TJDFT - 0750660-82.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/04/2024 17:44
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2024 17:09
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 14:54
Transitado em Julgado em 25/04/2024
-
25/04/2024 19:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 19:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/04/2024 23:59.
-
23/03/2024 02:17
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em 22/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 02:21
Publicado Ementa em 01/03/2024.
-
01/03/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
BASE DE CÁLCULO DE ADICIONAL NOTURNO.
DIFERENÇAS.
SOBRESTAMENTO DO FEITO.
TEMA 1.169 DO STJ.
NÃO INCIDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE A NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO PRÉVIA.
VALOR DEVIDO OBTIDO POR MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
DECISÃO REFORMADA. 1.
O STJ determinou o sobrestamento dos feitos correlatos ao Tema Repetitivo nº 1169 para ”definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos”, não sendo a hipótese dos autos. 2.
No caso, a sentença coletiva, objeto do cumprimento individual de sentença, reconheceu o direito dos servidores que tiveram o adicional noturno pago sobre os vencimentos e não sobre a remuneração, no período de março/2005 a dezembro/2008. 3.
Não houve discussão sobre a necessidade de prévia liquidação do título exequendo, sequer existindo impugnação ofertada pelo devedor na origem, não sendo, por isso, cabível o sobrestamento do feito pelo Tema 1.169 do STJ, notadamente porque o valor a ser pago – quantum debeatur – pode ser obtido por meros cálculos aritméticos, restando definido expressamente a forma e o período compreendido para pagamento das diferenças reconhecidas judicialmente.
Precedentes. 4.
Não se justifica o sobrestamento do feito, quando verificado que a hipótese não se amolda à temática abordada no Tema 1.169 do Superior Tribunal de Justiça. 5.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. -
28/02/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 16:53
Conhecido o recurso de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF - CNPJ: 00.***.***/0001-52 (AGRAVANTE) e provido
-
27/02/2024 16:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/01/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 13:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/12/2023 23:19
Recebidos os autos
-
14/12/2023 13:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
-
14/12/2023 02:16
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em 13/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 08:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/12/2023 02:17
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
04/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 16:08
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/11/2023 15:48
Recebidos os autos
-
29/11/2023 15:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
27/11/2023 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
27/11/2023 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701565-17.2022.8.07.0001
Brb - Banco de Brasilia S.A.
Dirceu Evaristo Rosa
Advogado: Priscila Rodrigues de Andrade
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/07/2023 12:11
Processo nº 0701565-17.2022.8.07.0001
Associacao dos Advogados do Brb-Banco De...
Brb - Banco de Brasilia S.A.
Advogado: Priscila Rodrigues de Andrade
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/01/2022 03:49
Processo nº 0701608-47.2024.8.07.0012
Vinicius Gomes Faula
Colegio Kadima LTDA - ME
Advogado: Joao Carlos de Sousa Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/03/2024 17:54
Processo nº 0705108-57.2024.8.07.0001
Arco Transportes Urbanos LTDA
Junta Comercial do Distrito Federal
Advogado: Valeria dos Santos Dias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/02/2024 13:03
Processo nº 0718368-17.2018.8.07.0001
Eliana Maria Andrade Ferreira
Caixa de Previdencia dos Funcs do Banco ...
Advogado: Daysianne de Paula Climaco
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 15/03/2022 08:00