TJDFT - 0701592-75.2024.8.07.0018
1ª instância - Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiario do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 02:44
Publicado Decisão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701592-75.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) Requerente: KARINA HARUMI AKIMOTO Requerido: EMPLAVI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a determinação da instância revisora (ID nº 230779222) que extinguiu o cumprimento de sentença por ilegitimidade ativa, condeno a requerente Karina Harumi Akimoto ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Fixo-os em 10% sobre o valor atualizado da causa, em favor dos patronos da Emplavi Empreendimentos Imobiliários Ltda.
As custas processuais remanescentes também serão de responsabilidade da requerente.
Int.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 22 de Agosto de 2025 16:26:53.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
22/08/2025 17:28
Recebidos os autos
-
22/08/2025 17:28
Outras decisões
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22/08/2025 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
22/08/2025 10:04
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 04:50
Processo Desarquivado
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21/08/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 10:42
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 09:59
Decorrido prazo de EMPLAVI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 13/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 03:04
Decorrido prazo de KARINA HARUMI AKIMOTO em 07/05/2025 23:59.
-
08/04/2025 02:44
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 16:50
Recebidos os autos
-
28/03/2025 16:50
Determinado o arquivamento
-
28/03/2025 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
28/03/2025 10:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
28/03/2025 09:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/06/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 03:08
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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22/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 12:27
Recebidos os autos
-
20/06/2024 12:27
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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20/06/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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19/06/2024 17:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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15/05/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 07:00
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 17:04
Recebidos os autos
-
14/05/2024 17:04
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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14/05/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
14/05/2024 12:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/05/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 15:13
Recebidos os autos
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06/05/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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03/05/2024 16:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/05/2024 03:00
Publicado Certidão em 03/05/2024.
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03/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0701592-75.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: KARINA HARUMI AKIMOTO Requerido: EMPLAVI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CERTIDÃO Certifico que foi apresentada petição sob ID 195007936 (Impugnação ao Cumprimento de Sentença).
De ordem do MM.
Juiz de Direito desta Vara, intimo a parte Exequente a manifestar-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel.
A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam". -
30/04/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 15:08
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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05/03/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701592-75.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) Requerente: KARINA HARUMI AKIMOTO Requerido: EMPLAVI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0037349-53.2009.8.07.0001 ajuizado por KARINA HARUMI AKIMOTO em desfavor de EMPLAVI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Associem-se os presentes autos aos da referida ACP.
Cadastre-se a representação processual da parte executada, conforme habilitação constante dos autos originários.
A aplicação da multa processual prevista no art. 523 do CPC depende da prévia deflagração da fase executiva e intimação do executado, mediante publicação, para cumprimento do julgado (Acórdão n. 929846, 20150020242977AGI, Relator TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, julgado em 24/02/2016, DJ 14/04/2016 p. 144).
Intime-se a parte executada, por publicação, para que comprove o pagamento do débito reclamado em 15 dias, sob pena de penhora e multa na forma do art. 523 do CPC.
Transcorrido o prazo sem depósito espontâneo do montante reclamado, serão devidos honorários da fase executiva, em quantia correspondente a 10% (dez por cento) do valor cobrado (CPC, art. 85, §2º).
Os valores deverão ser devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento.
Transcorrido o prazo para pagamento, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação a teor do contido no art. 525 do CPC.
Publique-se.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 26 de Fevereiro de 2024 14:04:53.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
04/03/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 14:55
Recebidos os autos
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26/02/2024 14:55
Outras decisões
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26/02/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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26/02/2024 13:50
Apensado ao processo #Oculto#
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26/02/2024 13:43
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/02/2024 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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