TJDFT - 0717955-96.2021.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 05:59
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2024 05:11
Processo Desarquivado
-
24/09/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 13:15
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2024 13:15
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 13:14
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 12:30
Recebidos os autos
-
03/09/2024 12:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
-
02/09/2024 13:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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02/09/2024 12:04
Recebidos os autos
-
02/09/2024 12:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
-
30/08/2024 14:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
30/08/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 18:30
Juntada de Alvará de levantamento
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21/08/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 08:03
Transitado em Julgado em 14/08/2024
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ROLEMBERG FEITOSA NUNES em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/08/2024 23:59.
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23/07/2024 11:34
Publicado Sentença em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
19/07/2024 13:25
Recebidos os autos
-
19/07/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 13:25
Julgado improcedente o pedido
-
12/04/2024 07:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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12/04/2024 07:53
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 03:42
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ROLEMBERG FEITOSA NUNES em 11/04/2024 23:59.
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08/04/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:44
Publicado Certidão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 902, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 31037429 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0717955-96.2021.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA DE FATIMA ROLEMBERG FEITOSA NUNES Requerido: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Nos termos Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, ficam as partes intimadas quanto à proposta de honorários apresentada pelo(a) Sr(a).
Perito(a), competindo à parte ré, na hipótese de anuência, juntar aos autos o comprovante do depósito judicial dos honorários periciais, sob pena de perda da prova.
Prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2024 07:38:31.
FREDERICO VALADARES WERNECK Servidor Geral -
02/04/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 07:39
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 06:57
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 06:57
Expedição de Certidão.
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23/03/2024 04:38
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ROLEMBERG FEITOSA NUNES em 22/03/2024 23:59.
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12/03/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 03:05
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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01/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717955-96.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA ROLEMBERG FEITOSA NUNES REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento deduzida por MARIA DE FÁTIMA ROLEMBERG FEITOSA NUNES, parte autora, em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., parte ré, escudada em suposta incorreção no cálculo de atualização do saldo da conta vinculada ao Fundo PIS/PASEP de titularidade da autora.
A jurisprudência do TJDFT é pacífica ao concluir que a concessão do benefício da justiça gratuita prescinde de comprovação da condição de miserabilidade da parte que o pleiteia.
Ademais, a parte ré não logrou demonstrar, ante o contexto econômico apresentado pela parte autora, que esta ostenta condições de suportar o adiantamento das custas e despesas processuais sem o prejuízo de sua subsistência, razão pela qual INDEFIRO a impugnação à declaração de pobreza oposta.
Espelhando o valor atribuído à causa, em números grandes, a expressão econômica do direito “sub judice”, não prospera a impugnação àquele montante deduzida pela parte ré.
Ademais, uma vez que responsável pela administração do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP por força do artigo 5º da Lei Complementar n.º 08/1970 e gestor das contas a ele vinculadas, é flagrante a pertinência subjetiva passiva do réu para prestar as constas postuladas na inicial.
Não figurando no polo passivo, outrossim, parte com prerrogativa de foro especial, não há que se falar na incompetência da Justiça Comum para processar e julgar o feito.
Por fim, estando o réu sediado em Brasília-DF e não se tratando a pretensão "sub judice" de operação bancária "strictu sensu" hábil a justificar a inaplicabilidade da regra de fixação de competência prevista na alínea "a" do inciso III do artigo 53 do CPC, não subsiste a tese de incompetência territorial sobrelevada.
Presentes, desta forma, os pressupostos processuais e as condições da ação, o processo encontra-se em ordem.
Do substrato fático contido no feito, apura-se que a parte autora promoveu o saque da integralidade do saldo remanescente de sua conta vinculada ao Fundo PIS/PASEP em 08 de agosto de 2018.
Assim, deduzida esta ação em 27 de maio de 2021, impõe-se reconhecer que não transcorreu o prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil e aplicável às ações de exigir contas.
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretenderiam produzir, requereu o réu a realização de perícia contábil, enquanto a autora não manifestou interesse na dilação probatória.
Apura-se dos autos que a pretensão deduzida na inicial escuda-se nas teses de saques indevidos supostamente realizados na conta vinculada do Fundo PIS/PASEP de titularidade da parte autora e na incorreção da aplicação, pelo réu, das regras específicas de atualização monetária do saldo da aludida conta.
No que se refere à primeira tese, depreende-se das normas que regulamentam o Fundo PIS/PASEP que os participantes do aludido Fundo, cadastrados até 04 de setembro de 1988 e cuja conta individual apresentasse saldo em 30 de junho de cada exercício, teriam direito ao recebimento dos respectivos rendimentos anuais, cujo pagamento ocorreria: mediante crédito na folha de pagamento por seu empregador, desde que conveniado ao Bando do Brasil S.A.; crédito em conta corrente ou poupança, e; saque no caixa, incumbindo à parte autora a apresentação de elemento de convicção, ainda que indiciário, de que os pagamentos anuais verificados nos demonstrativos que instruem os autos foram realizados em favor de terceiros, não se prestando para tanto simples alegação genérica.
