TJDFT - 0701805-26.2024.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            27/04/2024 14:47 Arquivado Definitivamente 
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                                            27/04/2024 14:47 Expedição de Certidão. 
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                                            15/04/2024 02:22 Publicado Sentença em 15/04/2024. 
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                                            12/04/2024 02:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024 
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                                            10/04/2024 15:42 Transitado em Julgado em 09/04/2024 
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                                            10/04/2024 15:42 Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/04/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            09/04/2024 18:43 Recebidos os autos 
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                                            09/04/2024 18:43 Extinto o processo por desistência 
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                                            09/04/2024 14:15 Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS 
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                                            08/04/2024 16:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/04/2024 03:15 Publicado Decisão em 02/04/2024. 
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                                            01/04/2024 02:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024 
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                                            27/03/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0701805-26.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO VICTOR DE LIMA DANTAS REQUERIDO: MR8 AUTOMOVEIS LTDA DECISÃO Determinada a emenda à inicial, para comprovação de domicílio, a parte autora juntou documento em nome de terceiro, requerendo, em caso de entendimento pela insuficiência do comprovante e incompetência territorial desta circunscrição, a remessa do feito para a circunscrição de Águas Claras, domicílio do réu (Id 190360135).
 
 Registro que o declínio de competência é incabível em sede de Juizados Especiais, de modo que, em caso de incompetência, a extinção do feito é medida que se impõe.
 
 O caso dos autos, contudo, retrata relação consumerista, de modo que Juízo do domicílio do autor possui competência absoluta para análise da demanda.
 
 Diante do exposto e conforme mencionado em Id 187849075, promova-se a juntada de declaração de residência com reconhecimento em cartório firmada pela titular do documento de Id 190360135.
 
 Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
 
 I.
 
 ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito
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                                            25/03/2024 17:58 Recebidos os autos 
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                                            25/03/2024 17:58 Determinada a emenda à inicial 
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                                            20/03/2024 12:53 Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS 
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                                            18/03/2024 17:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/03/2024 03:28 Publicado Decisão em 01/03/2024. 
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                                            29/02/2024 02:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024 
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                                            29/02/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0701805-26.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO VICTOR DE LIMA DANTAS REQUERIDO: MR8 AUTOMOVEIS LTDA DECISÃO A petição inicial não preenche os requisitos previstos nos §§ 1.º e 2.º do artigo 2.º da Portaria Conjunta TJDFT n.º 29, de 19 de abril de 2021 para a tramitação do PJe.
 
 Assim, fica intimada a parte autora para que instrua os autos com as seguintes informações: - endereço eletrônico (e-mail) próprio; - número de linha telefônica móvel própria; e - endereço eletrônico (e-mail) ou de outro meio digital que permita a localização da parte ré por via eletrônica.
 
 Deve a parte autora apresentar, também, autorização expressa para a utilização dos dados eletrônicos em questão no processo judicial.
 
 Fica a parte autora cientificada, ainda, de que sua omissão na prestação das aludidas informações obstará a tramitação do PJe na forma do "Juízo 100% Digital".
 
 Ainda, verifica-se que, embora a parte autora afirme que tem domicílio nesta Cidade, apresentou comprovante de residência em nome de terceiro (Id 186667658).
 
 Assim, intime-se a parte autora, para comprovar que possui domicílio nesta Cidade, podendo juntar aos autos comprovantes de residência atualizados (emitidos há no máximo 02 meses), preferencialmente em seu nome (faturas de água, energia, cartão de crédito e/ou taxa condominial, guias de recolhimento de tributos, declaração de residência com reconhecimento em cartório, por exemplo, ou outro documento que se identifique o seu domicílio, exceto faturas de telefonia móvel), ou comprove/justifique a impossibilidade, sob pena de extinção do feito.
 
 Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
 
 I.
 
 ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito
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                                            26/02/2024 18:48 Recebidos os autos 
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                                            26/02/2024 18:48 Determinada a emenda à inicial 
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                                            22/02/2024 19:12 Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS 
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                                            22/02/2024 12:55 Juntada de Certidão 
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                                            15/02/2024 19:21 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/04/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            15/02/2024 19:20 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/03/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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