 24/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:33
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702196-04.2017.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: SALAO DE COBRANCA COBRANCAS E ASSESSORIA LTDA - ME EXECUTADO: ARMINDA LOPES DA COSTA PURIFICACAO, FRANCISCO DE ASSIS REGO RIBEIRO SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, ajuizado em 20/12/2017 por SALAO DE COBRANCA COBRANCAS E ASSESSORIA LTDA - ME em desfavor de ARMINDA LOPES DA COSTA PURIFICACAO, FRANCISCO DE ASSIS REGO RIBEIRO, partes qualificadas nos autos.
Em 17/08/2022 o feito foi suspenso pelo rito do art. 921, diante da ausência de localização de bens penhoráveis, conforme decisão de ID. 134001273.
Após passado 1 ano de suspensão, se iniciou o prazo da prescrição intercorrente, que se findou em 17/02/2024.
Intimado a se manifestar, o exequente refutou a tese da prescrição, alegando que sempre foi diligente nos autos e pugnando pelo prosseguimento do feito. É o relatório do necessário.
DECIDO.
II - Fundamentação É certo que a prescrição é o efeito do decurso do tempo sobre a pretensão de exigir do réu o cumprimento forçado de uma obrigação.
A pretensão surge com a efetiva violação do patrimônio da parte autora, ou seja, do dano efetivo sofrido.
A pretensão de satisfação de um direito representado por cheque, como é o caso ora em análise, encontra previsão na Lei nº 7.357/1985, que dispõe sobre o cheque e dá outras providências.
Preceitua o artigo 59 que: "Art. 59: Prescrevem em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação que o artigo 47 desta lei assegura ao portador.
Parágrafo único.
A ação de regresso de um obrigado ao pagamento do cheque contra outro prescreve em 6 (seis) meses, contados do dia em que o obrigado pagou o cheque ou do dia em que foi demandado." E, segundo estabelece o artigo 33 da mesma lei, in verbis: "Art. 33.
O cheque deve ser apresentado para pagamento, a contar do dia da emissão, no prazo de 30 (trinta) dias, quando emitido no lugar onde houver de ser pago; e de 60 (sessenta) dias, quando emitido em outro lugar do País ou no exterior." Na demanda em exame, o processo foi suspenso por ausência de bens penhoráveis em 17/08/2022, e desde lá, o credor não mais se manifestou nos autos.
O novo CPC/2015 previu para os processos cíveis o instituto da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §§ 4º e 5º.
A prescrição intercorrente ocorre quando a parte autora se mantém inerte de maneira continuada e ininterrupta, deixando de promover diligências úteis no processo já iniciado, durante o tempo considerado suficiente para a perda da própria pretensão.
Com efeito, a falta de satisfação do crédito não pode ser imposta ao Judiciário, mas sim à ausência de patrimônio.
Por outro lado, já houve transcurso de prazo suficiente para o reconhecimento da prescrição, sendo que eventual atitude diligente do credor não é requisito para obstar a prescrição, mas sim, a efetiva localização de bens.
Neste sentido, trago à colação o recente julgado deste Eg.
TJDFT: APELAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CHEQUE.
BENS PENHORÁVEIS NÃO LOCALIZADOS.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
INÉRCIA DO EXEQUENTE POR PRAZO SUPERIOR A SEIS MESES.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (ART. 924, V, DO CPC) VERIFICADA.
PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE OPERA SEM NECESSIDADE DE INTIMAR O EXEQUENTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA.
RESP 1.604.512/SC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A prescrição intercorrente da pretensão executiva é prevista no art. 924, V, do CPC. 2.
Consoante orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, 2ª Seção, em julgamento do Incidente de Assunção de Competência no REsp nº 1.604.412/SC, quando suspensa a execução por prazo razoável - um ano - (art. 921, § 2º, do CPC), finda a suspensão, independentemente de chamamento judicial do credor para dar andamento ao feito, o prazo prescricional retoma seu normal curso.
Ao reconhecimento da prescrição, de qualquer sorte, ainda que declarada de ofício, em respeito ao princípio do contraditório, deve preceder a intimação do credor para que se manifeste sobre eventual causa impeditiva à incidência da prescrição. 3.
A suspensão do processo por prazo superior ao da exigibilidade do direito eterniza o litígio e atenta contra os princípios da segurança jurídica das relações processuais e da duração razoável do processo. 4.
Nos termos dos artigos 33 e 59 da Lei n. 7.357/85 (Lei do Cheque), a pretensão executiva para recebimento de cheque não pago prescreve em seis meses, contados do fim do prazo para apresentação.
