TJDFT - 0702039-08.2024.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 11:02
Arquivado Definitivamente
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26/04/2024 11:02
Transitado em Julgado em 03/04/2024
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04/04/2024 04:02
Decorrido prazo de CREMA ASSESSORIA FINANCEIRA E GESTAO DE ATIVOS LTDA em 03/04/2024 23:59.
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15/03/2024 02:37
Publicado Sentença em 15/03/2024.
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14/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0702039-08.2024.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) REQUERENTE: CREMA ASSESSORIA FINANCEIRA E GESTAO DE ATIVOS LTDA REQUERIDO: RUDSON DOS SANTOS SILVESTRE SENTENÇA Trata-se de ação de execução pelo procedimento sumariíssimo.
Foi determinada a emenda à inicial (decisão de Id 188396525) para que a parte exequente apresentasse nota fiscal representativa do negócio jurídico subjacente ao título, o contrato firmado entre as partes e o comprovante da prestação dos serviços e/ou entrega do produto.
No entanto, a parte autora, apenas alegou que os cheques que instruem o feito se mostram suficientes para o prosseguimento da demanda (Id 188860605).
Não obstante a existência de jurisprudência em sentido diverso – a qual, sublinhe-se, não possui caráter vinculante –, o entendimento desta magistrada é de que a nota fiscal representativa da prestação de serviço ou compra e venda consiste em documento indispensável para o acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos Juizados Especiais, conforme dispõe o Enunciado 135 do FONAJE.
Nesse ponto, ressalte-se que o exercício do direito de ação nos Juizados Especiais Cíveis é facultativo para a parte autora que, se o escolher, deverá aceitar os limites processuais do rito sumariíssimo.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 321, parágrafo único c/c art. 485, inciso I, do CPC.
Havendo recurso, cite-se e intime-se a ré, para apresentação de contrarrazões, nos moldes do art. 331, § 1º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intime-se a parte exequente.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
13/03/2024 12:06
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/04/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/03/2024 13:32
Recebidos os autos
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12/03/2024 13:32
Indeferida a petição inicial
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07/03/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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06/03/2024 11:58
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 02:34
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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05/03/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0702039-08.2024.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) REQUERENTE: CREMA ASSESSORIA FINANCEIRA E GESTAO DE ATIVOS LTDA REQUERIDO: RUDSON DOS SANTOS SILVESTRE DECISÃO Trata-se de execução de título executivo extrajudicial/ação de cobrança (cheque).
Contudo, a parte credora/autora é pessoa jurídica que, para ter legitimação para ajuizar demanda nos juizados especiais, deve comprovar a sua qualificação tributária atualizada e juntar o documento fiscal (Enunciado 135 do FONAJE c/c artigo 8º, §1º, II, da Lei 9.099/95), o contrato referente ao negócio jurídico objeto da demanda e o comprovante da regular prestação do serviço ou entrega do produto, conforme o caso.
Assim, por se tratar de documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos do artigo 321, “caput”, do CPC, emende-se a inicial, a fim de que seja instruída com a respectiva nota fiscal, o contrato firmado entre as partes e o comprovante da prestação dos serviços e/ou entrega do produto.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
01/03/2024 17:26
Recebidos os autos
-
01/03/2024 17:26
Determinada a emenda à inicial
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29/02/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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29/02/2024 16:52
Juntada de Certidão
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29/02/2024 16:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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21/02/2024 14:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/04/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/02/2024 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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