TJDFT - 0706807-86.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2024 22:24
Arquivado Definitivamente
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18/06/2024 22:24
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 16:06
Transitado em Julgado em 13/06/2024
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14/06/2024 02:20
Decorrido prazo de MARIA MAGALI DOS SANTOS em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 02:20
Decorrido prazo de JANUNCIO AZEVEDO em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 02:20
Decorrido prazo de INES TRANCHO DE AZEVEDO em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 02:20
Decorrido prazo de JOSE VIGILATO DA CUNHA NETO em 13/06/2024 23:59.
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20/05/2024 02:15
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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17/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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15/05/2024 10:03
Recebidos os autos
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15/05/2024 10:03
Outras Decisões
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09/05/2024 13:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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16/03/2024 02:17
Decorrido prazo de INES TRANCHO DE AZEVEDO em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA MAGALI DOS SANTOS em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 02:17
Decorrido prazo de JANUNCIO AZEVEDO em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 02:17
Decorrido prazo de JOSE VIGILATO DA CUNHA NETO em 15/03/2024 23:59.
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01/03/2024 02:18
Publicado Despacho em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0706807-86.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOSE VIGILATO DA CUNHA NETO, JANUNCIO AZEVEDO, INES TRANCHO DE AZEVEDO, MARIA MAGALI DOS SANTOS AGRAVADO: MARIA DO ROSARIO DE SOUSA D E S P A C H O Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSÉ VIGILATO DA CUNHA NETO, JANÚNCIO AZEVEDO, INÊS TRANCHO DE AZEVEDO, MARIA MAGALI DOS SANTOS, contra decisão da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília que, nos autos da ação de inventário ajuizada pelo Espólio de Eduardo Rufino de Souza, declarou sua incompetência para processar e julgar o feito, bem como determinou a remessa dos autos a uma da Varas de Sucessões da Comarca de Planaltina/GO (ID 184004843).
Os agravantes sustentam que: 1) a inventariada residia em uma fazenda localizada em Planaltina/GO, na data do seu óbito; 2) o imóvel rural em questão foi posteriormente desapropriado e, atualmente, integra o Distrito Federal, mais especificamente a Região Administrativa de Planaltina/DF; 3) o foro de Planaltina/DF é prevento para julgar a presente ação de inventário - o processo de inventário e partilha dos bens deixados pela inventariada, requerido por Sebastião Gomes de Souza (proc. 1999.05.1.005185-6) foi distribuído para referida Vara (ID 56087106).
Requer o provimento do recurso para que os autos sejam remetidos para o foro de Planaltina/DF.
Preparo não comprovado. É o relatório.
Os agravantes interpuseram o presente recurso na qualidade de terceiros interessados, ainda não habilitados no processo de origem.
O art. 103, do Código de Processo Civil (CPC), dispõe que as partes deverão ser representadas por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.
A procuração anexada aos autos tem como outorgante apenas o agravante José Vigilato da Cunha Neto.
Assim, os demais agravantes deverão regularizar a representação processual (art. 76, do CPC).
Ademais, nos termos do art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil – CPC, o recorrente deverá comprovar, no ato de interposição do recurso, o respectivo preparo, o que se entende pela guia de recolhimento e o comprovante de pagamento.
Em análise dos autos, verifica-se que não restou comprovado o cumprimento do referido encargo.
Intime-se os agravantes, para, no prazo de 10 dias, recolher o preparo em dobro, nos moldes do § 4º do art. 1.007 do CPC, bem como para regularizar a representação processual, sob pena de não conhecimento do recurso.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão.
Brasília-DF, 27 de fevereiro de 2024.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
27/02/2024 17:31
Recebidos os autos
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27/02/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 13:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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23/02/2024 11:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/02/2024 19:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/02/2024 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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