TJDFT - 0700833-32.2024.8.07.0012
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Sao Sebastiao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 13:47
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 06:07
Processo Desarquivado
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19/12/2024 16:24
Juntada de Certidão
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09/10/2024 16:41
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 16:35
Juntada de Certidão
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09/10/2024 16:28
Juntada de Certidão
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07/10/2024 17:32
Expedição de Carta.
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07/10/2024 06:53
Transitado em Julgado em 02/10/2024
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04/10/2024 15:22
Recebidos os autos
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04/10/2024 15:22
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião.
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02/10/2024 14:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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02/10/2024 11:24
Recebidos os autos
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06/06/2024 18:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/06/2024 18:03
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 15:10
Cancelada a movimentação processual
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06/06/2024 15:10
Desentranhado o documento
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06/06/2024 15:06
Recebidos os autos
-
06/06/2024 15:06
Outras decisões
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06/06/2024 14:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
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06/06/2024 14:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/06/2024 13:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/05/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 14:21
Recebidos os autos
-
20/05/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 09:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
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19/05/2024 20:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/05/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 03:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 03:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/05/2024 23:59.
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14/05/2024 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/05/2024 03:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/05/2024 23:59.
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10/05/2024 15:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/05/2024 08:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2024 18:10
Juntada de Certidão
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09/05/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 18:02
Recebidos os autos
-
09/05/2024 18:02
Julgado procedente o pedido
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09/05/2024 10:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
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08/05/2024 19:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/05/2024 04:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/05/2024 23:59.
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06/05/2024 02:32
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 02:50
Publicado Ata em 03/05/2024.
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSSB Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião Número do processo: 0700833-32.2024.8.07.0012 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS REU: ALEXSANDRO ROCHA CARVALHO DECISÃO O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de ALEXSANDRO ROCHA CARVALHO, na qual lhe imputa a prática das infrações penais previstas nos arts. 129, § 13, e 147, ambos do Código Penal, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, na forma dos arts. 5º e 7º da Lei n° 11.340/2006 (ID 186273023).
O procedimento iniciou-se pelo registro do APF 98/2024 e da ocorrência 904/2024, realizados perante a 30ª DP (ID 185658395).
Por decorrência desses fatos o autor foi preso em flagrante e, em 05/02/2024, teve a prisão convertida em preventiva pela autoridade judicial do NAC, além de deferidas medidas protetivas de urgência de urgência em favor da vítima (ata de ID 185684838).
As medidas de proteção se referem ao requerimento da vítima que deu origem a cautelar correlata nº 0700832-47.2024.8.07.0012, no bojo da qual as medidas protetivas concedidas pelo NAC foram mantidas e acrescentou-se o encaminhamento da vítima ao programa VIVA-FLOR, do qual a vítima desistiu posteriormente (ID 186187294 e ID 187433544).
A denúncia foi recebida em 09/02/2024 (ID 186369296).
O denunciado foi citado pessoalmente em 20/02/2024 (ID 187496769) e apresentou resposta à acusação por intermédio de advogado constituído (procuração no ID 186493331), que se reservou ao direito de apreciar o mérito da ação por ocasião das alegações finais e arrolou as mesmas testemunhas da acusação, com ressalva de eventual substituição no decorrer da instrução (ID 188063945).
Saneado o processo conforme ID 188113450, sendo designada audiência de instrução e interrogatório para 29/04/2024, às 15h20 (ID 189680516).
Relatório técnico nº 227/24, realizado pela equipe multidisciplinar do NERAV anexado ao ID 190992048.
O réu impetrou Habeas Corpus diretamente na Turma Criminal, recebendo a numeração 0705180-47.2024.8.07.0000, em que foi indeferido o pedido liminar e denegada a ordem em julgamento da Turma (ID 187149667 e ID 191229144) Em observância à revisão periódica obrigatória instituída no parágrafo único do art. 316 do CPP, por meio da Lei nº 13.964/2019, abriu-se vistas às partes (ID 191638937), manifestando-se o Ministério Público pela manutenção da segregação (ID 192121448).
Realizada audiência de instrução e interrogatório em 29/04/2024 foi ouvida a vítima, que requereu a revogação das medidas protetivas de urgência, e colhido o depoimento da testemunha E.
S.
D.
J..
