TJDFT - 0706593-34.2020.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fernando Antonio Tavernard Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 16:44
Baixa Definitiva
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01/10/2024 16:44
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 18:56
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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26/09/2024 02:15
Decorrido prazo de DIONIZIO PEREIRA DA SILVA em 25/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
AÇÃO INDENIZATÓRIA DE REVISÃO DO PASEP. ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MÁ GESTÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM CÁLCULOS QUE NÃO OBSERVAM AS DIRETRIZES LEGAIS.
NÃO COMPROVAÇÃO DE SAQUES INDEVIDOS.
DANOS EXTRAPATRIMONIAIS.
NÃO OCORRÊNCIA.
I.
A atualização monetária e os juros anuais sobre saldos das contas individuais do PASEP têm índices legalmente previstos (Lei Complementar 08/1970 e Lei Complementar 26/1975, entre outras).
As normas também preveem os casos de saque e retirada anual de parte dos rendimentos, por depósito em conta corrente ou crédito em folha de pagamento.
E o Banco do Brasil S.A., como administrador e operacionalizador do fundo, está vinculado aos dispositivos legais, assim como a parte autora.
II.
Em seus cálculos, a parte autora não considerou nenhum dos saques ocorridos durante o período (pagamento de abono, pagamento em folha – FOPAG) nem apontou especificamente quais desses saques seriam devidos ou indevidos, tampouco em quais meses teria ocorrido qualquer ato ilícito.
III.
A parte autora não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, o de que os índices legais deixaram de ser aplicados pelo banco/réu a ponto de configurar má gestão, ou de que ocorreram saques em hipóteses diversas das legalmente autorizadas (Código de Processo Civil, art. 373, inciso I).
IV.
A obrigação de indenizar decorre da prática de ato ilícito, a qual não foi demonstrada, uma vez que o banco/demandado teria cumprido sua função legalmente atribuída.
V.
No mais, o dano extrapatrimonial exige relevante afetação aos atributos dos direitos gerais da personalidade (Código Civil, art. 12), o que não se divisa no caso concreto.
VI.
Apelação conhecida e desprovida. -
02/09/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 17:12
Conhecido o recurso de DIONIZIO PEREIRA DA SILVA - CPF: *30.***.*08-34 (APELANTE) e não-provido
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30/08/2024 16:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 14:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/07/2024 13:54
Recebidos os autos
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16/07/2024 11:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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16/07/2024 10:22
Recebidos os autos
-
16/07/2024 10:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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11/07/2024 20:58
Recebidos os autos
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11/07/2024 20:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/07/2024 20:58
Distribuído por sorteio
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29/02/2024 00:00
Intimação
Intime-se o herdeiro Roberto para se manifestar acerca da petição apresentada pela parte contrária (Id. 186764744, pp. 01/04), no prazo de 05 (cinco) dias, para fins do disposto nos artigos 9º e 10 do CPC, sob pena de preclusão.
Após, conclusos.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
31/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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