TJDFT - 0715183-83.2023.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 02:42
Publicado Certidão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
01/09/2025 15:39
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 16:05
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 18:27
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 14:39
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 16:53
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 18:53
Recebidos os autos
-
08/07/2025 18:53
Deferido em parte o pedido de CSG VALPARAISO COMERCIO DE CALCADOS EIRELI - EPP - CNPJ: 26.***.***/0001-17 (EXEQUENTE)
-
07/07/2025 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
07/07/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 02:45
Publicado Decisão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
25/06/2025 18:28
Recebidos os autos
-
25/06/2025 18:28
Indeferido o pedido de CSG VALPARAISO COMERCIO DE CALCADOS EIRELI - EPP - CNPJ: 26.***.***/0001-17 (EXEQUENTE)
-
24/06/2025 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
18/06/2025 22:43
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 02:41
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
06/06/2025 19:29
Recebidos os autos
-
06/06/2025 19:29
Indeferido o pedido de CSG VALPARAISO COMERCIO DE CALCADOS EIRELI - EPP - CNPJ: 26.***.***/0001-17 (EXEQUENTE)
-
05/06/2025 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
04/06/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 02:39
Publicado Certidão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
23/05/2025 18:06
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 18:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2025 14:28
Expedição de Mandado.
-
07/04/2025 20:21
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 02:34
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
26/03/2025 16:09
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 14:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/03/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
07/03/2025 18:54
Recebidos os autos
-
07/03/2025 18:54
Indeferido o pedido de CSG VALPARAISO COMERCIO DE CALCADOS EIRELI - EPP - CNPJ: 26.***.***/0001-17 (EXEQUENTE)
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27/02/2025 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
24/02/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 16:42
Expedição de Mandado.
-
06/02/2025 14:20
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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05/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
31/01/2025 13:47
Recebidos os autos
-
31/01/2025 13:47
Deferido em parte o pedido de CSG VALPARAISO COMERCIO DE CALCADOS EIRELI - EPP - CNPJ: 26.***.***/0001-17 (EXEQUENTE)
-
30/01/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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28/01/2025 19:45
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 03:35
Decorrido prazo de CSG VALPARAISO COMERCIO DE CALCADOS EIRELI - EPP em 27/01/2025 23:59.
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19/12/2024 02:27
Publicado Certidão em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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16/12/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 12:35
Recebidos os autos
-
12/12/2024 12:34
Deferido o pedido de CSG VALPARAISO COMERCIO DE CALCADOS EIRELI - EPP - CNPJ: 26.***.***/0001-17 (EXEQUENTE).
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11/12/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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10/12/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:50
Publicado Certidão em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 16:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/10/2024 17:21
Expedição de Mandado.
-
21/10/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 17:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/10/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 02:23
Publicado Despacho em 21/10/2024.
-
18/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
16/10/2024 17:35
Recebidos os autos
-
16/10/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
15/10/2024 17:10
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 09:46
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
06/09/2024 09:52
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
05/09/2024 09:45
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
30/08/2024 19:02
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
14/08/2024 11:51
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 11:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/08/2024 12:33
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 02:27
Decorrido prazo de ANA PRISCILA VIEIRA DE AGUIAR em 01/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 02:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/07/2024 13:14
Juntada de Certidão
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12/07/2024 18:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, REJEITO a impugnação à penhora apresentada pela parte devedora.
Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará de levantamento eletrônico em favor do(a) credor(a), ficando este intimado a informar chave PIX-CPF/dados bancários para tanto.
Após, atualize-se o débito e prossiga-se no cumprimento das ordens precedentes.
I. -
10/07/2024 21:28
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 15:44
Recebidos os autos
-
10/07/2024 15:44
Indeferido o pedido de ANA PRISCILA VIEIRA DE AGUIAR - CPF: *18.***.*58-28 (EXECUTADO)
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0715183-83.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CSG VALPARAISO COMERCIO DE CALCADOS EIRELI - EPP EXECUTADO: ANA PRISCILA VIEIRA DE AGUIAR CERTIDÃO Certifico, nos termos da Portaria 2/2018 deste Juízo, que fica a parte autora/exequente intimada para que se manifeste acerca da petição/documento(s) apresentado(s) pela outra parte (grupo de ID 201937554), no prazo de cinco dias.
Gama-DF, Terça-feira, 02 de Julho de 2024,às 19:01:36. assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06 -
03/07/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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03/07/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 09:36
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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06/06/2024 09:38
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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05/06/2024 15:26
Juntada de Certidão
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05/06/2024 09:50
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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04/06/2024 09:39
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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29/05/2024 15:42
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
24/05/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 03:20
Publicado Certidão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 03:42
Decorrido prazo de ANA PRISCILA VIEIRA DE AGUIAR em 13/05/2024 23:59.
