TJDFT - 0715217-58.2023.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 18:48
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2024 18:47
Transitado em Julgado em 19/06/2024
-
19/06/2024 04:20
Decorrido prazo de HIAGO DA CONCEICAO DA SILVA em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 04:17
Decorrido prazo de WBL COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA em 18/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 03:21
Publicado Sentença em 04/06/2024.
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03/06/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715217-58.2023.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HIAGO DA CONCEICAO DA SILVA REQUERIDO: WBL COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA S E N T E N Ç A Relatório dispensado a teor do art.38 caput da Lei 9.099/95.
Aduz a parte autora que no dia 25.04.2023 se dirigiu ao estabelecimento comercial requerido, no intuito de comprar um lanche para sua filha e ao apresentar uma nota de R$ 100,00 para pagamento, o caixa teria informado não possuir troco e, ao insistir em seu direito de compra, teria sido ofendido verbal e fisicamente por um preposto da ré.
Pugnou pela condenação da instituição requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
A empresa requerida, devidamente citada e intimada, apresentou defesa de ID184796444, impugnando integralmente a pretensão inicial, informando que, no “dia em específico, o autor HIAGO DA CONCEIÇÃO DA SILVA chegou no Supermercado da requerida com uma cédula no valor de 100,00 (cem reais) , querendo comprar um biscoito no valor de R$ 1,50 (um real e cinquenta centavos) , e receber o troco (...) ocorre que nesse momento, o caixa estava sendo trocado e naquele instante, tinha apenas R$ 50,00 (cinquenta reais) em moedas , momento em que a funcionária da requerida pediu para o autor aguardar a mudança de caixa, pois estava acontecendo troca de turno”.
Todavia, “o autor muito exaltado, como de costume, começou a gritar com os funcionários da requerida afirmando que era obrigação do supermercado a ter o troco (...) Nesse instante, o subgerente da requerida, o Sr.
EUMARQUES CARNEIRO DE CASTRO conversou com o autor e pediu para ele se acalmar, pois informou para o requerente que iriam realizar a comprar e devolver o seu troco (...) mesmo o subgerente informando que iria resolver a situação para o autor, o mesmo começou a xingar o Sr.
EUMARQUES, chamando de "FILHO DA PUTA", "PAU NO CU", e ainda o mandou "TOMAR NO CÚ".
Devidamente intimado em mais de uma oportunidade para que indicasse eventuais testemunhas ou produzisse outras provas em relação aos fatos, o autor não mais respondeu às intimações.
E na realidade dos autos, muito embora se evidencie na espécie a responsabilidade objetiva da empresa demandada em decorrência da relação de consumo que entrelaça as partes, ainda assim subsistiria o ônus processual da consumidora demandante de fazer prova suficiente da lesão (dano) suportada e sua relação de causalidade com alguma conduta antijurídica perpetrada pela ré.
Entretanto, o autor não cumpriu com seu encargo processual, nos termos do art. 373, I do CPC, uma vez que não juntou aos autos nenhuma prova de suas alegações, nem mesmo eventual exame de corpo de delito que comprovasse as agressões noticiadas, estando o feito despido de qualquer elemento de convicção no sentido alegado na petição inicial.
Corroborando com o entendimento adotado acerca da ausência de provas, nem mesmo a ocorrência policial de ID179974934 corrobora com as alegações iniciais e, desse modo, a única certeza que se extrai dos autos é a de que a parte autora não se incumbiu suficientemente do ônus de fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito, impedindo, assim, a procedência de seus pedidos.
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial e contrapostos e resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se, cientificando as partes de que o prazo para o recurso inominado é de 10 (dez) dias (art. 42) e, obrigatoriamente, requer a representação por advogado (art. 41, § 2º, ambos da Lei Federal de nº 9.099/95).
PATRÍCIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta -
28/05/2024 16:16
Recebidos os autos
-
28/05/2024 16:16
Julgado improcedente o pedido
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24/05/2024 13:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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23/05/2024 16:03
Recebidos os autos
-
23/05/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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18/05/2024 03:35
Decorrido prazo de HIAGO DA CONCEICAO DA SILVA em 17/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 18:02
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 16:38
Recebidos os autos
-
07/05/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
01/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
01/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0715217-58.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HIAGO DA CONCEICAO DA SILVA REQUERIDO: WBL COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA D E C I S Ã O Vistos etc.
Considerando que, de acordo com o art. 373, I do CPC, incumbe ao demandante o ônus de fazer prova de suas alegações, bem como levando-se em considerando que o autor, desde a decisão de ID188495052, muito embora intimado, não mais responde aos chamamentos judiciais, inexistindo requerimentos de produção de prova de sua parte, indefiro a realização da audiência instrutória requerida tão somente pela ré e determino a conclusão do feito para sentença.
Dê-se ciência à requerida.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
29/04/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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29/04/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 16:53
Recebidos os autos
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26/04/2024 16:53
Indeferido o pedido de WBL COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 21.***.***/0001-76 (REQUERIDO)
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25/04/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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24/04/2024 03:29
Decorrido prazo de HIAGO DA CONCEICAO DA SILVA em 23/04/2024 23:59.
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18/04/2024 16:14
Juntada de Certidão
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11/04/2024 17:09
Recebidos os autos
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11/04/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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03/04/2024 17:54
Juntada de Certidão
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20/03/2024 11:54
Recebidos os autos
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20/03/2024 11:54
Outras decisões
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15/03/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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15/03/2024 04:12
Decorrido prazo de HIAGO DA CONCEICAO DA SILVA em 14/03/2024 23:59.
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11/03/2024 18:43
Juntada de Certidão
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08/03/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 02:47
Publicado Despacho em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0715217-58.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HIAGO DA CONCEICAO DA SILVA REQUERIDO: WBL COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA D E S P A C H O Vistos, etc.
Atento à natureza da controvérsia, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informem se possuem outras provas a produzir, as especificando em caso positivo.
Caso pretendam a oitiva de testemunhas, deverão esclarecer precisa e objetivamente quem são, a existência de eventual grau de parentesco/amizade mantido com as mesmas, bem como qual será o objeto da prova a ser produzida, de forma a permitir a regular análise acerca da necessidade da produção da prova requerida.
As partes deverão apresentar o rol com os telefones de contato das referidas testemunhas, até cinco dias antes da determinada para a realização da audiência.
Após, retornem conclusos.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
04/03/2024 16:56
Recebidos os autos
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04/03/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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28/02/2024 04:26
Decorrido prazo de HIAGO DA CONCEICAO DA SILVA em 27/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 03:43
Decorrido prazo de WBL COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA em 23/02/2024 23:59.
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14/02/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 17:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/02/2024 17:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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09/02/2024 17:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/02/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/02/2024 02:32
Recebidos os autos
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08/02/2024 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/01/2024 14:53
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2023 02:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/12/2023 17:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/12/2023 15:57
Recebidos os autos
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05/12/2023 15:57
Deferido o pedido de HIAGO DA CONCEICAO DA SILVA - CPF: *75.***.*13-81 (REQUERENTE).
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01/12/2023 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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29/11/2023 17:10
Juntada de Certidão
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29/11/2023 16:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/02/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/11/2023 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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