TJDFT - 0710656-91.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2025 14:38
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 05:38
Processo Desarquivado
-
05/12/2024 17:35
Juntada de comunicação
-
07/10/2024 15:16
Arquivado Definitivamente
-
05/10/2024 05:16
Processo Desarquivado
-
04/10/2024 13:07
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 16:42
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2024 16:41
Juntada de comunicação
-
26/09/2024 16:30
Expedição de Ofício.
-
26/09/2024 16:05
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 17:46
Expedição de Carta.
-
17/09/2024 17:34
Transitado em Julgado em 06/05/2024
-
13/09/2024 16:53
Recebidos os autos
-
13/09/2024 16:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
12/09/2024 18:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
12/09/2024 15:34
Recebidos os autos
-
17/05/2024 20:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2024 14:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/05/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 12:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2024 18:11
Recebidos os autos
-
13/05/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 18:11
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
13/05/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
10/05/2024 17:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2024 14:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2024 14:07
Juntada de termo
-
06/05/2024 14:04
Recebidos os autos
-
06/05/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 14:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/04/2024 15:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
26/04/2024 16:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 08:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 12:34
Recebidos os autos
-
22/04/2024 12:34
Outras decisões
-
18/04/2024 14:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
18/04/2024 14:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/04/2024.
-
17/04/2024 03:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 02:31
Publicado Despacho em 11/04/2024.
-
10/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
08/04/2024 15:07
Recebidos os autos
-
08/04/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 17:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
04/04/2024 17:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/03/2024.
-
19/03/2024 04:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 02:54
Publicado Ata em 12/03/2024.
-
11/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA Processo nº 0710656-91.2023.8.07.0003 Réu FELIPE SANTANA FERREIRA Tipo penal Arts. 14 e 15, da Lei 10.826/2003 e art. 304, c/c art. 297, caput, por 3 (três) vezes, ambos do Código Penal.
Juiz de Direito Vinícius Santos Silva Defesa Técnica Celso Antonio Marques Júnior (OAB/MA nº 21.110) Ministério Público Higo Noboro Nishida Arakaki Data/hora 7 de março de 2024, às 14:00 HORAS Finalidade INSTRUÇÃO E JULGAMENTO INTIMAÇÕES ID nº: Réu – (61) 99430-3731 187541954 VALDERI RODRIGUES PEDROSA – PMDF 185714584 E.
S.
D.
J. – PMDF 185714584 RELATÓRIO DA QUALIFICAÇÃO DA PARTE RÉ: FELIPE SANTANA FERREIRA, brasileiro, motorista de aplicativo, solteiro, nascido em 23/01/1990, em Brasília/DF, filho de Deuzelite José de Santana e de Vicente Ferreira do Amaral Filho, portador do CIRG nº 2.722.699 – SSP/DF, CPF nº *19.***.*05-95, residente e domiciliado na Chácara 5, Conjunto U, Lote 7-O – Condomínio Gênesis, Setor Habitacional Sol Nascente, Ceilândia/DF.
FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA: 1º Crime: Em data que não se pode precisar, mas que perdurou até o dia 8 de abril de 2023, por volta das 20h, no interior da residência situada na Chácara 5, Conjunto U, Lote 7, Setor Habitacional Sol Nascente, Ceilândia/DF, o denunciado FELIPE SANTANA FERREIRA possuiu e manteve sob sua guarda a arma de fogo, pistola, Taurus, modelo G2C, Calibre 9mm, número de série ABH746567, treze munições intactas e cento e quarenta e oito cápsulas de munições deflagradas, marca CBC, sem a devida autorização e em desacordo com a determinação legal e regulamentar. 2º Crime: No dia 8 de abril de 2023, por volta das 20h, na via pública da Chácara 5, Conjunto U, Setor Habitacional Sol Nascente, Ceilândia/DF, o denunciado FELIPE SANTANA FERREIRA disparou a arma de fogo pistola, Taurus, calibre 9mm, descrita no crime anterior, em lugar habitado e em suas adjacências. 3º Crime: Nas mesmas condições de tempo e local, o denunciado FELIPE SANTANA FERREIRA, de forma livre e consciente, fez uso de documentos públicos materialmente falsos1, consistentes nas Carteiras de Identidade (CIRG) em nome de FILIPE SANTANA FERREIRA e THALES ALVES PESSOA RODRIGUES, assim como de um Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF) em nome de FELIPE SANTANA FERREIRA, todos apresentados aos Policiais Militares durante abordagem.
Dinâmica dos fatos: No dia 8 de abril de 2023, por volta de 20h, Policiais Militares foram acionados via rádio para apurar uma ocorrência de disparos de arma de fogo na via pública da Chácara 5, Conjunto U, em frente ao lote 7, Setor Habitacional Sol Nascente, Ceilândia/DF.
