TJDFT - 0706895-24.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Processo n°: 0706895-24.2024.8.07.0001 Ação: ARROLAMENTO COMUM (30) CERTIDÃO De ordem, fica o inventariante intimado a ter conhecimento sobre a manifestação da Fazenda Pública do Estado de Goiás. (documento datado e assinado eletronicamente) GISELLE REIS E RIOS Servidor Geral -
24/07/2024 18:15
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 11:28
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 11:25
Processo Desarquivado
-
24/07/2024 06:43
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
08/07/2024 13:35
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 12:47
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 03:13
Publicado Certidão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 18:36
Recebidos os autos
-
26/06/2024 18:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
-
25/06/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 15:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/06/2024 12:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/06/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 12:12
Transitado em Julgado em 24/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
3.
Dispositivo Ante o exposto, cumpridas todas as formalidades exigidas por lei, homologo, por sentença, para que surta os jurídicos e legais efeitos, o esboço de partilha juntado no ID 197582056, ressalvados erros, omissões e eventuais direitos de terceiros e da Fazenda Pública.
Ressalte-se que a partilha de imóvel não escriturado ou objeto de restrição ficará cingida aos eventuais direitos sobre os bens, assim como dos bens móveis com restrição financeira.
A PRESENTE SENTENÇA POSSUI FORÇA DE FORMAL DE PARTILHA.
Passam a fazer parte da presente sentença com força de formal de partilha, a saber: petição inicial; emendas, se houver; decisão que recebe a inicial, esboço de partilha homologado, certidão de trânsito em julgado da sentença, guia/boleto de ITCMD e comprovante de isenção do referido imposto.
Expeça-se o alvará eletrônico de levantamento de valores, com base no saldo nominal depositado nas contas judiciais vinculadas ao presente feito, acrescido de juros e correção monetária, nos moldes do esboço de partilha, devendo a parte, no prazo recursal, informar os dados bancários ou a chave PIX (somente se for CPF) para efetivar a transferência.
Deixo de determinar o bloqueio para saque, uma vez que se trata de adjudicação a maior incapaz e o baixo valor (R$ 32,77).
Por outro lado, oficie-se ao juízo à 1ª Vara de Família de Brasília-DF, juízo no qual tramita ação de curatela em face de JOAO ARTHUR CRUZ GALVAO (processo n.º 0703270-05.2022.8.07.0016), para informá-los acerca da presente homologação da partilha dos bens deixados por JOAO RIBEIRO GALVAO, na qual o curatelado figura como único herdeiro.
Confiro força de ofício à presente sentença.
Fica a parte interessada intimada a providenciar a impressão dos documentos (petição inicial; emendas, se houver; decisão que recebe a inicial, esboço de partilha homologado, certidão de trânsito em julgado da sentença), que deverão instruir a sentença, a qual possui força de formal de partilha e/ou alvará de levantamento e de certidão de trânsito em julgado, bem como providenciar o seu registro no cartório competente, e efetuar o recolhimento dos emolumentos, se necessário.
Remeta-se à Contadoria para cálculo de eventuais custas finais a serem suportadas pela parte requerente.
Sem condenação em honorários, em razão da ausência de contraditório.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, liberem-se os expedientes necessários, bem como remetam-se os autos à Fazenda Pública do Distrito Federal e à Fazenda Pública do Estado de Goiás para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos incidentes, nos termos dos arts. 659 e 662 do CPC/2015.
Ultimadas as diligências legais, dê-se baixa e arquivem-se, imediatamente.
Cumpra-se. -
23/06/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2024 18:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/06/2024 17:41
Recebidos os autos
-
21/06/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 17:41
Homologado o pedido
-
17/06/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
15/06/2024 20:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/06/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 17:20
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:53
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0706895-24.2024.8.07.0001 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) JOAO ARTHUR CRUZ GALVAO - CPF/CNPJ: *92.***.*07-34 e DELMA RODRIGUES DE MELO - CPF/CNPJ: *98.***.*63-20, JOAO RIBEIRO GALVAO - CPF/CNPJ: *10.***.*50-34, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de arrolamento comum ajuizado em razão do falecimento de JOÃO RIBEIRO GALVÃO, ocorrido no dia 30/12/2021, conforme certidão de óbito de ID 187878654.