Assim, considerando-se o prazo de seis meses para a prescrição intercorrente no caso vertente, resta nítido o implemento da prejudicial, mormente diante da paralisação do feito por período bem superior a dito lapso temporal. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1248823, 00492756520088070001, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 13/5/2020, publicado no DJE: 26/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, demonstrada a ocorrência do fenômeno prescricional, imperiosa a extinção do feito.
III - Dispositivo Ante o exposto, reconheço a prescrição intercorrente e, em consequência, extingo o processo com fundamento no artigo 945, V, do CPC.
Por força do princípio da causalidade, as custas processuais ficarão a cargo do executado.
Sem honorários por força do art. 921, §5°, do CPC.
Transitada em julgado, libere-se a restrição do SERASAJUD.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
28/05/2024 19:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/05/2024 18:28
Recebidos os autos
-
27/05/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 18:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/05/2024 18:28
Declarada decadência ou prescrição
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21/05/2024 06:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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17/05/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 02:45
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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09/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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07/05/2024 18:00
Recebidos os autos
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07/05/2024 18:00
Deferido o pedido de SALAO DE COBRANCA COBRANCAS E ASSESSORIA LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-82 (EXEQUENTE).
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29/04/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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04/04/2024 04:01
Decorrido prazo de SALAO DE COBRANCA COBRANCAS E ASSESSORIA LTDA - ME em 03/04/2024 23:59.
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08/03/2024 02:43
Publicado Certidão em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0702196-04.2017.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: SALAO DE COBRANCA COBRANCAS E ASSESSORIA LTDA - ME EXECUTADO: ARMINDA LOPES DA COSTA PURIFICACAO, FRANCISCO DE ASSIS REGO RIBEIRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, encerrado o prazo da prescrição intercorrente, ficam as partes intimadas para manifestação em 15 (quinze) dias.
Após, ao concluso.
Núcleo Bandeirante/DF FLAVIA ARAUJO DA SILVA RORATO Documento datado e assinado eletronicamente -
06/03/2024 13:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/03/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 18:34
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 18:33
Processo Desarquivado
-
29/06/2023 17:47
Arquivado Provisoramente
-
29/06/2023 17:46
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 14:27
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 14:24
Processo Desarquivado
-
25/12/2022 18:55
Arquivado Provisoramente
-
01/09/2022 16:43
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 16:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/08/2022 02:22
Publicado Decisão em 22/08/2022.
-
19/08/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
17/08/2022 18:11
Recebidos os autos
-
17/08/2022 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 18:11
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
15/08/2022 17:41
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
22/07/2022 12:23
Expedição de Ofício.
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04/07/2022 16:08
Juntada de Petição de manifestação
-
30/06/2022 21:57
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 18:57
Juntada de Petição de manifestação
-
08/06/2022 07:16
Publicado Decisão em 08/06/2022.
-
08/06/2022 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
06/06/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 11:41
Recebidos os autos
-
27/05/2022 11:41
Decisão interlocutória - recebido
-
14/05/2022 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
14/05/2022 15:57
Expedição de Certidão.
-
01/04/2022 00:16
Decorrido prazo de ARMINDA LOPES DA COSTA PURIFICACAO em 31/03/2022 23:59:59.
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01/04/2022 00:16
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS REGO RIBEIRO em 31/03/2022 23:59:59.
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31/03/2022 21:55
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 00:32
Publicado Decisão em 23/02/2022.
-
22/02/2022 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
22/02/2022 12:51
Publicado Edital em 21/02/2022.
-
22/02/2022 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
21/02/2022 18:36
Juntada de Petição de manifestação
-
21/02/2022 09:15
Recebidos os autos
-
21/02/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 09:14
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
17/02/2022 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
17/02/2022 13:49
Expedição de Edital.
-
24/11/2021 17:32
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 02:34
Publicado Decisão em 17/11/2021.
-
16/11/2021 17:28
Juntada de Petição de manifestação
-
16/11/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
-
12/11/2021 12:31
Recebidos os autos
-
12/11/2021 12:31
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2021 12:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/11/2021 21:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
06/07/2021 02:56
Publicado Decisão em 05/07/2021.
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03/07/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
-
28/06/2021 13:48
Recebidos os autos
-
28/06/2021 13:48
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/06/2021 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
25/06/2021 12:12
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 02:46
Publicado Decisão em 22/06/2021.
