TJDFT - 0715848-02.2023.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/11/2024 12:41
Arquivado Definitivamente
-
05/11/2024 06:10
Processo Desarquivado
-
04/11/2024 09:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/06/2024 14:16
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2024 14:15
Transitado em Julgado em 18/06/2024
-
18/06/2024 04:58
Decorrido prazo de ROSEMEIRE DA SILVA FERREIRA em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 04:58
Decorrido prazo de 52.257.168 ROSEMEIRE DA SILVA FERREIRA em 17/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 04:02
Decorrido prazo de STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 14/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 02:21
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
03/06/2024 02:21
Publicado Sentença em 03/06/2024.
-
29/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715848-02.2023.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: 52.257.168 ROSEMEIRE DA SILVA FERREIRA, ROSEMEIRE DA SILVA FERREIRA REQUERIDO: STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A S E N T E N Ç A Vistos etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Narra a parte autora que possui uma conta digital junto ao requerido e, em 18.11.2023, realizou uma venda no valor de R$ 47.850,00, que ensejou o bloqueio cautelar de seu contrato.
Aduziu que até a distribuição da demanda os valores se encontravam indisponíveis – 12.12.2023 – tendo a requerida estimado o prazo de 120 dias para a resolução do caso.
Pugnou pela condenação da ré à obrigação de liberar os valores, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
Devidamente citada e intimada, a requerida apresentou defesa de ID187887536, arguindo a incompetência territorial do Juízo e, no mérito, defendeu a regularidade do bloqueio cautelar, tendo em vista que a transação objeto dos autos destoou completamente do padrão de utilização da conta da autora, noticiando, ainda, em manifestação de ID193922137, que os valores foram desbloqueados e transferidos pela autora em 28.02.2024, informação esta confirmada pela autora.
No tocante a preliminar arguida, verifico que a relação jurídica estabelecida entre partes é manifestamente de consumo, atraindo, assim, a regra de competência absoluta do domicílio da autora, nos termos do inciso VIII do art.6º c/c inciso I do art.101, ambos do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual afasto a preliminar e fixo a competência deste Juízo para o processamento da demanda.
Quando ao mérito, propriamente dito, verifico a partir da confissão da autora – ID195569051 – que o pleito obrigacional perdeu seu objeto, uma vez que a requerida procedeu ao desbloqueio dos valores em 28.02.2024, remanescendo apenas o pedido indenizatório.
Delimitada a controvérsia, verifico que restou incontrovertido o fato de que o banco demandado procedeu ao bloqueio cautelar da conta da autora em 18.11.2023, sendo o ponto controvertido da lide, portanto, limitado à análise da legalidade do referido bloqueio e se, a partir de então, derivaram os danos noticiados.
Nesse sentido, verifico a partir da defesa apresentada sob o ID187887536 e do documento de ID187888899, que o motivo do bloqueio de segurança realizado pela requerida foi justamente a quebra do perfil das transações da autora, uma vez que sempre movimentou módicos valores, tendo, na ocasião, utilizado sua máquina de cartão de crédito para transacionar o valor de R$ 47.326,17, razão pela qual é de se entender que o procedimento de bloqueio decorreu de mera verificação de segurança da transação realizada.
Assim, os elementos que instruem os autos permitem a conclusão de que o bloqueio da conta bancária da parte autora foi realizado para fins de verificação da transação bancária realizada em máquina de cartão de crédito mantida pela parte demandante, sendo, portanto, a suspensão momentânea da conta permitida perante o mercado financeiro.
Isso porque, emerge claramente do feito que a transação bloqueada e já restituída ocorreu justamente pela quebra do perfil de transações da autora e que, toda tramitação administrativa ocorreu dentro do prazo concedido pela ré, conforme comprovam os documentos de ID193922137.
Tal fato, por consequência, afasta qualquer possibilidade de se reconhecer um vilipêndio aos direitos de personalidade da demandante, não havendo no caso qualquer dano aos direitos de personalidade da parte autora, primeiramente em razão da não ocorrência de falha na prestação dos serviços bancários e, em reforço, porque não decorre dos fatos a comprovação de que foi vilipendiada em seus direitos de personalidade.
Na mesma linha de inteligência, o e.
TJDFT, em inúmeras oportunidades, manifestou-se no seguinte sentido: CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
BLOQUEIO DE VALORES.
SUSPEITA DE FRAUDE.
PREVENÇÃO DE ILÍCITOS.
ANÁLISE.
FATO.
DEMORA.
NÃO JUSTIFICADA.
FALHA.
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
LIBERAÇÃO.
CONSTRIÇÃO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO. 1.
A instituição bancária pode promover bloqueio de valores quando houver suspeita fundada de fraude na transação financeira. 2.
O bloqueio de valores suspeitos não pode ser por prazo indefinido após a apresentação de todos os documentos solicitados pela instituição bancária receptora dos valores com o fim de elidir a suspeita de fraude. 3.
