TJDFT - 0701914-22.2024.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2024 16:57
Arquivado Definitivamente
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24/06/2024 16:56
Transitado em Julgado em 19/06/2024
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20/06/2024 03:55
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 19/06/2024 23:59.
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18/06/2024 05:00
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE ARAUJO BARROS em 17/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:53
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701914-22.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO HENRIQUE ARAUJO BARROS REU: BANCO PAN S.A S E N T E N Ç A Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Inoportuna a impugnação à gratuidade de justiça suscitada pelo requerido, pois tal questão somente será eventualmente analisada em fase recursal, já que segundo o art. 55 da Lei 9.099/95 é incabível a condenação em custas processuais e honorários advocatícios na sentença de primeiro grau.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, examino o mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujos destinatários finais são os requerentes (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Inicialmente, consoante alegação na peça defensiva, bem como pelos documentos de id 195440828 e da ausência de impugnação específica do autor acerca do restabelecimento do acesso à conta corrente objeto dos autos, constato que esse pedido, descrito na exordial está prejudicado, uma vez que o requerido noticiou e comprovou a retomada da movimentação da conta pelo autor, de tal forma que há perda superveniente do interesse de agir, no particular.
Passo a examinar o pedido de indenização por danos morais.
O dano extrapatrimonial é aquele que agride ou menospreza, de forma acintosa ou intensa, a dignidade humana, não sendo razoável inserir meros contratempos ou aborrecimentos, sob pena de relativizar o instituto (CF, art. 5º, V e X). É certo que os danos morais têm sido entendidos como o sentimento que surge quando o dano afeta os direitos da personalidade, assim considerados aqueles relacionados com a esfera íntima da pessoa, cuja violação causa humilhações, vexames, constrangimentos, frustrações, dor e outros sentimentos negativos.
In casu, contudo, entendo que a situação vivenciada não extrapolou o mero aborrecimento do cotidiano, sobretudo diante da ausência de prova documental de que o acesso à conta corrente foi integralmente impedido no lapso temporal informado na inicial, bem como pela existência de outras vias para realizar transações financeiras via conta em comento (acesso pelo computador, caixa eletrônico, agência, etc..) Destarte, na hipótese, incabível a condenação do réu neste particular.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de reparação por danos extrapatrimoniais.
Resolvo o mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Quanto ao pedido consistente na obrigação de fazer para conceder acesso à conta bancária ao autor, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, em face da perda superveniente do interesse de agir (art. 485, inciso VI, CPC).
Incabível a condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Com o intuito de conferir maior celeridade à prestação jurisdicional, caso seja interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Passada em julgado, arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente. -
28/05/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 18:52
Recebidos os autos
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27/05/2024 18:52
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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27/05/2024 18:52
Julgado improcedente o pedido
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08/05/2024 17:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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08/05/2024 16:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/05/2024 16:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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08/05/2024 16:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/05/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/05/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 02:40
Recebidos os autos
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07/05/2024 02:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/05/2024 23:29
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected] Número do processo: 0701914-22.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: AUTOR: PAULO HENRIQUE ARAUJO BARROS Requerido(a): REU: BANCO PAN S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pretende o autor, a título de antecipação de tutela, seja o requerido compelido a lhe restabelecer acesso à conta bancária objeto dos autos, bem como ao saldo ali constante.
Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, tenho que os elementos citados não estão devidamente demonstrados, uma vez que, nesse juízo de cognição sumária, eventual ilicitude do bloqueio realizado pelo requerido depende de dilação probatória, especialmente porque a única forma de certificar-se a ausência de legitimidade é oportunizando ao demandado a prova lisura da ação contestada.
Além disso, considerando a celeridade inerente ao rito dos Juizados Especiais, necessário pontuar que a antecipação dos efeitos da tutela é medida francamente excepcional, sob pena de desvirtuamento do procedimento especial previsto pela Lei 9.099/95.
A opção pelo procedimento comum ou especialíssimo cabe exclusivamente ao autor após ponderar qual alternativa considera mais apropriada para a solução da lide, levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Desse modo, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Cite-se e intime-se com as advertências da lei. * documento datado e assinado eletronicamente. -
05/03/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 16:41
Recebidos os autos
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04/03/2024 16:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/03/2024 01:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/03/2024 01:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2024
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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