Em seguida, os Policiais se deslocaram ao local e avistaram o denunciado de bermuda, sem camisa e com a pistola calibre 9mm acima descrita em uma das mãos.
Durante a abordagem, FELIPE afirmou que era “CAC2” e os Policiais localizaram nas proximidades do local de busca pessoal 4 (quatro) cápsulas de mesmo calibre, deflagradas.
Indagado se possuía mais armas e munições, FELIPE respondeu afirmativamente e franqueou a entrada dos Policiais em sua residência, que se localizava em frente ao local da abordagem.
No interior da casa, os Militares encontraram várias cápsulas de munições deflagradas, 2 (duas) maletas de armas de fogo vazias e 13 (treze) munições intactas, dentro de um cofre com senha digital, que foi aberto pelo denunciado.
Os Policiais, então, solicitaram que FELIPE se identificasse, oportunidade em que ele, em um primeiro momento, apresentou a Carteira de Identidade em nome de FILIPE SANTANA FERREIRA e, posteriormente, outra em nome de THALES ALVES PESSOA RODRIGUES, ambas com sua fotografia, documentos falsos, conforme atestado pelo laudo pericial de ID: 160270760.
Além disso, o denunciado ainda apresentou Certificado de Registro da Arma de Fogo utilizada para realizar os disparos, que aparentemente também era falso3.
Os itens encontrados foram apreendidos e o denunciado preso em flagrante.
Ao assim agir, o denunciado FELIPE SANTANA FERREIRA incorreu na prática dos crimes tipificados nos arts. 14 e 15, da Lei 10.826/2003 e art. 304, c/c art. 297, caput, por 3 (três) vezes, ambos do Código Penal.
DA ABERTURA DOS TRABALHOS Aos 7 de março de 2024, nesta cidade de Brasília/DF, na sala de audiências virtual criada por meio do sistema Microsoft Teams, nos termos da Portaria Conjunta n. 52, de 8 de maio de 2020, foi aberta a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, nos autos da Ação Penal 0710656-91.2023.8.07.0003, movida contra FELIPE SANTANA FERREIRA.
DAS PRESENÇAS Presentes o MM.
Juiz de Direito, o membro do Ministério Público, pela acusação, e a Defesa técnica, pela parte ré, todos mencionados no preâmbulo.
Também presentes o réu FELIPE SANTANA FERREIRA, bem como as testemunhas VALDERI RODRIGUES PEDROSA e E.
S.
D.
J..
DECLARAÇÕES Iniciados os trabalhos, conforme mídia audiovisual que acompanha o presente termo, foram ouvidas as testemunhas VALDERI RODRIGUES PEDROSA e E.
S.
D.
J. (compromissadas na forma da lei).
Em seguida, o acusado foi previamente cientificado, neste ato, acerca do seu direito de permanecer em silêncio, bem como de que o seu silêncio não importará confissão e nem poderá ser interpretado em prejuízo de sua defesa.
A parte ré informou que queria responder às perguntas e foi interrogada, tudo conforme depoimento gravado em mídia digital, que passa a fazer parte do presente termo.
DILIGÊNCIAS (ART. 402 DO CPP) Na fase do artigo 402 do CPP, as partes nada requereram.
ALEGAÇÕES FINAIS Foi concedida a oportunidade para que as partes apresentassem alegações finais, cujo inteiro teor acompanha o presente termo.
O Ministério Público se manifestou nos seguintes termos: “MM.
JUIZ(A): Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios contra FELIPE SANTANA FERREIRA, incurso nas penas dos art. 14 e art. 15, ambos da Lei 10.826/2003, e art. 304 c/c art. 297, caput, por 3 (três) vezes, ambos do Código Penal.
Consta que, em data que não se pode precisar, mas que perdurou até o dia 8 de abril de 2023, por volta das 20h, no interior da residência situada na Chácara 5, Conjunto U, Lote 7, Setor Habitacional Sol Nascente, Ceilândia/DF, o denunciado FELIPE SANTANA FERREIRA possuiu e manteve sob sua guarda a arma de fogo, pistola, Taurus, modelo G2C, Calibre 9mm, número de série ABH746567, treze munições intactas e cento e quarenta e oito cápsulas de munições deflagradas, marca CBC, sem a devida autorização e em desacordo com a determinação legal e regulamentar.
No dia 8 de abril de 2023, por volta das 20h, na via pública da Chácara 5, Conjunto U, Setor Habitacional Sol Nascente, Ceilândia/DF, o denunciado FELIPE SANTANA FERREIRA disparou a arma de fogo pistola, Taurus, calibre 9mm, descrita no crime anterior, em lugar habitado e em suas adjacências.
