TJDFT - 0700767-27.2020.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2024 18:29
Baixa Definitiva
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08/04/2024 18:28
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 18:28
Transitado em Julgado em 05/04/2024
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06/04/2024 02:17
Decorrido prazo de VIRGILIO JOSE DUARTE NETO em 05/04/2024 23:59.
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12/03/2024 02:19
Publicado Ementa em 12/03/2024.
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11/03/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP).
TEMA REPETITIVO N. 1.150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRINCÍPIO.
DIALETICIDADE.
VIOLAÇÃO.
ILEGITIMIDADE.
PASSIVA.
SAQUES.
DESFALQUES.
MÁ GESTÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PRESSUPOSTOS.
DANO MATERIAL.
INDEXADORES.
ESPECÍFICOS.
TAXA DE JUROS DE LONGO PRAZO (TJLP).
CÁLCULOS. 1.
O princípio da dialeticidade recursal exige o diálogo entre a decisão e o recurso interposto, uma oposição entre as teses formuladas. É necessário que o recurso refute concretamente os fundamentos adotados pelo provimento jurisdicional. 2.
O Banco do Brasil S.A. possui legitimidade para figurar no polo passivo de demanda na qual discute-se eventual falha na administração dos recursos depositados na conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do fundo do referido programa (Tema Repetitivo n. 1.150 do Superior Tribunal de Justiça). 3.
O termo inicial da fluência dos juros de mora nos casos de responsabilidade contratual deve ser a data da citação do credor para integrar a relação jurídica processual com fundamento nos artigos 405 do Código Civil e 240 do Código de Processo Civil. 4.
A prova pericial é desnecessária nas demandas que discutem a responsabilidade civil do Banco do Brasil S.A. por má administração da conta do Programa de Formação do Patrimônio (Pasep) em que os cálculos apresentados na petição inicial aplicam juros de mora a contar da data do último expurgo inflacionário. 5.
Apelação desprovida. -
07/03/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 19:01
Conhecido o recurso de VIRGILIO JOSE DUARTE NETO - CPF: *26.***.*50-34 (APELANTE) e não-provido
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06/03/2024 18:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/02/2024 02:19
Publicado Certidão em 20/02/2024.
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20/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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20/02/2024 02:19
Publicado Certidão em 20/02/2024.
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20/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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16/02/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 14:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/02/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 14:55
Juntada de Certidão
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16/02/2024 14:53
Deliberado em Sessão - Retirado
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15/02/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 12:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/12/2023 18:24
Recebidos os autos
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04/12/2023 16:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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04/12/2023 16:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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04/12/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 02:15
Publicado Despacho em 16/11/2023.
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14/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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10/11/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 18:08
Recebidos os autos
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10/11/2023 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 15:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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02/10/2023 15:39
Expedição de Certidão.
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09/11/2022 13:10
Juntada de Certidão
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09/11/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2020 17:58
Decorrido prazo de VIRGILIO JOSE DUARTE NETO - CPF: *26.***.*50-34 (APELANTE) e BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELADO) em 25/09/2020.
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26/09/2020 02:24
Decorrido prazo de VIRGILIO JOSE DUARTE NETO em 25/09/2020 23:59:59.
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26/09/2020 02:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/09/2020 23:59:59.
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03/09/2020 02:18
Publicado Decisão em 03/09/2020.
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03/09/2020 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/09/2020 14:12
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2020 13:46
Por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Tema 16
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31/08/2020 20:35
Recebidos os autos
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31/08/2020 20:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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31/08/2020 18:04
Conclusos para decisão - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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28/08/2020 12:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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28/08/2020 12:25
Decorrido prazo de VIRGILIO JOSE DUARTE NETO em 27/08/2020 23:59:59.
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27/08/2020 19:24
Juntada de Petição de petição
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20/08/2020 02:15
Publicado Despacho em 20/08/2020.
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19/08/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/08/2020 17:51
Recebidos os autos
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17/08/2020 17:51
Determinada Requisição de Informações
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14/08/2020 15:08
Conclusos para despacho - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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12/08/2020 13:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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12/08/2020 13:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/08/2020 17:01
Recebidos os autos
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10/08/2020 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2020
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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