O depoimento da testemunha E.
S.
D.
J. foi dispensado pelas partes e homologado pelo juízo.
Realizado o interrogatório do réu, ele optou por utilizar seu direito ao silêncio.
O Ministério Público apresentou alegações finais de forma oral, gravadas e anexadas aos autos.
Ata anexada no ID 195072535. É o relatório.
Passo à verificação da necessidade da manutenção da prisão preventiva do acautelado e decido.
Da análise ao acervo processual, não se verifica qualquer circunstância fática e/ou jurídica superveniente que venha infirmar as razões de convicção externadas na decisão que decretou e a que manteve a prisão preventiva.
A segregação cautelar do acusado foi devidamente fundamentada, pois os elementos informativos apontaram a periculosidade da liberdade do agente para a ordem pública e para a segurança da vítima, extraída da gravidade dos fatos imputados ao réu, além do descaso do ofensor com as determinações judiciais.
Observa-se, portanto, que o decreto de prisão preventiva foi proferido de acordo com o legalmente estabelecido, bem como observou os parâmetros de necessidade e proporcionalidade da medida excepcional de prisão cautelar.
No tocante à prisão cautelar, este juízo não perde de vista que, como toda medida cautelar, a segregação do acusado se submete à cláusula rebus sic standibus, o que significa dizer que apenas pode ser revista na superveniência de fatos novos suficientes à alteração do quadro fático ou jurídico que ensejou a medida, o que não se verificou no caso concreto.
A prisão preventiva de ALEXSANDRO ROCHA CARVALHO, além de necessária e adequada para garantir a ordem pública em sua dimensão subjetiva (evitar reiteração delitiva – possibilidade extraída de um juízo de risco formado a partir dos fatos acima apresentados), também tem importância coletiva, com vistas a acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça, que por certo ficariam abalados com a liberdade do acusado, diante das circunstâncias indicativas de periculosidade.
As peças do inquérito evidenciam a materialidade e os fortes indícios de autoria, cabendo destacar as declarações da vítima e do paciente, em que confirma parte das agressões, e o laudo preliminar de exame de corpo de delitos, em que a vítima relata ter sido agredida pelo paciente com socos e chutes, apresentando equimoses arroxeadas em diversas partes do corpo (trecho do Habeas Corpus, de relatoria do Desembargador Arnaldo Corrêa Silva, ID 191229144).
Consigno, ainda, o descabimento nessa seara de qualquer alegação de desproporcionalidade da custódia frente à eventual regime de pena a ser imposto ao acusado, uma vez que essa decisão é reservada ao juízo por ocasião da prolação de sentença, com observância aos preceitos legais e às circunstâncias do caso e do sentenciado.
Confira-se: RHC 97.412/MS, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 02/08/2018.
Por fim, não se verifica situação de excesso de prazo na instrução processual.
Segundo Instrução nº 01, de 21 de fevereiro de 2011, do Gabinete da Corregedoria, a duração razoável do processo criminal é de 75 (setenta e cinco) dias no procedimento sumário.
Contudo, é importante ressaltar que o prazo sugerido pela Instrução nº 01, do Gabinete da Corregedoria não é absoluto, devendo-se ter em mente que “a verificação de excesso de prazo não decorre de regra aritmética rígida, tendo como cetro o Princípio da Razoável duração do processo a ser aprimorado consoante as circunstâncias do caso, que podem ou não justificar uma maior dilação da marcha processual, sendo admitida a sua ocorrência apenas se a demora na tramitação do feito for injustificada.
Para tanto, é necessária a desídia do Juízo, atos protelatórios da acusação ou violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade” (Acórdão 1260163, 07152255220208070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 25/6/2020, publicado no DJE: 10/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
O acusado encontrar-se acautelado há menos de 90 dias e, assim, não se verifica demora excessiva no processamento dos autos.
Diante do exposto, demonstrada a necessidade da preservação da prisão preventiva, mantenho a custódia cautelar de ALEXSANDRO ROCHA CARVALHO.
Pelas mesmas razões acima expostas, MANTENHO as medidas protetivas de urgência (ID 186187294 e ID 187433544).
Intimem-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Intime-se a defesa para apresentação das alegações finais, no prazo de 5 dias.
Circunscrição de São Sebastião/DF.
Ato registrado eletronicamente nesta data.
