TJDFT - 0706819-28.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2023 11:46
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2023 11:45
Transitado em Julgado em 11/12/2023
-
12/12/2023 04:00
Decorrido prazo de DEYVID DE ALMEIDA ARAUJO em 11/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 02:37
Publicado Sentença em 17/11/2023.
-
16/11/2023 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
13/11/2023 17:46
Recebidos os autos
-
13/11/2023 17:46
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
10/11/2023 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
10/11/2023 04:00
Decorrido prazo de JOAO LUIZ DA SILVA ANTUNES em 09/11/2023 23:59.
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17/10/2023 17:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2023 16:45
Expedição de Mandado.
-
07/09/2023 01:54
Decorrido prazo de JOAO LUIZ DA SILVA ANTUNES em 06/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 02:24
Publicado Certidão em 30/08/2023.
-
30/08/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0706819-28.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO LUIZ DA SILVA ANTUNES REQUERIDO: VIVIAN ALVES DOS SANTOS DE JESUS, DEYVID DE ALMEIDA ARAUJO CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo legal para a parte autora se manifestar acerca da certidão de id. 167092555.
De acordo com a Portaria 1/2016, fica a parte AUTORA intimada a promover o andamento do feito, no prazo de 5 dias úteis.
Inerte, intime-se pessoalmente a parte autora para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
Ceilândia-DF, Segunda-feira, 28 de Agosto de 2023, às 11:30:08.
RODOLPHO CAMARA DA SILVA Diretor de Secretaria -
28/08/2023 11:30
Expedição de Certidão.
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26/08/2023 03:55
Decorrido prazo de JOAO LUIZ DA SILVA ANTUNES em 25/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:53
Publicado Certidão em 03/08/2023.
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02/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0706819-28.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO LUIZ DA SILVA ANTUNES REQUERIDO: VIVIAN ALVES DOS SANTOS DE JESUS, DEYVID DE ALMEIDA ARAUJO CERTIDÃO Certifico e dou fé que o AR referente ao mandado para VIVIAN ALVES DOS SANTOS DE JESUS de ID. 155319304 retornou, novamente sem cumprimento (166948288) na tentativa de citação por telefone. 1.
A expedição de Carta Precatória é um instrumento utilizado para a localização das partes, quando necessário.
Todavia, seu resultado frequentemente é infrutífero, demandando lapso temporal considerável.
De outro lado, a utilização prévia de aplicativo de mensagens, como o Whatsapp, tem a possibilidade de realizar a citação de forma significativamente mais rápida, em atendimento aos princípios da celeridade, da economia processual, da duração razoável do processo e da efetividade da prestação jurisdicional, evitando a expedição de diversos mandados postais e por oficiais de justiça.
Sob a perspectiva da parte requerida, constitui um meio adicional para que tenha conhecimento efetivo do processo (citação real e pessoal) e possa, caso deseje, realizar a defesa de seus interesses e direitos, em consonância com os princípios do contraditório e da ampla defesa, reduzindo a possibilidade de citação ficta.
Ademais, a via eletrônica não resulta em qualquer prejuízo à parte demandada (princípio do prejuízo ou do pas de nullité sans grief).
Tal a medida possui amparo na Portaria GC 155/2020 e na Portaria Conjunta 52/2020, ambas do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, bem como pela Resolução 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça.
Assim, informe a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, número de celular da parte requerida com aplicativo de mensagens para que seja realizada a tentativa de citação.
Cumprido a determinação, diligencie-se. 2.
