TJDFT - 0731300-64.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 09:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/11/2024 23:59.
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MACHADO GOBBO ADVOGADOS em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de JAYME RIBEIRO DE ANDRADE em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ILZANAN BOAVENTURA FERREIRA DE CAMARGOS em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ILTON FERREIRA DOS SANTOS em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de JOSE MANUEL DE FREITAS SILVA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DEMETRIUS VAZ VELLOSO em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de WELLINGTON ALVES DA ROCHA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ETELVINO MOREIRA GOMES em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ERASMO DE SOUSA VIEIRA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de CICERO PAZ em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ELENA JOSE DOS SANTOS MAGALHAES em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MACHADO GOBBO ADVOGADOS em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de JAYME RIBEIRO DE ANDRADE em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ILZANAN BOAVENTURA FERREIRA DE CAMARGOS em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ILTON FERREIRA DOS SANTOS em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de JOSE MANUEL DE FREITAS SILVA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DEMETRIUS VAZ VELLOSO em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de WELLINGTON ALVES DA ROCHA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ETELVINO MOREIRA GOMES em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ERASMO DE SOUSA VIEIRA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de CICERO PAZ em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ELENA JOSE DOS SANTOS MAGALHAES em 11/10/2024 23:59.
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20/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
18/09/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 22:24
Recebidos os autos
-
17/09/2024 22:24
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 21
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16/09/2024 14:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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24/05/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/05/2024 23:59.
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12/04/2024 02:17
Decorrido prazo de CICERO PAZ em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 02:17
Decorrido prazo de MACHADO GOBBO ADVOGADOS em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 02:17
Decorrido prazo de DEMETRIUS VAZ VELLOSO em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 02:17
Decorrido prazo de ILZANAN BOAVENTURA FERREIRA DE CAMARGOS em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 02:17
Decorrido prazo de JOSE MANUEL DE FREITAS SILVA em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 02:17
Decorrido prazo de JAYME RIBEIRO DE ANDRADE em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 02:16
Decorrido prazo de WELLINGTON ALVES DA ROCHA em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ERASMO DE SOUSA VIEIRA em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ELENA JOSE DOS SANTOS MAGALHAES em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ILTON FERREIRA DOS SANTOS em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ETELVINO MOREIRA GOMES em 11/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:18
Publicado Despacho em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 07:56
Recebidos os autos
-
01/04/2024 07:56
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 06:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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23/03/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/03/2024 23:59.
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18/03/2024 14:17
Recebidos os autos
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18/03/2024 14:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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18/03/2024 13:43
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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11/03/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 19:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/03/2024 02:24
Publicado Ementa em 01/03/2024.
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01/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
LEGITIMIDADE ATIVA.
NÃO VERIFICAÇÃO.
TÍTULO CONSTITUÍDO EM AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDIRETA/DF.
SERVIDOR DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL.
REPRESENTAÇÃO SINDICAL.
SINPOL/DF.
PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL.
PRINCÍPIO DA ESPECIFICIDADE.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA ACOLHIDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1.
Por meio do art. 1º da Lei Distrital nº 786/1994, foi instituído o benefício alimentação para os servidores civis da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, tendo sido suspenso pelo Decreto Distrital nº 16.990/1995 (para toda a categoria de servidores retrocitada). 2.
O SINDIRETA/DF ajuizou em prol da categoria por ele defendida a ação coletiva nº 32.159/97 (digitalizada sob nº 0000491-52.2011.8.07.0001) em desfavor do DISTRITO FEDERAL objetivando o restabelecimento do pagamento do benefício alimentação indevidamente suspenso pelo Decreto Distrital nº 16.990/95, bem como o pagamento das parcelas vencidas até a data em que restabelecido o referido benefício.
O pedido foi julgado parcialmente procedente para condenar o ente público a pagar prestações em atraso do benefício, desde janeiro/1996, quando foi suspenso o direito citado, até a data em que foi efetivamente restabelecido o pagamento. 3.