LORENA ALVES OCAMPOS Juíza de Direito Substituta -
02/05/2024 19:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA Proc. ação penal N. 0700833-32.2024.8.07.0012 Autor ministério público Senhor ALEXSANDRO ROCHA CARVALHO Advogado DR.
CARLOS HENRIQUE MELO VIEIRA - OAB GO40103 Vítima E.
S.
D.
J.
Aos 29 de abril de 2024 à hora designada, iniciou-se videoconferência, realizada pelo Sistema Microsoft Teams, nos termos da Portaria Conjunta 03/2021 – TJDFT, de 18 de janeiro de 2021 nesta cidade de São Sebastião/DF, foi aberta a audiência de Instrução e Julgamento nos autos da Ação Penal em epígrafe, presentes a MM.
Juíza de Direito Substituta DRA.
LORENA ALVES OCAMPOS, o Promotor de Justiça, DR.
ALAN SIRAISI FONSECA, o Advogado DR.
CARLOS HENRIQUE MELO VIEIRA - OAB GO40103, a DRA CLAIR ANGELI HENNIG OAB/DF 66.920 advogada da cidadania vinculada à Defensoria Pública pelos interesses das vítimas de violência doméstica.
Presente o senhor ALEXSANDRO ROCHA CARVALHO.
Presente, também, a vítima E.
S.
D.
J. e as testemunhas E.
S.
D.
J. e E.
S.
D.
J..
Iniciada a AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA foi ouvida a vítima, que requereu no seu depoimento a revogação das medidas protetivas.
Após, foi ouvida a testemunhas Rafael.
As partes dispensaram a testemunha Carlos Eduardo, o que foi homologado pelo Juízo.
Em seguida, realizou-se o interrogatório do acusado, ao qual foi esclarecido o direito constitucional de permanecer em silêncio.
O acusado fez uso do direito constitucional de ficar em silêncio.
O Ministério Público e a Defesa, na fase do art. 402, do CPP, nada requereram.
O Ministério Público apresentou alegações finais orais, conforme gravação audiovisual juntada aos autos.
A Defesa requereu a revogação da prisão, bem como prazo para apresentar alegações finais escritas.
Pela MM.
Juíza foi proferido o seguinte despacho: “Declaro encerrada a instrução.
Venham os autos conclusos para análise do pedido da Defesa.
Abra-se vista à Defesa para alegações finais, no prazo de 5 (cinco) dias.” Nada mais havendo, foi determinado o encerramento do presente termo.
Após a leitura da ata, as partes deram ciência expressa e foram dispensadas da assinatura.
Intimadas as partes.
Eu, Maria Cecília Maia Cabral, secretária de audiências, digitei, sob ditado da Juíza.
TERMO DE INTERROGATÓRIO DO ACUSADO Termo de interrogatório do denunciado, ALEXSANDRO ROCHA CARVALHO que, antes de sua oitiva, entrevistou-se com seu patrono.
Regularmente cientificado dos termos da denúncia, foi interrogado nos presentes autos, sendo seu interrogatório gravado em áudio e vídeo pelo sistema Microsoft Teams.
E nada mais.
Qual o seu nome? ALEXSANDRO ROCHA CARVALHO CPF? *44.***.*17-95 Natural: Oeiras-PI Qual o seu estado civil? União estável Data de nascimento? 07/08/1990 De quem é filho(a)? Antônio José Ferreira de Carvalho e Adelina Rocha Carvalho Qual a sua residência? Quadra 202, Conjunto 03, lote 15 Telefone: 992515981 Possui filhos? SIM -
30/04/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 14:37
Recebidos os autos
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30/04/2024 14:37
Mantida a prisão preventida
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29/04/2024 20:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
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29/04/2024 20:48
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 20:47
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/04/2024 15:20, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião.
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29/04/2024 18:36
Recebidos os autos
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29/04/2024 09:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
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27/04/2024 03:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 03:12
Publicado Certidão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 15:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 10:55
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 04:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 04:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 02:53
Publicado Certidão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSSB Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião Número do processo: 0700833-32.2024.8.07.0012 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS REU: ALEXSANDRO ROCHA CARVALHO CERTIDÃO À defesa a respeito da revisão nonagesimal da custódia do aqui ofensor.