Declarações legais e esboço de adjudicação juntado no ID 197582056.
Manifestação favorável do Ministério Público no ID 197806355. É o relato necessário.
Decido. 1.
Do sigilo de documentos Determino que seja atribuído sigilo aos documentos lançados nos ID's 1952151652, 195251653, 195251654, 195251655, 195251656, 195251657, 195251658, em razão do sigilo fiscal atribuído por lei.
Anote-se. 2.
Da autuação De outro lado, verifico que a herdeira Ana Ilka Cruz Galvão não se encontra lançada na autuação.
Em que pese a renúncia abdicativa apresentada no ID 187878663, a referida herdeira deve ser incluída no polo ativo como herdeira, e, em seguida, deve ser baixada.
Ao Cartório para tomar as providências cabíveis. 3.
Dos débitos tributários No arrolamento comum, a homologação da partilha ou da adjudicação, com a devida expedição do formal de partilha ou da carta de adjudicação, não se condiciona ao prévio recolhimento do ITCD, tese que vem se consolidando na jurisprudência do e.
Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça.
Entretanto, todos os tributos relativos aos bens e às rendas do espólio deverão estar quitados antes da homologação, nos termos dos artigos 659, § 2º, do CPC, e no artigo 192 do CTN.
No presente caso, constam pendentes de quitação débitos referentes a IPTU e TLP relacionados aos imóveis a serem adjudicados.
Há de se destacar ainda que foi gerado crédito tributário em favor da União, face a multa aplicada pela Receita Federal por atraso na entrega da Declaração de Imposto de Renda, conforme ID 195251656.
Diante do exposto, determino que a parte inventariante junte aos autos os comprovantes de quitação de todos os débitos tributários acima mencionados, no prazo de 15 (quinze) dias. 4.
Das certidões negativas de débitos tributários De outro lado, verifico que algumas certidões devem ser atualizadas, já que o prazo de validade se expirou ou está para vencer, bem como outras devem ser juntadas a fim de comprovar a inexistência de débitos fiscais em desfavor do falecido.
Diante disso, intime-se a parte inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a juntada das seguintes certidões: a) certidão negativa de tributos federais e dívida ativa da União (www.receita.fazenda.gov.br), em nome do falecido e de emissão recente, já que a juntada nos autos se encontra vencida; b) certidão negativa de débitos e dívidas ativas junto ao Estado de Goiás/GO, em nome do inventariado e de emissão recente, já que a juntada nos autos se encontra vencida; c) certidão negativa de débitos e dívidas ativas junto ao município de Caldas Novas/GO, em nome do falecido, já que a juntada nos autos informa débitos fiscais; d) certidão negativa de débitos dos imóveis e do veículo inventariados, de emissão recente. 5.
Da doação em vida de bem imóvel à herdeira Ana Ilka Cruz Galvão Resta suficientemente comprovado que o falecido, em vida, doou, sem cláusula expressa de dispensa de colação, o percentual de 33,33% do imóvel Lote 10, Conjunto 01, Quadra AR-7, Expansão Urbana do Setor Oeste, Sobradinho/DF, matrícula nº 9703, para a herdeira Ana Ilka Cruz Galvão, conforme ID 187878664, o que deverá ser considerado como antecipação de herança para todos os efeitos.
De acordo com o art. 2.008 do CC, aquele que renunciou a herança ou dela foi excluído, deve, não obstante, conferir as doações recebidas, para o fim de repor o que exceder o disponível.
Diante disso, dê-se vista à parte inventariante para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
28/05/2024 15:49
Recebidos os autos
-
28/05/2024 15:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/05/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
23/05/2024 12:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/05/2024 15:30
Recebidos os autos
-
22/05/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
22/05/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 02:41
Publicado Certidão em 25/04/2024.
-
24/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos o protocolo de transferência dos valores bloqueados por meio do sistema SISBAJUD, conforme determinado pelo Juízo.
Nesta data, fica a parte Inventariante INTIMADA do protocolo em anexo.
Conforme as regras do processo judicial eletrônico, ao se manifestar o ato de comunicação respectivo deverá ser encerrado, o que evitará registros errôneos de decurso de prazo. -
22/04/2024 19:35
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 02:48
Publicado Certidão em 22/04/2024.