Se inviável (por não haver número de celular da parte requerida com aplicativo de mensagem) ou infrutífera (realizada a tentativa sem êxito), proceda-se: Nos termos da Portaria 01/2016, deste Juízo, bem como do art. 260, do CPC, fica a parte AUTORA intimada a recolher as custas de distribuição e de eventuais diligências de deslocamento do Oficial de Justiça no JUÍZO DEPRECADO (Rua 21 de Abril Quadra 24 Lote 4 Loja 55, 39, Rua Tapajós Sul II, Centro, CRISTALINA - GO - CEP: 73850-970), e comprovar neste Juízo o seu pagamento para possibilitar a expedição da Carta Precatória e seu envio pelo malote digital, no prazo de 15 dias úteis, e inserir neste Processo, via sistema, EM UM ÚNICO ARQUIVO, as seguintes peças (na ordem descrita) (rol exemplificativo): EM TODOS os casos deverá a parte inserir a guia de custas e o respectivo comprovante de pagamento realizado no JUÍZO DEPRECADO, OU, no caso de beneficiário de justiça gratuita, a decisão que deferiu o benefício. a) se a finalidade for a citação: petição inicial, emendas, procuração, despacho inicial, decisão que determinou a expedição da precatória; b) se a finalidade for a intimação: petição inicial, emendas, procuração, despacho inicial, sentença, planilha atualizada do débito, decisão que determinou início do cumprimento de sentença e certidão que determinou a expedição da precatória; c) se a finalidade for penhora e avaliação: petição inicial, procuração, cálculo, título ou sentença, despacho inicial, termo de penhora e decisão que determinou a expedição da precatória; d) se a finalidade for de oitiva de testemunha: petição inicial, procuração das partes, despacho inicial, rol das testemunhas e decisão que determinou a oitiva, quesitos.
Os documentos deverão estar no formato RETRATO (vertical), A4 (210x297mm), gravados em UM ÚNICO ARQUIVO PDF, com NO MÁXIMO 2Mb de tamanho total.
A não comprovação no prazo designado será entendida como desistência da diligência.
Após o cumprimento, nos termos da Portaria 1/2016, deste Juízo, remeta os autos para expedição de Carta Precatória.
Ceilândia-DF, Segunda-feira, 31 de Julho de 2023, às 17:25:51.
LEONARDO LUIZ ARAUJO MOREIRA Servidor Geral -
31/07/2023 17:29
Expedição de Certidão.
-
29/07/2023 09:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/07/2023 00:13
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
26/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0706819-28.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO LUIZ DA SILVA ANTUNES REQUERIDO: VIVIAN ALVES DOS SANTOS DE JESUS, DEYVID DE ALMEIDA ARAUJO DECISÃO A tutela de urgência foi apreciada ao id 154783459, não havendo razões para sua modificação.
Não vislumbro necessidade de inserção de restrição sobre o bem, pois ausente qualquer indício de que o autor alienará o bem.
Prossiga-se na forma da certidão de id 163874784. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
L -
24/07/2023 11:47
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 16:51
Recebidos os autos
-
21/07/2023 16:51
Outras decisões
-
20/07/2023 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
20/07/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 15:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/07/2023 01:33
Decorrido prazo de VIVIAN ALVES DOS SANTOS DE JESUS em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 01:33
Decorrido prazo de DEYVID DE ALMEIDA ARAUJO em 03/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 15:43
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 04:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/06/2023 18:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/06/2023 00:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2023 14:31
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2023 12:44
Expedição de Certidão.
-
20/05/2023 05:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/05/2023 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2023 15:51
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 11:15
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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10/05/2023 15:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/04/2023 20:01
Juntada de Certidão
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12/04/2023 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2023 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2023 16:59
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 15:57
Expedição de Ofício.
-
05/04/2023 11:41
Recebidos os autos
-
05/04/2023 11:41
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/04/2023 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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03/04/2023 18:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/03/2023 00:33
Publicado Decisão em 28/03/2023.
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27/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
23/03/2023 16:24
Recebidos os autos
-
23/03/2023 16:24
Determinada a emenda à inicial
-
20/03/2023 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
17/03/2023 21:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/03/2023 00:12
Publicado Decisão em 13/03/2023.
-
10/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
08/03/2023 17:42
Recebidos os autos
-
08/03/2023 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
08/03/2023 16:53
Recebidos os autos
-
08/03/2023 16:53
Determinada a emenda à inicial
-
08/03/2023 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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