Conquanto haja pretensão por parte de alguns servidores públicos civis do Distrito Federal ocupantes de cargos de atividade policial de executar o título constituído na ação coletiva nº 32.159/97, ao argumento de que estariam abrangidos na categoria defendida pelo SINDIRETA/DF, existe sindicato específico que defende os direitos e interesses dos integrantes da Carreira Policial Civil do Distrito Federal, composta pelos Peritos Médicos-Legistas, Peritos Criminais, Papiloscopistas Policiais, Escrivães de Polícia, Agentes Policiais de Custódia e Agentes de Polícia: o SINPOL/DF. 3.1.
Em contemplação ao princípio da unicidade sindical estabelecido no art. 8º, II, da CF e à previsão legal contida no art. 571 da CLT, no sentido de permitir a dissociação de quaisquer atividades ou profissões específicas do sindicato principal, visando à formação de sindicato próprio, eventual controvérsia acerca da representação sindical resolver-se-á à luz do princípio da especificidade, mostrando-se a entidade sindical específica mais eficiente na tutela dos interesses da categoria que representa, consoante entendimento firmado pelo TST.
Logo, a categoria protegida pelo SINPOL/DF não pode se beneficiar do título constituído na ação coletiva nº 32.159/97 (digitalizada sob nº 0000491-52.2011.8.07.0001), uma vez que foi ajuizada pelo SINDIRETA/DF. 3.2.
Levando-se em consideração que os exequentes pertencem aos Quadros da Polícia Civil do Distrito Federal, cujos direitos e interesses são defendidos pelo SINPOL/DF, não se vislumbra a legitimidade ativa necessária à propositura do cumprimento individual do título constituído nos autos do processo nº 32.159/97 (0000491-52.2011.8.07.0001). 4.
Veja-se que o próprio SINPOL/DF impetrou o mandado de segurança nº 7.559/97, com o mesmo objeto da ação coletiva nº 32.159/97, no qual, por meio do acórdão nº 107981, foi concedida a segurança para reconhecer o direito ao pagamento do benefício alimentação aos associados do impetrante, desde a lesão.
No entanto, ajuizada a ação rescisória nº 2001.00.2.000392-2 pelo Distrito Federal, restou reconhecida, pelo STF, no RE nº 442.409, a inaplicabilidade da Lei distrital nº 786/94 aos Policiais Civis do Distrito Federal, tendo em vista que é competência privativa da União organizar e manter os organismos de segurança pública do Distrito Federal, competência que envolve a de legislar com exclusividade sobre a sua estrutura administrativa e o regime jurídico do seu pessoal. 5.
Preliminar de ilegitimidade ativa acolhida.
Agravo de instrumento provido.
Cumprimento de sentença extinto. -
28/02/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 13:55
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e provido
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22/02/2024 20:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/01/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 13:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/12/2023 17:36
Recebidos os autos
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11/12/2023 14:23
Conclusos para voto vista - Magistrado(a) Gabinete do Des. Leonardo Roscoe Bessa
-
11/12/2023 14:23
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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11/12/2023 10:31
Juntada de Certidão
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10/11/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 16:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/10/2023 16:15
Recebidos os autos
-
10/10/2023 16:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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08/10/2023 18:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/09/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 14:02
Recebidos os autos
-
26/09/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 17:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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13/09/2023 21:09
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 10:26
Recebidos os autos
-
01/09/2023 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 08:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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30/08/2023 18:48
Juntada de Petição de agravo interno
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30/08/2023 18:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/08/2023 00:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:11
Publicado Decisão em 09/08/2023.
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08/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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04/08/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 11:59
Recebidos os autos
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04/08/2023 11:59
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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04/08/2023 11:56
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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01/08/2023 13:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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01/08/2023 13:26
Recebidos os autos
-
01/08/2023 13:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
01/08/2023 09:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
01/08/2023 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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