A demora resta verificada quando a instituição bancária deixa de promover a devolução dos valores ao titular da conta vinculada após mais de quatro (4) meses do envio dos documentos solicitados sem qualquer resposta. 4.
Indevida a retenção de valores por tempo prolongado após a apresentação de todos os documentos solicitados capazes de elidir a suspeita de fraude. 5.
Não configura lesão aos atributos da personalidade sujeito à reparação a simples demora na devolução de valores os quais pairavam suspeitas de fraude na movimentação financeira. 6.
O desprovimento do recurso de apelação impõe a necessária majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. 7.
Apelações desprovidas. (Acórdão 1695552, 07084140520228070001, Relator: JOÃO EGMONT, , Relator Designado:HECTOR VALVERDE SANTANNA 2ª Turma Cível, data de julgamento: 27/4/2023, publicado no DJE: 12/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
NÃO CONFIGURADOS.
BANCO BRADESCO S/A.
CRÉDITOS NA CONTA DO AUTOR.
TRANSFERÊNCIA.
TED.
SUSPEITA DE FRAUDE.
ART. 319, VI, CPC.
NÃO COMPROVAÇÃO DO DIREITO CONSTITUTIVO DO AUTOR.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE DEFEITO NO SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO RÉU.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONFIGURAÇÃO.
AUSÊNCIA DOS DEVERES DE VERACIDADE E DE BOA-FÉ.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Apelação interposta contra a sentença de improcedência proferida em ação de indenização com pedido de tutela de urgência que condenou o autor a multa por litigância de má-fé. 1.2.
Na inicial, o autor requer: a) em sede de tutela de urgência a reativação da sua conta bancária e a devolução dos valores depositados em sua conta; b) no mérito, a confirmação da tutela de urgência, bem como a condenação da ré em indenização por danos materiais no valor de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais), a restituição em dobro do valor retirado indevidamente de sua conta bancária e danos morais no montante de R$ 90.032,65. 1.3.
Afirma que é titular da conta corrente mantida junto ao Banco requerido e que no dia 03/11/2017 constava um crédito de R$85.000,00 (oitenta e cinco mil reais) proveniente de uma transferência realizada por meio de TED. 1.4.
Assim, aduz que ao realizar um saque no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a atendente do caixa lhe informou que o valor em sua conta era proveniente de fraude. 1.5.
Deste modo, alega que foi aberto processo administrativo a fim de verificar a origem do crédito, e que neste momento, o valor remanescente de R$ 83.000,00 (oitenta e três mil reais) foi retirado de sua conta, sem qualquer tipo de justificativa para tanto. 2.
Apelação da parte autora em que requer a reforma da sentença e alega que: a) juntou aos autos todo o material necessário para respaldar suas alegações, uma vez que realizou a venda de um lote, primeiro com contato via telefone e que após o referido contato, levou o pretenso comprador até o local do lote.
Todavia, em face das diversas invasões que ocorrem no Distrito Federal, somente permitiu a transferência do lote após o depósito do dinheiro em conta, no valor de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais); b) que houve falha na prestação de serviço por parte do Banco, ora apelado, uma vez não foi informado do bloqueio de sua conta pelo requerido; e c) o magistrado condenou o apelante por litigância de má-fé sem comprovar o dano e sem demonstrar o nexo causal e pugna pela condenação do requerido em danos morais, bem como a reversão do pedido de litigância de má-fé e custas em 10% (dez por cento). 3.
O art. 319, inciso VI do CPC prevê que cabe ao autor promover as provas com que pretende demonstrar a veracidade dos fatos alegados na inicial. 3.1.
No caso em questão, o autor, conforme bem decidiu o juízo a quo: "sequer informou na petição inicial qual seria a origem dos recursos creditados em sua conta bancária, sendo que apenas em seu depoimento pessoal, ID Num. 23571518 - Pág. 3) é que veio esclarecer que os valores decorreram da venda de um imóvel localizado em Brazlândia/DF." 3.2.
De acordo com as informações prestadas pelo Banco do Brasil S/A há demonstração de existência de operações fraudulentas originárias da conta de titularidade do suposto comprador do lote do apelante, inclusive quanto ao valor de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais) creditados na conta do autor, a qual (conta-bancária) que deu origem a transação financeira em questão foi objeto de operações fraudulentas. 3.3.
Ao demais, o cliente (pretenso comprador do lote), conforme consta das informações prestadas pelo Banco do Brasil S/A, entrou em contanto com o referido Banco contestando TED's.
No parecer final, o Banco do Brasil relata que o cliente foi possivelmente vítima de quadrilha especializada. 3.4.
Deste modo, não há qualquer documento apto a comprovar que o valor encontrado na conta do apelante tenha sido proveniente de venda de imóvel. 3.5.
Logo, não há comprovação do negócio jurídico que o autor afirma ter realizado com o comprador que tenha levado à existência do crédito em sua conta. 4.
Dos danos morais. 4.1.
Destarte e tendo em vista a possibilidade de fraude na quantia depositada na conta do apelante, envolvendo significativa quantia de dinheiro, o Banco apelado agiu por bem ao bloquear os valores supostamente duvidosos. 4.2.
