TJDFT - 0708344-20.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 14:39
Arquivado Definitivamente
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05/08/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 14:38
Transitado em Julgado em 01/08/2024
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05/08/2024 14:37
Juntada de Ofício
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02/08/2024 02:15
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 01/08/2024 23:59.
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29/07/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 02:19
Publicado Ementa em 12/07/2024.
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12/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO.
ROL TAXATIVO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CASO NÃO SE AMOLDA NOS CASOS PREVISTO DO ART 1.015 DO CPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Controvérsia consiste em verificar a possibilidade de reforma da decisão que não homologou o acordo firmado entre as partes. 2.
O rol é taxativo ou numerus clausus, conforme preconizado pela balizada doutrina.
Por conseguinte, fora dessas hipóteses, ou a decisão é irrecorrível ou contra ela será cabível meio de impugnação diverso (artigo 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil). 3.
Em que pese o que restou decidido pela Superior Corte de Justiça no REsp 1704520/MT, a exceção somente reafirmou a regra.
Isto porque, segundo a tese consagrada, haveria a possibilidade de conhecer o agravo acerca de matéria estranha àquela constante no rol legal, “quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação” 4.
Na questão em tela, a agravante pretende a reforma da decisão que não homologou o acordo firmado.
E nesse ponto, cabe frisar que a hipótese não está compreendida no art. 1.015, da lei adjetiva. 5. É forçoso reconhecer a inadmissibilidade deste agravo, uma vez que o assunto ventilado não se afeiçoa àqueles do rol legal, tampouco haveria impedimento de ser ventilado em sede de apelação, sem comprometer a atuação do órgão jurisdicional competente e a utilidade do processo. 6.
Recurso não conhecido. -
10/07/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 18:50
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-00 (AGRAVANTE)
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28/06/2024 17:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/06/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 19:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/05/2024 15:49
Recebidos os autos
-
09/05/2024 02:15
Decorrido prazo de ADRIANA COSTA LEAO DE OLIVEIRA em 08/05/2024 23:59.
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18/04/2024 02:17
Publicado Despacho em 18/04/2024.
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18/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 15:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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16/04/2024 14:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/04/2024 15:34
Recebidos os autos
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15/04/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 02:17
Decorrido prazo de ADRIANA COSTA LEAO DE OLIVEIRA em 02/04/2024 23:59.
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02/04/2024 16:19
Juntada de Certidão
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02/04/2024 16:18
Cancelada a movimentação processual
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02/04/2024 16:18
Desentranhado o documento
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02/04/2024 14:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/03/2024 15:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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19/03/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 02:22
Publicado Certidão em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708344-20.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
AGRAVADO: ROGERIO ALVES DE MENESES, ADRIANA COSTA LEAO DE OLIVEIRA Origem: 0701131-57.2024.8.07.0001 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à determinação do (a) Excelentíssimo (a) Desembargador (a) Relator (a), conforme art. 1º, inc VII, da Portaria nº 01/2023 da Presidência da Terceira Turma Cível, disponibilizada no DJ-e no dia 25 de janeiro de 2023, promovo a intimação da parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao agravo de instrumento.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Se a parte agravada não estiver representada por advogado ou pela Defensoria ou, ainda, se não estiver habilitada como parceiro da intimação eletrônica, promova a secretaria a intimação via mandado.
Após a manifestação do (a) agravado (a) ou decorrido o prazo e, na hipótese de intervenção do Ministério Público, faça remessa dos autos para parecer.
Brasília - DF, 5 de março de 2024.
Everton Leandro dos Santos Lisboa Diretor de Secretaria da Terceira Turma Cível -
05/03/2024 12:35
Juntada de Certidão
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04/03/2024 21:32
Recebidos os autos
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04/03/2024 21:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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04/03/2024 17:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
04/03/2024 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
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