Nas mesmas condições de tempo e local, o denunciado FELIPE SANTANA FERREIRA, de forma livre e consciente, fez uso de documentos públicos materialmente falsos1, consistentes nas Carteiras de Identidade (CIRG) em nome de FILIPE SANTANA FERREIRA e THALES ALVES PESSOA RODRIGUES, assim como de um Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF) em nome de FELIPE SANTANA FERREIRA, todos apresentados aos Policiais Militares durante abordagem.
Concluída a instrução processual, verifica-se a presença de todos os pressupostos processuais, quais sejam: a demanda judicial veiculada pela denúncia; a competência e a absoluta imparcialidade do(a) ilustre magistrado(a); a capacidade das partes, material e processual, bem como a originalidade da demanda, consistente na ausência de litispendência ou de coisa julgada.
Averiguou-se, outrossim, a presença das condições da ação, com a tipicidade em tese da conduta descrita na inicial acusatória; a legitimidade ativa e passiva das partes e o interesse de agir, ventilado na necessidade da propositura da ação penal em juízo.
O processo se encontra formalmente em ordem, inexistindo nulidades ou vícios a sanar.
Com efeito, ao(s) acusado(s) foi garantida a assistência de defensor em todos os atos judiciais.
As provas foram colhidas sob o crivo dos princípios norteadores do devido processo legal, especialmente o contraditório e a ampla defesa.
Assim, presentes as condições necessárias ao exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais legalmente exigidos e, inexistindo nulidades, passa-se ao exame de MÉRITO.
A pretensão punitiva é procedente.
A materialidade dos fatos está comprovada por meio do auto de prisão em flagrante, do auto de apreensão, pelos depoimentos judiciais e extrajudiciais das testemunhas ouvidas, laudo pericial de ID: 160270760, laudo pericial de exame de arma de fogo de ID. 160085690.
A autoria é igualmente certa, conforme se infere das provas orais colhidas, conforme se passa a demonstrar.
O réu FELIPE SANTANA FERREIRA alegou que havia crianças soltando bombinha na rua, neste momento chegou visita e abriu o portão e seu cachorro fugiu em razão das bombinhas.
Estava sem camisa, andou descaço e machucou o pé e caiu.
Quando estava voltando para casa já vieram os policiais e abordaram-no.
Não autorizou a entrada dos policiais, mas ele já foram entrando.
Disse para os policiais que trabalhava com despachante bélico, então eles pediram para ver as armas.
O réu levou os policiais, abriu o cofre.
Ganhou a maleta de um cliente.
A luneta era de um cliente.
Apresentou a arma de fogo, ela estava sem carregador, e os outros dois carregadores estavam na maleta.
Tinha poucas munições no carregador principal, pois não teve tempo de comprar mais munições.
Abriu o cofre a pedido dos policiais.
Permitiu a entrada dos policiais para uma pequena conversa, mas não para vasculhar a casa.
Apresento a arma porque os policiais disseram que era apenas para averiguação.
Ficou alterado porque não entendeu porque estava sendo preso sem estar portando a arma de fogo.
Quanto aos documentos preferiu se manter em silêncio.
No dia, excedeu-se no álcool.
Não há erros no registro da arma.
Eles não aceitaram sua CNH digital, disseram que tinha de ser físico.
Não pode se explicar na delegacia.
O policial militar Valderi Rodrigues Pedrosa relatou que estavam em patrulhamento e foram acionados pelo COPOM sobre ocorrência de disparo de arma de fogo em via pública, e o autor estava sem camisa e bermuda escura.
No local, em via pública, em frente a sua a residência, localizaram o réu, possuía as características da denúncia e estava com uma arma da mão.
Abordaram o réu, desarmaram ele, a arma estava municiada.
Havia cápsulas deflagradas em frente a residência.
O réu disse que era CAC e poderia portar arma de fogo, e que estava em frente a sua residência.
O réu estava alterado por álcool ou droga.
O réu franqueou a entrada em sua residência, ele o cofre com senha, onde encontraram munições intactas e deflagradas, e uma luneta de arma de fogo.
Em uma mesa, havia duas caixas de arma de fogo, no lote, próximo à piscina, localizaram mais dois carregadores de arma de fogo e no chão cartuchos deflagrados.
Havia cervejas e bebidas destiladas.
Primeiro ele se identificou como Filipe, apresentou identidade, depois ele já deu outro nome e forneceu outra identidade com outro nome.
Apresentou documento de CAC.
Chegou um amigo do réu de carro e o cachorro do réu, ele disse que encontrou réu na rua alterado e o cachorro estava solto, então pegou o cachorro e retornou a casa do réu.
Depois chegou a esposa do réu.
A arma do réu tinha poucas munições, bem menos que o carregador suportava, sugerindo disparo com a arma de fogo.
O réu falava de forma desconexa.
Os documentos apresentados, as fotos era do réu, mas os nomes eram diferentes.
A mulher dele e amigo disseram que o nome do réu era Felipe.