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06/05/2024 10:08
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/04/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 14:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0715183-83.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CSG VALPARAISO COMERCIO DE CALCADOS EIRELI - EPP REVEL: ANA PRISCILA VIEIRA DE AGUIAR DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (art. 523, §1º, CPC), requerido pelo(a) credor(a) porque o(a) devedor(a) não efetuou o pagamento do montante devido, na forma do título executivo judicial.
Assim, inicie-se a fase executiva. À Secretaria para que providencie a alteração dos polos processuais, se o caso.
Anote-se.
Intime-se o(a) executado(a) para pagamento do débito de R$ 6.517,00 (seis mil, quinhentos e dezessete reais), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de dez por cento, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para o(a) devedor(a) apresentar eventual impugnação ao cumprimento da sentença (artigo 525 do CPC).
Não havendo pagamento voluntário, estando a parte credora representada por advogado(a), intime-se para atualização do débito, incluindo-se a multa de 10% prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, sem a incidência de honorários advocatícios, pois incabíveis em sede de Juizado (artigo 55 LJE).
Não estando a parte credora assistida por advogado(a), encaminhem-se os autos ao contador para atualização do débito.
DEFIRO a consulta ao sistema SISBAJUD com duração de 60 dias, mediante a utilização da ferramenta “teimosinha”, e bloqueio de eventuais saldos ou aplicações bancárias em nome do(a) executado(a) para pagamento da dívida.
Infrutífera a diligência anterior e enquanto se aguarda a implementação dos 60 dias de pesquisa, em homenagem à celeridade que permeia o rito dos Juizados, proceda-se à consulta ao sistema RENAJUD sobre a existência de veículo automotor de propriedade da parte executada.
Em caso positivo, para garantia de terceiros de boa-fé, insira-se a restrição de transferência do veículo via Sistema RENAJUD.
Ainda, defiro a penhora do veículo encontrado, devendo ser expedido o respectivo mandado de penhora, avaliação e intimação do devedor.
Antes, contudo, o(a) credor(a) deverá indicar o endereço para localização do veículo, o qual deverá ser removido para depósito público às suas expensas.
Não encontrados bens passíveis de penhora, expeça-se mandado de intimação, penhora e avaliação a ser cumprido no endereço da parte executada, para o que defiro, desde já, a requisição de força policial e arrombamento, se necessários (artigo 846, “caput” e §2º, do CPC).
Também nomeio o(a) devedor(a) como depositário(a) fiel dos bens móveis, se houver constrição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
26/03/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 17:58
Recebidos os autos
-
25/03/2024 17:58
Deferido o pedido de CSG VALPARAISO COMERCIO DE CALCADOS EIRELI - EPP - CNPJ: 26.***.***/0001-17 (REQUERENTE).
-
22/03/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
22/03/2024 12:34
Transitado em Julgado em 20/03/2024
-
21/03/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 03:43
Decorrido prazo de ANA PRISCILA VIEIRA DE AGUIAR em 20/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 04:00
Publicado Sentença em 06/03/2024.
-
05/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a ré a pagar à autora os doze boletos vencidos entre 15.04.2022 a 15.03.2023, no valor, cada, de R$424,14 (quatrocentos e vinte quatro reais e quatorze centavos), acrescidos de multa moratória de 2%, devidamente atualizados pelo INPC e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês desde os respectivos vencimentos até o efetivo pagamento, a teor dos artigos 397, "caput", e 406 do Código Civil e do artigo 161, §1º, do CTN.
Julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC c/c o artigo 51, "caput", da Lei nº 9.099/1995.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se. -
01/03/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 17:19
Recebidos os autos
-
29/02/2024 17:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/02/2024 19:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
22/02/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 15:02
Recebidos os autos
-
22/02/2024 15:02
Decretada a revelia
-
22/02/2024 15:02
Indeferido o pedido de CSG VALPARAISO COMERCIO DE CALCADOS EIRELI - EPP - CNPJ: 26.***.***/0001-17 (REQUERENTE)
-
19/02/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
19/02/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 13:31
Juntada de Petição de especificação de provas
-
09/02/2024 17:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/02/2024 17:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
09/02/2024 17:45
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/02/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/02/2024 02:24
Recebidos os autos
-
08/02/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/01/2024 13:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2024 13:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/01/2024 02:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/01/2024 02:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/12/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2023 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 11:57
Recebidos os autos
-
07/12/2023 11:57
Recebida a emenda à inicial
-
05/12/2023 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
30/11/2023 15:57
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 11:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/02/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/11/2023 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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