São Sebastião, DF, Quinta-feira, 04 de Abril de 2024, 16:24:44.
MARCELA ABRAHAO Diretora de Secretaria -
04/04/2024 16:25
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 16:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 17:16
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 08:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2024 02:52
Publicado Certidão em 01/04/2024.
-
27/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 04:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSSB Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião Número do processo: 0700833-32.2024.8.07.0012 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS REU: ALEXSANDRO ROCHA CARVALHO CERTIDÃO Às partes a respeito do laudo ID 190992048, São Sebastião, DF, Segunda-feira, 25 de Março de 2024, 15:58:41.
MARCELA ABRAHAO Diretora de Secretaria -
25/03/2024 21:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/03/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 15:59
Expedição de Certidão.
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23/03/2024 05:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/03/2024 23:59.
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22/03/2024 20:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião
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20/03/2024 19:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2024 04:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/03/2024 23:59.
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15/03/2024 14:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/03/2024 13:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2024 15:55
Juntada de Certidão
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14/03/2024 15:50
Expedição de Ofício.
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14/03/2024 02:58
Publicado Certidão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSSB Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião Número do processo: 0700833-32.2024.8.07.0012 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS REU: ALEXSANDRO ROCHA CARVALHO DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA - CIÊNCIA DAS PARTES Em atenção ao determinado em Id 188113450, designo audiência de Instrução e Julgamento (videoconferência) Sala: 119 Data: 29/04/2024 Hora: 15:20.
Certifico não haver outro processo envolvendo as mesmas partes.
Certifico que o ato será realizado em formato híbrido: a vítima poderá comparecer ao fórum e ser ouvida na sala de audiência deste Juízo.
Os demais atores processuais por videoconferência pela plataforma do sistema Microsoft Teams, com acesso à sala virtual pelo link: https://atalho.tjdft.jus.br/jvdsao.
Em caso de dúvidas e/ou esclarecimentos, entrar em contato com o nº (61) 99508-1472 (Secretário de Audiências).
São Sebastião, DF, Terça-feira, 12 de Março de 2024, 15:41:34.
MARIA CECILIA MAIA CABRAL Servidor Geral -
12/03/2024 15:43
Juntada de Certidão
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12/03/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 15:42
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 15:40
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/04/2024 15:20, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião.
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12/03/2024 03:00
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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11/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSSB Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião Número do processo: 0700833-32.2024.8.07.0012 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS REU: ALEXSANDRO ROCHA CARVALHO DECISÃO As medidas protetivas de urgência, como a própria nomenclatura sugere, são atos de emergência que visam coibir a iminência de uma violência ou prevenir novas ocorrências dela, em qualquer uma das formas previstas no art. 7º da Lei nº 11.340/2006, praticadas em contexto de violência doméstica ou no âmbito de relação familiar ou afetiva (art. 5º da Lei nº 11.340/2006).
Diante da violência psicológica noticiada pela vítima em sua relação afetiva e do juízo do risco à sua integridade física e psicológica, em 05/02/2024 foram concedidas medidas protetivas de urgência, além de encaminhamentos da ofendida ao programa VIVA-FLOR, nos termos das decisões de IDs 185684838 e 186187294.
A pedido da vítima, as medidas protetivas de urgência foram revogadas pelo juízo (ID 81139252).
Em 15/02/2024, a vítima requereu a revogação das medidas protetivas fixadas, sob o argumento de “não se sentir ameaçada, e que deseja manter um bom diálogo com o ofensor em relação aos filhos em comum.
Ademais, afirmou que ainda precisam conversar sobre o futuro do relacionamento, e que, no momento do registro da ocorrência policial, estava nervosa e de "cabeça quente" (ID 188350399).
O Órgão ministerial oficiou pelo indeferimento do pleito da vítima (ID 188350398). É o relatório.
Decido.
O histórico de violência que fragiliza a mulher e a aprisiona em um o ciclo (aumento de tensão, ato de violência e, após arrependimento do agressor, fase de lua de mel) devem ser valorados, de modo a se perquirir a voluntariedade e consciência da vítima em sua manifestação pela retirada da proteção judicial.
No presente caso, avalia-se das declarações extrajudiciais da vítima que o acusado, após iniciar uma discussão com a vítima, teria desferidos socos, chutes e se utilizado de esganadura para agredir a vítima.
