TJDFT - 0716794-98.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2024 14:24
Arquivado Definitivamente
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24/04/2024 22:10
Transitado em Julgado em 23/04/2024
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24/04/2024 03:22
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS OLINDA DA SILVA em 23/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:50
Publicado Sentença em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716794-98.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS OLINDA DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Em razão do pedido de desistência formulado pela parte autora, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Dispensada a anuência do réu, conforme Enunciado n° 90 do FONAJE.
Custas e honorários descabidos.
Após o trânsito em julgado, e providenciadas as diligências de praxe, arquivem-se.
Sentença registrada digitalmente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
05/04/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 14:01
Recebidos os autos
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05/04/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 14:01
Extinto o processo por desistência
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18/03/2024 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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15/03/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 02:41
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716794-98.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS OLINDA DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO A sentença proferida no processo nº 0728149-13.2021.8.07.0016, que tramitou neste Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, julgou procedente o pedido para condenar o DISTRITO FEDERAL ao pagamento dos valores referentes à inclusão do auxílio-alimentação e auxílio-saúde na base de cálculo da conversão da licença prêmio do autor em pecúnia, bem como a correção monetária referente ao atraso no pagamento administrativo da licença prêmio.
O presente feito contempla partes, pedidos e causa de pedir idênticos àqueles que constam do processo nº 0728149-13.2021.8.07.0016., com sentença de procedência do pedido, transitada em julgado.
Desde já, advirto que a repropositura de ação JÁ JULGADA, com mesmas partes, pedido e causa de pedir, pode ensejar a condenação do autor em multa por litigância de má-fé.
Acerca de tal questão, a parte autora deverá prestar os esclarecimentos devidos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retornem conclusos.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
05/03/2024 17:34
Recebidos os autos
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05/03/2024 17:34
Outras decisões
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04/03/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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04/03/2024 14:29
Juntada de Certidão
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29/02/2024 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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