TJDFT - 0705949-55.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 16:42
Arquivado Definitivamente
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03/04/2024 16:29
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 14:48
Transitado em Julgado em 01/04/2024
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02/04/2024 02:18
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO CARDOSO DE MELO em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 02:18
Decorrido prazo de MARCELO CARDOSO DE MELO em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 02:18
Decorrido prazo de RICARDO CARDOSO DE MELO em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 02:18
Decorrido prazo de LEILA CRISTINA CARDOSO DE MELO em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA CARDOSO DE MELO em 01/04/2024 23:59.
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06/03/2024 02:21
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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06/03/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0705949-55.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA APARECIDA CARDOSO DE MELO, LEILA CRISTINA CARDOSO DE MELO, RICARDO CARDOSO DE MELO, PAULO ROBERTO CARDOSO DE MELO, MARCELO CARDOSO DE MELO RÉU ESPÓLIO DE: JOSE AMERICANO DE MELO D E C I S Ã O Agravo de Instrumento – Inventário e Partilha - Imóvel - Não Registrado em Nome do Falecido – Sobrepartilha – Pedido de Partilha Direitos Possessórios – Inovação Recursal – Supressão de Instância – Recurso Não Conhecido MARIA APARECIDA CARDOSO DE MELO (inventariante), LEILA CRISTINA CARDOSO DE MELO, RICARDO CARDOSO DE MELO, PAULO ROBERTO CARDOSO DE MELO e MARCELO CARDOSO DE MELO interpõem Agravo de Instrumento em face da decisão proferida pelo juízo da Segunda Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Brazlândia, a qual relegou o imóvel objeto dos autos à eventual sobrepartilha.
Em suas razões recursais, os agravantes aduzem única tese, com o desiderato de reformar a decisão agravada, acerca da viabilidade de serem partilhados os direitos possessórios do imóvel.
Em observância ao princípio da não surpresa, previsto nos art. 9º e 10º do Código de Processo Civil, intimei os agravantes para se manifestarem quanto à proibição de inovação recursal e supressão de instância, a ser averiguada no recurso interposto, no qual arrazoa-se matéria não apreciada pelo juízo a quo.
Ao ID 56416122, afirmam que o "pedido de partilha do imóvel feito ao juízo de 1º grau foi solicitado a partilha do bem, isso inclui implicitamente todos os bens de expressão econômica, independentemente de posse ou propriedade".
Os autos vieram conclusos É o simples relatório.
Decido.
Com efeito, a legislação processual preceitua que incumbe ao relator não conhecer de recurso manifestamente inadmissível, nos termos dos artigos 1.011 e 932, III, do Código de Processo Civil.
De início, ressalto que o recurso deve ser discursivo e devolver ao juízo ad quem os fundamentos fáticos e jurídicos de sua irresignação, guardando congruência com a decisão judicial recorrida.
Descabe, portanto, a análise pela Instância Revisora de matéria não apreciada na origem, sob pena de supressão de instância e violação ao Princípio do Duplo Grau de Jurisdição.
Precedentes (Acórdão n. 1413178).
Pois bem.
Na hipótese, a apelante interpôs recurso, pretendendo a reforma da Decisão que relegou o imóvel à eventual sobrepartilha, ao argumento de "o bem não é de propriedade do autor da herança, como se vê da certidão de domínio do bem (ID 161434832), mas de Benedito Vieira e de Erminia Correa Vieira, que também já teriam falecido". (ID 185447258) Em suas razões recursais, os agravantes suscitam tese, com esteio na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, ante a sua expressão econômica, os direitos possessórios compõem o acervo partilhável.
Nesse sentido, pugnam para que seja determinada a "Partilha dos direitos possessórios do imóvel situado no Lote nº 08, Quadra nº 04, Núcleo Urbano 8, Projeto Integrado de Colonização Alexandre de Gusmão, Brazlândia-DF".
Conquanto todo esforço argumentativo dos recorrentes, não há como deixar de considerar que o arrazoado não foi objeto de apreciação pelo juízo de primeira instância, no momento da prolação da decisão recorrida, nem suscitada por meio da via recursal adequada, o que impede o conhecimento do recurso em relação à matéria.
Com efeito, não é dado ao magistrado inferir pedidos implícitos, salvo as exceções legais, na medida em que se submete ao Princípio da Adstrição, sendo ilícito, em regra, a prolação de decisão de natureza diversa da pedida, conforme disposição dos art. 141 e 492 do Código de Processo Civil.
Analisando-se os autos na origem, verifica-se que, além de não ser objeto de exame na decisão agravada, a matéria sequer foi requerida no bojo da inicial, o que enfatiza a impossibilidade de conhecimento da tese ventilada de modo inaugural em sede recursal.
Com essas considerações e à mingua de outras teses, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, porquanto manifestamente inadmissível, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao juízo de origem.
Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se.
Intimem-se.
Desembargador Eustáquio de Castro Relator -
04/03/2024 15:55
Recebidos os autos
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04/03/2024 15:55
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MARIA APARECIDA CARDOSO DE MELO - CPF: *43.***.*58-00 (AGRAVANTE)
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04/03/2024 12:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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02/03/2024 21:03
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 02:19
Publicado Despacho em 01/03/2024.
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01/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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27/02/2024 23:42
Recebidos os autos
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27/02/2024 23:42
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 11:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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20/02/2024 11:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/02/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 16:01
Recebidos os autos
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19/02/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 12:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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19/02/2024 10:17
Recebidos os autos
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19/02/2024 10:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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18/02/2024 20:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/02/2024 20:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2024
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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