-
21/06/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
-
18/06/2021 15:17
Recebidos os autos
-
18/06/2021 15:17
Decisão interlocutória - recebido
-
19/05/2021 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
20/01/2021 18:12
Juntada de Petição de manifestação
-
08/01/2021 18:53
Juntada de Petição de manifestação
-
14/12/2020 13:40
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2020 13:39
Juntada de Certidão
-
27/11/2020 03:00
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS REGO RIBEIRO em 26/11/2020 23:59:59.
-
27/11/2020 03:00
Decorrido prazo de ARMINDA LOPES DA COSTA PURIFICACAO em 26/11/2020 23:59:59.
-
02/10/2020 02:30
Publicado Edital em 02/10/2020.
-
02/10/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/07/2020 02:27
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS REGO RIBEIRO em 24/07/2020 23:59:59.
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17/07/2020 09:47
Publicado Edital em 17/07/2020.
-
17/07/2020 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/07/2020 08:11
Expedição de Edital.
-
17/06/2020 15:26
Juntada de Certidão
-
17/06/2020 15:16
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
25/03/2020 17:10
Juntada de Certidão
-
30/01/2020 18:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2020 18:39
Expedição de Mandado.
-
13/11/2019 09:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2019 21:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2019 21:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/11/2019 15:44
Juntada de Certidão
-
23/09/2019 15:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2019 09:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2019 13:11
Expedição de Mandado.
-
08/08/2019 13:10
Expedição de Mandado.
-
21/05/2019 04:16
Publicado Decisão em 21/05/2019.
-
20/05/2019 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/05/2019 17:47
Recebidos os autos
-
16/05/2019 17:47
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/05/2019 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
09/04/2019 13:19
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2019 04:23
Publicado Decisão em 09/04/2019.
-
08/04/2019 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/04/2019 17:59
Recebidos os autos
-
04/04/2019 17:59
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/03/2019 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
12/03/2019 16:21
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2019 06:13
Publicado Certidão em 21/02/2019.
-
21/02/2019 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/01/2019 11:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/12/2018 17:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/12/2018 14:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/12/2018 23:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2018 19:27
Juntada de Certidão
-
07/12/2018 19:26
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
07/12/2018 19:22
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
06/12/2018 17:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2018 13:56
Juntada de Certidão
-
06/12/2018 13:53
Expedição de Certidão.
-
06/12/2018 13:52
Juntada de Certidão
-
06/12/2018 13:48
Expedição de Certidão.
-
06/12/2018 13:48
Juntada de Certidão
-
06/12/2018 13:39
Expedição de Certidão.
-
06/12/2018 13:39
Juntada de Certidão
-
04/12/2018 19:23
Expedição de Certidão.
-
04/12/2018 19:23
Juntada de Certidão
-
04/12/2018 19:19
Expedição de Certidão.
-
04/12/2018 19:19
Juntada de Certidão
-
04/12/2018 19:09
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
04/12/2018 19:08
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
04/12/2018 19:06
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
04/12/2018 19:05
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
04/12/2018 19:04
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
04/12/2018 19:02
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
04/12/2018 19:01
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
26/10/2018 18:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2018 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2018 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2018 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2018 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2018 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2018 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2018 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2018 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2018 16:52
Juntada de Certidão
-
13/07/2018 19:06
Juntada de Certidão
-
13/07/2018 19:02
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
13/07/2018 19:01
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
17/05/2018 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2018 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2018 14:51
Recebidos os autos
-
12/04/2018 14:51
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/03/2018 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
28/02/2018 11:26
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2018 02:46
Publicado Despacho em 28/02/2018.
-
27/02/2018 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/02/2018 18:11
Recebidos os autos
-
23/02/2018 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2018 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
21/02/2018 15:11
Juntada de Certidão
-
07/02/2018 03:25
Publicado Decisão em 07/02/2018.
-
07/02/2018 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/02/2018 13:30
Recebidos os autos
-
05/02/2018 13:30
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
29/01/2018 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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23/01/2018 15:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/01/2018 14:23
Publicado Decisão em 22/01/2018.
-
18/01/2018 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/01/2018 12:23
Recebidos os autos
-
16/01/2018 12:23
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
21/12/2017 15:11
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Hugo Auler do Núcleo Bandeirante para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo de Bandeirante - (em diligência)
-
21/12/2017 15:11
Juntada de Certidão
-
20/12/2017 11:30
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo de Bandeirante para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Hugo Auler do Núcleo Bandeirante - (em diligência)
-
20/12/2017 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2017
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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