TJDFT - 0711072-65.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Arnaldo Correa Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2024 15:37
Baixa Definitiva
-
08/04/2024 13:04
Juntada de Certidão
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04/04/2024 11:35
Transitado em Julgado em 04/04/2024
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04/04/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/03/2024 23:59.
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19/03/2024 02:24
Publicado Ementa em 19/03/2024.
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19/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ROUBO MAJORADO.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO.
AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
INVIABILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
DEPOIMENTOS EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS.
ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL PARA CUMPRIMENTO DA PENA.
SEMIABERTO.
MANUTENÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Não é possível a desclassificação do crime de roubo para o delito de furto quando as provas dos autos são coerentes e robustas e confirmam que o delito ocorreu mediante grave ameaça e com o emprego de arma de fogo. 2.
Em delitos contra o patrimônio, a palavra da vítima possui especial relevo e, se além de coerente e harmônica, é corroborada por outros elementos de prova, é suficiente para fundamentar decreto condenatório. 3.
A partir da análise de todos os elementos obtidos no curso da instrução, verifica-se que a prova produzida sob o crivo do contraditório é segura no sentido de determinar a responsabilidade criminal do acusado pela prática do crime descrito. 4.
Considerando o total da pena aplicada e nos termos do art. 33, § 2º, b) do Código Penal, a pena deverá ser cumprida, inicialmente, no regime semiaberto. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. -
16/03/2024 10:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/03/2024 16:47
Juntada de Certidão
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15/03/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 11:43
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido em parte
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15/03/2024 10:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/03/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:23
Publicado Despacho em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711072-65.2023.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: CARLOS EDUARDO DA SILVA EUZEBIO APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS D E S P A C H O Defiro o pedido de sustentação oral por videoconferência, devendo o douto advogado observar as normas regimentais quanto à obrigatoriedade de inscrição para a sustentação.
I.
Brasília, 5 de março de 2024.
Desembargador ARNALDO CORRÊA SILVA Relator -
05/03/2024 14:42
Recebidos os autos
-
05/03/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 14:01
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Arnaldo Corrêa Silva
-
05/03/2024 11:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/03/2024 22:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/03/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 17:02
Juntada de intimação de pauta
-
04/03/2024 16:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
28/02/2024 17:21
Recebidos os autos
-
21/02/2024 15:11
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
-
21/02/2024 13:45
Recebidos os autos
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15/02/2024 14:19
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
-
15/02/2024 14:03
Recebidos os autos
-
06/02/2024 15:45
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
-
06/02/2024 15:13
Recebidos os autos
-
29/01/2024 11:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/01/2024 12:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
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13/01/2024 14:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 13:11
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 12:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/12/2023 16:18
Recebidos os autos
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13/12/2023 16:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
13/12/2023 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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