TJDFT - 0719081-16.2023.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 17:20
Arquivado Definitivamente
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02/10/2024 17:19
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
26/09/2024 17:12
Expedição de Certidão.
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21/09/2024 12:03
Recebidos os autos
-
26/04/2024 15:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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26/04/2024 15:40
Juntada de Certidão
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25/04/2024 03:00
Publicado Certidão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
25/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719081-16.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VILLE BRAZIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REQUERIDO: CAPITALIZA EMPRESA SIMPLES DE CRÉDITO LTDA CERTIDÃO Certifico que foi anexada apelação tempestiva da parte requerente VILLE BRAZIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Certifico, ainda, que transcorreu in albis o prazo para a parte requerida apresentar apelação.
Fica a parte APELADA CAPITALIZA EMPRESA SIMPLES DE CRÉDITO LTDA intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Observe o i. advogado que, no caso de suscitar preliminares, na forma do artigo 1009 do CPC, estas devem vir destacadas na peça processual, de modo a viabilizar a manifestação da parte apelante.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 22 de abril de 2024.
CHRISTIANE DA SILVA FREIRE Servidor Geral -
23/04/2024 10:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/04/2024 17:10
Expedição de Certidão.
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20/04/2024 03:34
Decorrido prazo de CAPITALIZA EMPRESA SIMPLES DE CRÉDITO LTDA em 19/04/2024 23:59.
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18/04/2024 18:30
Juntada de Petição de apelação
-
26/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719081-16.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VILLE BRAZIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REQUERIDO: VIACRED EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora em face da sentença de id. 187367000.
Contrarrazões apresentadas sob o id.
Num. 189433072.
Decido.
Destaco os argumentos que fundamentam os embargos: Gratuidade De Justiça.
A gratuidade foi deferida sob o id.
Num. 162702973, pág. 1, e não houve retratação ou desconstituição.
Intimação Para Purgar a Mora.
Destaco fragmento da sentença, com realces: “Como fundamento para decidir, registro o conteúdo da precitada decisão, no ponto de interesse: “De acordo com o documento ID 157750639, foram realizadas 4 tentativas de intimação da autora/devedora para purgar a mora.
A autora não foi encontrada no endereço indicado no contrato e não foi possível a notificação por hora certa, ante a recusa de terceiro em receber a notificação.
Desse modo, considerou-se que a devedora se encontrava em local ignorado, conforme prevê o §4º do art. 26 da Lei 9514/97.
O referido dispositivo autoriza a notificação por edital com prazo para purgar a mora.
Os editais de notificação foram publicados nos dias 22, 23 e 24 de fevereiro de 2023, no Jornal de Brasília (ID 157750635, p. 3).” Notificação sobre o leilão e descrição do imóvel.
Igualmente destaco parte da sentença: “Como se vê, o edital indicou o endereço, a metragem da área construída e a matrícula imobiliária.
Considerando que tais informações permitem a adequada individualização do imóvel alienado fiduciariamente, não se vislumbra, nesse momento de cognição inicial, que eventual ausência de detalhes descritivos do imóvel pudesse eivar o ato de nulidade.” Cerceamento de defesa.
Regra o artigo 355, do CPC, que o juiz julgará antecipadamente o pedido quando não houve a necessidade da produção de outras provas, cabendo-lhe, ainda indeferir a produção de atos desnecessários à resolução do mérito.
Contudo, os fatos foram valorados a partir da prova documental apresentada, notoriaaente suficiente à resolução do tema de fundo (mérito).
Rediscussão quanto ao conteúdo jurídico (mérito) do ato judicial deve ser objeto de recursos às instâncias superiores, não se prestando a via aclaratória invocada, de moldura legal estreita, para tal finalidade, por incompatibilidade lógico - formal.
Embargos conhecidos e IMPROVIDOS.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
21/03/2024 16:26
Recebidos os autos
-
21/03/2024 16:26
Embargos de declaração não acolhidos
-
11/03/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
11/03/2024 16:58
Recebidos os autos
-
11/03/2024 16:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
11/03/2024 16:58
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 08:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/03/2024 02:46
Publicado Certidão em 06/03/2024.
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05/03/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719081-16.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VILLE BRAZIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REQUERIDO: VIACRED EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração sob o id. 188116645 , opostos pela parte REQUERENTE são TEMPESTIVOS.
Nos termos da Portaria n° 02/2016, fica a parte REQUERIDA intimada para se manifestar acerca do recurso interposto, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 1 de março de 2024.
AMANDA LEITE LOPES PRAXEDES Diretor de Secretaria -
01/03/2024 18:21
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 15:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/02/2024 14:39
Publicado Sentença em 27/02/2024.
-
26/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
22/02/2024 15:39
Recebidos os autos
-
22/02/2024 15:39
Julgado improcedente o pedido
-
16/02/2024 14:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
16/02/2024 05:36
Decorrido prazo de VIACRED EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:36
Decorrido prazo de VILLE BRAZIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 02:43
Publicado Despacho em 05/02/2024.
-
02/02/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
01/02/2024 16:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/02/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 18:49
Recebidos os autos
-
31/01/2024 18:49
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
01/12/2023 15:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
01/12/2023 03:35
Decorrido prazo de VILLE BRAZIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 30/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
07/11/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
03/11/2023 18:55
Expedição de Certidão.
-
03/11/2023 18:28
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 14:30
Recebidos os autos
-
31/10/2023 14:30
Outras decisões
-
18/09/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
12/09/2023 01:34
Decorrido prazo de VIACRED EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA em 11/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 19:51
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 10:31
Publicado Certidão em 18/08/2023.
-
18/08/2023 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
16/08/2023 13:39
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 01:15
Decorrido prazo de VILLE BRAZIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 15/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 13:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/07/2023 00:21
Publicado Certidão em 21/07/2023.
-
20/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
18/07/2023 17:26
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 17:25
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:29
Publicado Certidão em 12/07/2023.
-
12/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
10/07/2023 12:19
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 11:07
Juntada de Petição de contestação
-
06/07/2023 02:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/06/2023 00:30
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2023 14:43
Expedição de Mandado.
-
21/06/2023 14:20
Classe Processual alterada de ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
21/06/2023 14:11
Recebidos os autos
-
21/06/2023 14:11
Concedida a gratuidade da justiça a VILLE BRAZIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 41.***.***/0001-52 (REQUERENTE).
-
21/06/2023 14:11
Deferido o pedido de VILLE BRAZIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 41.***.***/0001-52 (REQUERENTE).
-
20/06/2023 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
19/06/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 00:17
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
24/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
22/05/2023 18:27
Recebidos os autos
-
22/05/2023 18:27
Embargos de declaração não acolhidos
-
17/05/2023 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
16/05/2023 18:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/05/2023 12:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/05/2023 00:19
Publicado Decisão em 11/05/2023.
-
10/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
08/05/2023 19:57
Recebidos os autos
-
08/05/2023 19:57
Indeferido o pedido de VILLE BRAZIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 41.***.***/0001-52 (REQUERENTE)
-
08/05/2023 19:57
Determinada a emenda à inicial
-
08/05/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
07/05/2023 14:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 14ª Vara Cível de Brasília
-
06/05/2023 16:39
Juntada de Certidão
-
06/05/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2023 15:43
Recebidos os autos
-
06/05/2023 15:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/05/2023 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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05/05/2023 22:53
Recebidos os autos
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05/05/2023 22:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
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05/05/2023 19:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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05/05/2023 19:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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