TJDFT - 0700660-20.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2024 22:24
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2024 03:36
Decorrido prazo de RAFAEL SOUSA SILVA em 21/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 17:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
26/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700660-20.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL SOUSA SILVA REU: BANCO ITAUCARD S.A.
DECISÃO O autor requer a prosseguimento do feito, argumentando que não estava legalmente obrigado a informar a interposição do agravo.
No entanto, conforme se depreende de ID 193115634, houve perda superveniente do objeto do agravo.
Sendo assim, prejudicado o recurso, bem assim diante do trânsito em julgado da sentença, rejeito o pedido retro.
Arquivem-se os autos.
Paranoá/DF, 23 de abril de 2024 22:54:51.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
24/04/2024 21:53
Recebidos os autos
-
24/04/2024 21:53
Determinado o arquivamento
-
24/04/2024 03:27
Decorrido prazo de RAFAEL SOUSA SILVA em 23/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
18/04/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 02:56
Publicado Certidão em 16/04/2024.
-
15/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 15:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/04/2024 17:13
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 14:28
Recebidos os autos
-
08/04/2024 14:28
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
-
07/04/2024 17:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/04/2024 17:37
Transitado em Julgado em 05/04/2024
-
06/04/2024 04:22
Decorrido prazo de RAFAEL SOUSA SILVA em 05/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 02:39
Publicado Despacho em 04/04/2024.
-
03/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700660-20.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL SOUSA SILVA REU: BANCO ITAUCARD S.A.
DESPACHO Ciente do da decisão comunicada através do ofício de id. 191549910.
Anoto, no entanto, que o processo já se encontra sentenciado no ID: 189130728, visto que o autor não comunicou ao juízo a interposição do AGI, só agora noticiado pela instância superior, assim, certifique-se, quando possível, o trânsito em julgado.
Comunique-se, informando acerca da sentença proferida com a 1ª Turma Cível (Gabinete do Des.
Carlos Pires Soares Neto).
Após, arquivem-se os autos.
Int.
Paranoá/DF, 1 de abril de 2024 14:24:17.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
01/04/2024 19:19
Recebidos os autos
-
01/04/2024 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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01/04/2024 10:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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12/03/2024 02:54
Publicado Sentença em 12/03/2024.
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11/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700660-20.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL SOUSA SILVA REU: BANCO ITAUCARD S.A.
SENTENÇA Depreende-se a determinação de emenda à inicial, o que não foi cumprido pela parte autora.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do CPC, que determina o indeferimento da petição inicial.
Isso posto, com fundamento no artigo 485, inciso I, do CPC, indefiro a petição inicial e DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
Custas pela parte autora.
Sem honorários.
Transitado em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Intime-se.
Paranoá/DF, 7 de março de 2024 14:04:03.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
07/03/2024 16:29
Recebidos os autos
-
07/03/2024 16:29
Indeferida a petição inicial
-
07/03/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
07/03/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 05:13
Decorrido prazo de RAFAEL SOUSA SILVA em 04/03/2024 23:59.
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07/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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06/02/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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02/02/2024 21:24
Recebidos os autos
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02/02/2024 21:24
Gratuidade da justiça não concedida a RAFAEL SOUSA SILVA - CPF: *07.***.*91-40 (AUTOR).
-
01/02/2024 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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