A vítima relatou que, enquanto sofria as agressões, o acusado a ameaçava verbalizando a seguintes palavras ” Nota-se, portanto, que há risco elevado na convivência entre as partes, vez que a documentações carreadas aos autos, em especial o laudo pericial, demonstram que os fatos foram graves.
Diante do exposto, considerando que ainda subsiste situação de risco à ofendida, MANTENHO, POR ORA, AS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA concedidas na decisão de IDs 185684838 e 186187294. É óbvio que eventual decisão pela retomada da relação está na esfera de decisão do casal, contudo, é importante ao poder público, por meio de encaminhamentos dos envolvidos a programas e campanhas de enfrentamento à violência doméstica, oferecer recursos para que a reconciliação não seja mais uma etapa do ciclo de violência, inclusive por causa da anestesia relacional observada na vítima. É salutar, para a qualidade da relação e para coibir a violência doméstica, que a resolução de reatar o relacionamento seja consciente, o que somente é possível mediante educação e reflexões, tanto para que a mulher saiba identificar e se reconhecer em uma situação de violência quando experimentá-la, quanto para o homem ponderar sobre formas alternativas e pacíficas de resolução de conflitos.
Por essa razão, com vistas a promover a redução de crenças legitimadoras e perpetuadoras do uso de violência em relações domésticas e familiares e de justificativas para comportamentos abusivos, bem como a ampliação de visão de mundo no que tange à violência, gênero, masculinidades e direitos, determino a participação do ofensor aos encontros do Grupo Reflexivo de Homens, promovido pela Clínica de Psicologia da UDF.
Os profissionais da UDF entrarão em contato com o ofensor para realizar esclarecimentos e informar o cronograma.
Determino a realização de estudo psicossocial pelo NERAV, mediante atendimento telefônico com a vítima, com o objetivo de levantar as situações de risco extremo, orientar a requerente para que procure às delegacias em caso de urgência, além de realizar encaminhamento à rede de proteção à mulher que está atendendo em tempos de pandemia.
Oficie-se.
Ademais, diante da vulnerabilidade apresentada, fica a ofendida convidada a participar do grupo de mulheres vítimas de violência doméstica, conduzido pela Clínica de Psicologia da UDF, a se realizar de modo online.
Os profissionais da UDF entrarão em contato para realizar esclarecimentos e informar o cronograma.
Intime-se o requerido desta decisão, por meio de Oficial de Justiça, ficando ciente que o descumprimento das medidas protetivas poderá ensejar sua prisão preventiva, além de configurar o crime previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006.
Com a juntada do relatório psicossocial e comprovada a participação do ofensor no grupo reflexivo, dê-se nova vista ao Ministério Público e, após, façam-se os autos conclusos.
Intimem-se.
Circunscrição de São Sebastião/DF.
MARIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital. -
09/03/2024 04:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 18:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2024 16:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
-
07/03/2024 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2024 16:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2024 19:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 14:07
Recebidos os autos
-
01/03/2024 14:07
Indeferido o pedido de #Oculto#
-
01/03/2024 12:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
29/02/2024 21:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/02/2024 21:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/02/2024 20:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 15:57
Recebidos os autos
-
28/02/2024 15:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/02/2024 14:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
28/02/2024 11:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2024 11:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2024 03:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 20:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 17:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2024 16:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 15:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/02/2024 23:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2024 18:36
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
09/02/2024 15:54
Recebidos os autos
-
09/02/2024 15:54
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
09/02/2024 07:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
08/02/2024 19:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2024 19:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 19:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2024 19:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 15:29
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 15:25
Recebidos os autos
-
07/02/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 14:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
07/02/2024 12:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião
-
07/02/2024 12:46
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
05/02/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 17:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 11:03
Juntada de gravação de audiência
-
05/02/2024 11:00
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
05/02/2024 10:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2024 10:33
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/02/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
05/02/2024 10:32
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
05/02/2024 10:32
Homologada a Prisão em Flagrante
-
05/02/2024 07:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/02/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
04/02/2024 16:42
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/02/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
04/02/2024 16:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/02/2024 11:41
Juntada de laudo
-
04/02/2024 07:47
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
04/02/2024 00:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2024 00:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2024 00:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
04/02/2024 00:13
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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