TJDFT - 0717430-22.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 19:57
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 19:56
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 15:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/09/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
24/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
21/09/2024 10:31
Recebidos os autos
-
21/09/2024 10:31
Outras decisões
-
21/09/2024 10:31
Determinado o arquivamento
-
20/09/2024 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
18/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0717430-22.2023.8.07.0009 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: EDUARDO BUANI SANTOS REQUERIDO: WENN WYNN COIMBRA SERRA DE CASTRO VIDAL CERTIDÃO Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) RÉ intimada(s) para efetuar(em) o pagamento das custas finais.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse(m) a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais (http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/guia-de-custas-judiciais), ou procure(m) um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Por oportuno, consigno que somente o navegador Mozilla Firefox é compatível para emissão das guias de custas judiciais.
Para utilizar o serviço, primeiro é necessário realizar seu cadastro.
Após o cadastramento, será enviada uma mensagem, via e-mail, para liberação do cadastro.
Caso não recebe o e-mail para liberação, verifique suas pastas "spam", "lixeira" ou "lixo".
As guias podem ser pagas por meio da internet, nas agências bancárias ou nos terminais de autoatendimento de qualquer instituição financeira, bem como nos correspondentes bancários, casas lotéricas e Correios.
Efetuado o pagamento, o comprovante de pagamento deverá ser juntado aos autos.
Após a intimação da(s) parte(s), proceda-se as devidas baixas e anotações de praxe. *datado e assinado digitalmente* -
16/09/2024 10:30
Expedição de Certidão.
-
14/09/2024 00:30
Recebidos os autos
-
14/09/2024 00:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
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12/09/2024 13:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
12/09/2024 13:59
Transitado em Julgado em 11/09/2024
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de WENN WYNN COIMBRA SERRA DE CASTRO VIDAL em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de EDUARDO BUANI SANTOS em 10/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:30
Publicado Sentença em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:30
Publicado Sentença em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Forte nessas razões julgo PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO formulado pela parte autora, e assim o faço com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil para: 1.
Determinar o DESPEJO da parte requerida em razão do inadimplemento contratual. 2.
CONDENAR a requerida ao pagamento dos aluguéis em atraso, com incidência da multa de 10% conforme contrato, bem como os encargos acessórios como taxa de condomínio, conta de água e IPTU, corrigido monetariamente conforme contrato, e ainda, com incidência de juros de mora de 1% ao mês [conforme taxa Selic], a partir do vencimento da obrigação.
Na ação, em face da sucumbência mínima pelo requerente, condeno a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação conforme dispõe o art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, não sendo o caso de justiça gratuita deferida, intime-se para recolhimento das custas em aberto, se houver e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. -
14/08/2024 16:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
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14/08/2024 16:37
Recebidos os autos
-
14/08/2024 16:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/07/2024 16:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
-
26/07/2024 14:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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26/07/2024 14:00
Recebidos os autos
-
26/07/2024 14:00
Outras decisões
-
30/05/2024 03:31
Decorrido prazo de WENN WYNN COIMBRA SERRA DE CASTRO VIDAL em 29/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 16:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
22/05/2024 02:33
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 16:16
Recebidos os autos
-
17/05/2024 16:16
Outras decisões
-
10/05/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
07/05/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 02:55
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0717430-22.2023.8.07.0009 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) Assunto: Despejo por Inadimplemento (14915) REQUERENTE: EDUARDO BUANI SANTOS REQUERIDO: WENN WYNN COIMBRA SERRA DE CASTRO VIDAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a certidão de ID. 193363673, na qual o Oficial de Justiça relatou que o autor se comprometeu a realizar a entrega de alguns bens deixados no interior do apartamento no qual se imitiu - bens que a requerida teria transferido em venda para um terceiro, Sr.
LEANDRO -, intime-se o requerente para que informe se já houve a devida entrega ao terceiro alheio à lide; prazo de 5 (cinco) dias para manifestação.
Expirado o prazo, independentemente de manifestação, retornem os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
30/04/2024 09:11
Recebidos os autos
-
30/04/2024 09:11
Outras decisões
-
17/04/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
16/04/2024 04:07
Decorrido prazo de WENN WYNN COIMBRA SERRA DE CASTRO VIDAL em 15/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 23:37
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 18:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:51
Publicado Certidão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0717430-22.2023.8.07.0009 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: EDUARDO BUANI SANTOS REQUERIDO: WENN WYNN COIMBRA SERRA DE CASTRO VIDAL CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 2/2017, INTIMO a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Observe-se que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por tais provas, estes devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos conclusos.
Samambaia/DF, 4 de abril de 2024, 15:47:47.
CLEITON DE SOUSA LEAO Servidor Geral -
04/04/2024 15:53
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 16:56
Juntada de Petição de réplica
-
01/04/2024 18:08
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
21/03/2024 15:06
Expedição de Mandado.
-
15/03/2024 11:58
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 11:57
Expedição de Mandado.
-
12/03/2024 02:54
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
11/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0717430-22.2023.8.07.0009 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) Assunto: Despejo por Inadimplemento (14915) REQUERENTE: EDUARDO BUANI SANTOS REQUERIDO: WENN WYNN COIMBRA SERRA DE CASTRO VIDAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o decurso do prazo para desocupação voluntária e a informação do requerente de que a parte requerida não desocupou o imóvel, à Secretaria, para que expeça mandado de verificação e despejo compulsório, a serem cumpridos na mesma diligência, caso seja verificado que a parte requerida não desocupou o imóvel voluntariamente.
Sem prejuízo, dê-se vista à parte autora para se manifestar em réplica no prazo legal.
Decorrido o prazo para réplica, intimem-se as partes para especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Esclareço que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por tais provas, estes devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Ao final do prazo referido, com ou sem manifestações, venham os autos conclusos para decisão acerca de eventual dilação probatória e saneamento.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
07/03/2024 17:10
Recebidos os autos
-
07/03/2024 17:10
Outras decisões
-
29/02/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/02/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 23:20
Juntada de Petição de contestação
-
01/02/2024 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2024 16:13
Expedição de Mandado.
-
13/12/2023 03:46
Decorrido prazo de WENN WYNN COIMBRA SERRA DE CASTRO VIDAL em 12/12/2023 23:59.
-
19/11/2023 02:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/11/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 02:51
Publicado Decisão em 07/11/2023.
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06/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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03/11/2023 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2023 16:28
Expedição de Mandado.
-
31/10/2023 16:10
Recebidos os autos
-
31/10/2023 16:10
Concedida a Medida Liminar
-
27/10/2023 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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