Desta forma, fixo como ponto controvertido a observância, ou não, pelo réu, das normas que regulamentam o Fundo PIS/PASEP no que se refere à correção do saldo da conta vinculada ao Fundo PIS/PASEP de titularidade da parte autora.
Como o deslinde da aludida controvérsia reclama perscrutação técnica, DEFIRO a pretensão das partes à realização de perícia contábil, diligência para a qual nomeio o "expert" Marcelo Duarte, cujos dados encontram-se no SISTJ.
Concedo às partes prazo de 15 dias para que formulem quesitos e indiquem seus respectivos assistentes técnicos.
Após, intime-se o perito nomeado para que diga se aceita o encargo e, em sendo o caso, apresente proposta de honorários, que serão adiantados pelo réu..
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
28/02/2024 15:22
Recebidos os autos
-
28/02/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 15:22
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
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28/02/2024 15:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/01/2024 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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08/01/2024 10:18
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1150
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03/01/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 01:02
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ROLEMBERG FEITOSA NUNES em 11/05/2023 23:59.
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11/05/2023 01:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/05/2023 23:59.
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03/05/2023 14:37
Juntada de ficha de inspeção judicial
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18/04/2023 00:35
Publicado Decisão em 18/04/2023.
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18/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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14/04/2023 13:20
Recebidos os autos
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14/04/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 13:20
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
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12/12/2022 07:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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08/12/2022 18:16
Juntada de Petição de petição
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28/11/2022 12:08
Recebidos os autos
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28/11/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 12:08
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU).
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24/11/2022 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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23/11/2022 18:26
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 13:36
Recebidos os autos
-
07/11/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
25/10/2022 14:53
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 00:20
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ROLEMBERG FEITOSA NUNES em 06/10/2022 23:59:59.
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06/10/2022 00:27
Publicado Despacho em 06/10/2022.
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06/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
05/10/2022 00:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/10/2022 23:59:59.
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04/10/2022 13:46
Recebidos os autos
-
04/10/2022 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
22/09/2022 15:29
Expedição de Certidão.
-
22/09/2022 15:16
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 00:27
Publicado Decisão em 15/09/2022.
-
15/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
13/09/2022 12:51
Recebidos os autos
-
13/09/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 12:51
Decisão interlocutória - recebido
-
18/06/2022 00:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/06/2022 23:59:59.
-
14/06/2022 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
14/06/2022 14:26
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2022 00:17
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ROLEMBERG FEITOSA NUNES em 03/06/2022 23:59:59.
-
01/06/2022 12:07
Recebidos os autos
-
01/06/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 00:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 31/05/2022 23:59:59.
-
30/05/2022 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
30/05/2022 18:11
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 00:10
Publicado Despacho em 20/05/2022.
-
19/05/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
17/05/2022 17:14
Recebidos os autos
-
17/05/2022 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2022 00:32
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 03/02/2022 23:59:59.
-
27/01/2022 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
26/01/2022 20:33
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:19
Publicado Despacho em 21/01/2022.
-
12/01/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
-
10/01/2022 15:29
Recebidos os autos
-
10/01/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
14/10/2021 02:39
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 13/10/2021 23:59:59.
-
13/10/2021 20:16
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 02:30
Publicado Decisão em 23/09/2021.
-
22/09/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
20/09/2021 17:52
Recebidos os autos
-
20/09/2021 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 17:52
Decisão interlocutória - indeferimento
-
24/08/2021 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
24/08/2021 08:59
Expedição de Certidão.
-
24/08/2021 02:50
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ROLEMBERG FEITOSA NUNES em 23/08/2021 23:59:59.
-
16/08/2021 14:19
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2021 02:31
Publicado Despacho em 06/08/2021.
-
05/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
-
03/08/2021 17:31
Recebidos os autos
-
03/08/2021 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2021 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
03/08/2021 09:02
Expedição de Certidão.
-
03/08/2021 02:53
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ROLEMBERG FEITOSA NUNES em 02/08/2021 23:59:59.
-
31/07/2021 02:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/07/2021 23:59:59.
-
26/07/2021 02:33
Publicado Despacho em 26/07/2021.
-
24/07/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
-
22/07/2021 13:35
Recebidos os autos
-
22/07/2021 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2021 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2021 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
22/07/2021 09:48
Expedição de Certidão.
-
22/07/2021 02:34
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ROLEMBERG FEITOSA NUNES em 21/07/2021 23:59:59.
-
01/07/2021 02:41
Publicado Despacho em 30/06/2021.
-
29/06/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
-
25/06/2021 18:27
Recebidos os autos
-
25/06/2021 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2021 02:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/06/2021 23:59:59.
-
25/06/2021 02:48
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ROLEMBERG FEITOSA NUNES em 24/06/2021 23:59:59.
-
24/06/2021 15:14
Juntada de Petição de contestação
-
24/06/2021 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
23/06/2021 16:00
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 02:34
Publicado Decisão em 02/06/2021.
-
02/06/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
-
31/05/2021 11:19
Recebidos os autos
-
31/05/2021 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 11:19
Decisão interlocutória - recebido
-
28/05/2021 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
28/05/2021 16:01
Expedição de Certidão.
-
27/05/2021 21:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2021
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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