-
20/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos o resultado da pesquisa realizada junto ao sistema SISBAJUD.
Ante a existência de saldos bancários, realizei o bloqueio dos valores, conforme protocolo em anexo.
Aguarde-se o prazo de três dias para se efetivar a transferência pelo sistema SISBAJUD, conforme determinado pelo Juízo.
Nesta data, fica a parte Inventariante INTIMADA do resultado e do bloqueio anexados, bem como para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar as declarações legais com o esboço de adjudicação.
Conforme as regras do processo judicial eletrônico, ao se manifestar o ato de comunicação respectivo deverá ser encerrado, o que evitará registros errôneos de decurso de prazo. -
18/04/2024 11:10
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 02:56
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 14:34
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
15/04/2024 14:16
Recebidos os autos
-
15/04/2024 14:16
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
-
15/04/2024 14:16
Recebida a emenda à inicial
-
10/04/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
10/04/2024 15:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/04/2024 08:28
Recebidos os autos
-
09/04/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 08:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
05/04/2024 17:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/03/2024 03:06
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706895-24.2024.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) JOAO ARTHUR CRUZ GALVAO - CPF/CNPJ: *92.***.*07-34 e DELMA RODRIGUES DE MELO - CPF/CNPJ: *98.***.*63-20, JOAO RIBEIRO GALVAO - CPF/CNPJ: *10.***.*50-34, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na hipótese vertente, tenho que a falta de organização dos documentos na forma estabelecida pelo art. 14, do Provimento 12, do TJDFT, não cria embaraço ao processamento.
Determino à parte autora a juntada: (a) Do autor da herança: (a.1) certidão de casamento, de emissão recente e com a averbação do óbito do autor da herança, haja vista que a juntada somente possui anotação do óbito de sua ex-cônjuge; (b) De cada herdeiro: (b.1) certidão de nascimento, de emissão recente; (b.2) certidão de óbito de filho (pré-morto) da pessoa inventariada, caso exista, de emissão recente.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para emendar a inicial.
De outro lado, verifico que alguns bens a serem partilhados estão registrados em outros Estados.
Diante disso, ao Cartório para promover a inclusão da Fazenda Pública do Estado de Goiás na autuação.
Publique-se e intimem-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) } -
08/03/2024 09:48
Recebidos os autos
-
08/03/2024 09:48
Determinada a emenda à inicial
-
07/03/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
07/03/2024 12:40
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 10:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
05/03/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0706895-24.2024.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: JOAO ARTHUR CRUZ GALVAO REPRESENTANTE LEGAL: DELMA RODRIGUES DE MELO INVENTARIADO: JOAO RIBEIRO GALVAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de repetição de ação já proposta perante a 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, a qual tramitou sob o número 0734308-80.2022.8.07.0001.
A referida ação foi extinta sem resolução de mérito.
Dessa forma, nos termos do art. 286, II, do CPC, determino a remessa dos autos para a 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, diante da prevenção constatada.
I.
Brasília-DF, Terça-feira, 27 de Fevereiro de 2024 ANA MARIA GONCALVES LOUZADA Juíza de Direito -
27/02/2024 16:54
Recebidos os autos
-
27/02/2024 16:54
Declarada incompetência
-
27/02/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
27/02/2024 16:30
Recebidos os autos
-
27/02/2024 01:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700833-32.2024.8.07.0012
Alexsandro Rocha Carvalho
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Carlos Henrique Melo Vieira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/06/2024 17:42
Processo nº 0700833-32.2024.8.07.0012
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Alexsandro Rocha Carvalho
Advogado: Carlos Henrique Melo Vieira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/02/2024 00:13
Processo nº 0740556-33.2020.8.07.0001
Mc Administracao de Imoveis e Participac...
Valeria Brito
Advogado: Davi Rodrigues Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/12/2020 10:51
Processo nº 0700767-27.2020.8.07.0001
Virgilio Jose Duarte Neto
Banco do Brasil S/A
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/08/2020 13:43
Processo nº 0700767-27.2020.8.07.0001
Barreto e Dolabella Advogados Associados
Virgilio Jose Duarte Neto
Advogado: Guilherme Pereira Dolabella Bicalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/01/2020 13:35