A transação bancária por suspeita de fraude não configura prejuízo passível de ser indenizado em relação ao presente caso, porquanto o Banco réu agiu corretamente ao suspender mencionada transação, a fim de proteger a conta do autor e de se resguardar de possíveis prejuízos. 4.3.
Dessa forma, incabível o pedido de indenização por dano moral, pois ausente ato ilícito e, consequentemente, qualquer ofensa extrapatrimonial ao autor, ora apelante. 5.
Do dever de informação. 5.1.
A parte autora alega que houve falha na prestação de serviço por parte do Banco, ora apelado e que não foi informado do bloqueio de sua conta pelo requerido. 5.2.
No caso em questão, verifica-se que o Banco informou o apelante e cumpriu com seu dever. 5.3.
Deste modo, considerando-se a ausência de responsabilidade em razão da não demonstração de existência de defeito no serviço, não há falar em dever de indenizar, haja vista que não se vislumbra irregularidade, porquanto a Instituição Financeira agiu de modo lícito e, como consta dos autos, prestou o dever de informação e transparência. 6.
Da litigância por má-fé. 6.1.
O apelante aduz ter em sua conta o valor de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais) em razão de uma venda realizada.
Todavia, as provas colacionadas aos autos provam o contrário, inclusive com o depoimento pessoal do suposto comprador, por haver contradição entre o alegado pelo autor e o depoimento da pessoa que, supostamente adquiriu o lote, porquanto o apelante alega ter se encontrado com o comprador do imóvel no lote situado em Brazlândia/DF, mas este diz que há muito tempo não viajava e quando o faz é apenas até Maricá. 6.2.
A multa por litigância de má-fé é, efetivamente, devida, porquanto o autor tentou alterar a veracidade dos fatos, esquivando-se do dever de lealdade e de boa-fé. 6.3.
Jurisprudência: "[...] 2.
A condenação em litigância de má-fé deve ocorrer apenas em casos de dolo evidente, de modo a não coibir o direito constitucional de ação.
Todavia, se os autos comprovam à saciedade que a parte faltou com a boa-fé e lealdade processual, deduzindo alegações contrárias à verdade dos fatos, a aplicação da multa prevista no artigo 80, II, do CPC é medida que se impõe.[...]" (07096138420178070018, Relator: Getúlio De Moraes Oliveira 7ª Turma Cível, DJE: 24/10/2018.) 7.
Recurso improvido. (Acórdão 1161293, 07154627020178070007, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 20/3/2019, publicado no DJE: 3/4/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, os autos delineiam a absoluta regularidade dos serviços prestados pela ré e, por conseguinte, a inocorrência de qualquer ato ilícito imputável à Ré, denotando-se, portanto, a incidência da eximente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3°, II do CDC.
DISPOSITIVO Pelo exposto, em relação ao pleito obrigacional EXTINGO o feito a teor do art. 485, VI do Código de Processo Civil, em razão da superveniente de seu objeto.
Por outro lado, julgo IMPROCEDENTE o pedido indenizatório e EXTINGO o feito, com resolução mérito, a teor do art.487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
23/05/2024 14:31
Recebidos os autos
-
23/05/2024 14:31
Julgado improcedente o pedido
-
11/05/2024 03:48
Decorrido prazo de 52.257.168 ROSEMEIRE DA SILVA FERREIRA em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 03:48
Decorrido prazo de ROSEMEIRE DA SILVA FERREIRA em 10/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 16:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
07/05/2024 16:32
Recebidos os autos
-
07/05/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 02:49
Publicado Certidão em 06/05/2024.
-
04/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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03/05/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
19/04/2024 11:27
Recebidos os autos
-
19/04/2024 11:27
Deferido o pedido de STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A - CNPJ: 16.***.***/0001-57 (REQUERIDO).
-
19/04/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
17/04/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 02:50
Publicado Despacho em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
04/04/2024 17:37
Recebidos os autos
-
04/04/2024 17:37
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
25/03/2024 16:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
20/03/2024 12:22
Recebidos os autos
-
20/03/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
15/03/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:47
Publicado Despacho em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0715848-02.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: 52.257.168 ROSEMEIRE DA SILVA FERREIRA, ROSEMEIRE DA SILVA FERREIRA REQUERIDO: STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A D E S P A C H O Atento à natureza da controvérsia, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informem se possuem provas outras provas a produzir, as especificando em caso positivo.
Após, retornem conclusos.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
04/03/2024 16:56
Recebidos os autos
-
04/03/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
27/02/2024 17:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/02/2024 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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27/02/2024 17:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/02/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/02/2024 09:47
Juntada de Petição de contestação
-
26/02/2024 13:44
Recebidos os autos
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26/02/2024 13:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/01/2024 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2023 03:07
Publicado Decisão em 19/12/2023.
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19/12/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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13/12/2023 15:30
Recebidos os autos
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13/12/2023 15:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/12/2023 18:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/12/2023 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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