O réu chutou o cubículo da viatura.
Tinham muitas munições deflagradas de treino em seu cofre, mas não havia munições deflagradas na rua.
O policial militar E.
S.
D.
J. relatou que foram acionados pelo COPOM sobre um indivíduo efetuando disparo na rua.
No local, encontraram o réu sem camisa, bermuda, em frente a residência com portão aberto e com arma na mão.
Desarmaram ele, ele estava visivelmente embriagado, ele disse qu era CAC e seu cachorro tinha fugido de carro.
O réu negou os disparos, mas localizaram cápsulas de munição no chão da rua e mesmo calibre de sua arma.
Entraram na casa com a permissão do réu, cofre com senha, o réu abriu, havia apenas munições deflagradas diversas e três munições intactas, e luneta de arma de fogo.
Na mesa havia duas maletas de arma de fogo, não havia arma, apenas dois carregadores.
O réu disse que era Felipe, mas deu um documento com o nome Thales, depois ele pegou outro documento com nome Filipe.
Recolheram tudo e foram para a delegacia.
O réu ora falava que era Felipe, ora Thales, em razão de estar alterado por embriaguez.
Portanto, as provas colhidas são robustas, firmes e hábeis a permitir a formação de convicção acerca da autoria do delito e da veracidade dos fatos noticiados na exordial acusatória.
A conduta praticada é típica, ilícita e culpável.
O réu é reincidente e estava em cumprimento de pena à época dos fatos.
Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO requer a procedência da pretensão punitiva deduzida na denúncia, condenando-se o(s) acusado(s) MATHEUS BASTOS NASARETH como incurso nas penas dos art. 14 e art. 15, ambos da Lei 10.826/2003, e art. 304 c/c art. 297, caput, por 3 (três) vezes, ambos do Código Penal”.
Ao seu turno, a Defesa requereu vista dos autos para apresentação das alegações finais por memoriais.
DECISÃO Pelo MM.
Juiz foi proferido o seguinte despacho: “Dê-se vista à Defesa para apresentação das alegações finais no prazo legal”.
DISPOSIÇÕES FINAIS Em audiência, as partes tomaram ciência da decisão.
Em razão da realização da audiência por videoconferência, ficam dispensadas as assinaturas dos participantes.
Nada mais havendo para constar, foi encerrado o presente termo.
Eu, Déborah Cella Guedes, o digitei. -
07/03/2024 16:15
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/03/2024 14:00, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
07/03/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 14:58
Juntada de ressalva
-
23/02/2024 01:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2023 02:42
Publicado Certidão em 15/12/2023.
-
14/12/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 18:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2023 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 20:25
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 20:23
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/03/2024 14:00, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
26/10/2023 02:24
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
25/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 17:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2023 15:35
Recebidos os autos
-
23/10/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 15:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/10/2023 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
17/10/2023 17:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 12:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2023 03:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 15:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/08/2023 16:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/08/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 14:40
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
04/08/2023 19:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/07/2023 20:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2023 21:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2023 20:13
Recebidos os autos
-
26/07/2023 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 20:13
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
26/07/2023 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
24/07/2023 14:28
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
21/07/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 17:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2023 17:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/07/2023 13:01
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
20/07/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 01:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 01:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 15:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2023 15:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2023 16:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/04/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 17:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Criminal de Ceilândia
-
11/04/2023 17:42
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
11/04/2023 11:26
Expedição de Alvará de Soltura .
-
10/04/2023 16:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2023 15:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2023 15:38
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/04/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
10/04/2023 15:38
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
10/04/2023 09:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2023 09:53
Juntada de gravação de audiência
-
09/04/2023 19:46
Juntada de Certidão
-
09/04/2023 19:46
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/04/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
09/04/2023 12:33
Juntada de laudo
-
09/04/2023 10:01
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
08/04/2023 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2023 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2023 20:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
08/04/2023 20:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2023
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713001-13.2022.8.07.0020
Frank Dyego Melchior
J &Amp; B Viagens e Turismo LTDA
Advogado: Rafael Ciarlini Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/07/2022 10:19
Processo nº 0702359-69.2021.8.07.0002
Santander Brasil Administradora de Conso...
Jose Rerisson da Silva Nobre
Advogado: Pedro Roberto Romao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/06/2021 10:20
Processo nº 0724061-09.2023.8.07.0000
Ariane Tostes Grandi Cardoso
Leticia Resende Herculano Coelho
Advogado: Felipe Resende Herculano
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/06/2023 13:52
Processo nº 0718364-22.2024.8.07.0016
Alisson Leandro Aragao Meneses
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Roberto Dias Villas Boas Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/03/2024 19:17
Processo nº 0720740-03.2023.8.07.0020
Dalmir Pereira Caires
Otavio Rojas
Advogado: Rafael Lucas de Assis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/10/2023 09:25