TJDFT - 0705981-10.2022.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 14:36
Baixa Definitiva
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03/04/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 14:35
Transitado em Julgado em 02/04/2024
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03/04/2024 02:17
Decorrido prazo de PAULO SERGIO BARBOSA em 02/04/2024 23:59.
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07/03/2024 02:23
Publicado Ementa em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 19:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/03/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RENEGOCIAÇÃO.
NÃO COMPROVADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NÃO VERIFICADA.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A promessa de renegociação de dívida não tem o condão de vincular a instituição financeira, isso porque o BANCO SAFRA não possui qualquer vínculo com a mencionada pessoa jurídica que negociou o contrato com o Autor, como esclarecido na comunicação oficial prestada ao Banco Central. 2.
Não há provas de que o fraudador possuía informações confidenciais do Banco Réu, visto que o Apelante não trouxe aos autos quaisquer comprovação de que o terceiro possuía tais informações ou as utilizou para o ludibriar o Apelante durante a falsa negociação, não sendo possível aferir a ocorrência de fortuito interno. 3.
Não ficou demonstrada qualquer ligação da instituição financeira Ré com a fraude perpetrada pelo terceiro e com o consequente depósito efetuado pelo Autor.
Com efeito, tem-se que o Autor não agiu com a devida cautela ao realizar a transação comercial. 4.
Não se pode imputar falha na prestação dos serviços do banco Réu, porque os fatos narrados não dependeram de sua conduta, ou de atitude a ele atribuída, nem mesmo envolveram questão de segurança bancária, considerando que foi o próprio Apelante quem realizou a operação bancária que ensejou o seu prejuízo financeiro sem a devida anuência do banco, dando causa a consumação da fraude. 5.
A hipótese versa sobre a culpa exclusiva de terceiro e da própria vítima, situação que afasta a responsabilidade do fornecedor dos serviços, nos termos do inc.
II, do § 3º, do art. 14 do CDC. 6.
Não há falar em descontos indevidos pelo BANCO SAFRA, visto que o contrato firmado pelo Apelante com o Banco permanece hígido, não tendo havido a sua rescisão, que por certo, só poderia ocorrer com a anuência dos contratantes, visto que o desfazimento do contrato ou sua renegociação deve obedecer às mesmas formalidades legais do contrato originário, o que não ocorreu no presente caso. 7.
Não configurado o ato ilícito imputado às mencionadas Apeladas não restou caracterizado o alegado dano moral. 8.
Em face da sucumbência recursal, os honorários advocatícios fixados na sentença em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa foram majorados para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, CPC. 9.
Recurso conhecido e não provido. -
05/03/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 15:18
Conhecido o recurso de PAULO SERGIO BARBOSA - CPF: *51.***.*96-00 (APELANTE) e não-provido
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04/03/2024 11:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/01/2024 19:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/01/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 18:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/12/2023 17:36
Recebidos os autos
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04/12/2023 12:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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04/12/2023 11:48
Recebidos os autos
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04/12/2023 11:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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30/11/2023 15:19
Recebidos os autos
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30/11/2023 15:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/11/2023 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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