TJDFT - 0708651-39.2022.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2024 15:58
Arquivado Definitivamente
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14/05/2024 15:57
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 02:25
Publicado Certidão em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708651-39.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAIRO DE OLIVEIRA LIMA, NEIDE ALMEIDA DE ABRANTES OLIVEIRA REU: "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, M Y D ZERPA TECNOLOGIA EIRELI REPRESENTANTE LEGAL: GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS, MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei aos autos extrato das custas finais.
Fica a parte RÉ intimada para providenciar o pagamento do valor indicado no prazo máximo de 05 (cinco) dias.
Ressalte-se que o pagamento deve ser realizado mediante a retirada de guia específica no sítio eletrônico deste eg.
TJDFT, no campo CUSTAS JUDICIAIS.
Após o pagamento, a parte deve juntar aos autos o comprovante de recolhimento.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
Escoado o prazo para o recolhimento das custas, promova-se baixa das partes e, posteriormente, arquive-se o presente processo eletrônico.
BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2024.
REGINALDA PEREIRA BRAZ Servidor Geral -
03/04/2024 18:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/04/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 13:59
Recebidos os autos
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03/04/2024 13:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
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02/04/2024 16:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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02/04/2024 16:54
Transitado em Julgado em 01/04/2024
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02/04/2024 04:39
Decorrido prazo de GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 04:39
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA em 01/04/2024 23:59.
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01/04/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 03:34
Publicado Sentença em 06/03/2024.
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06/03/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708651-39.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAIRO DE OLIVEIRA LIMA, NEIDE ALMEIDA DE ABRANTES OLIVEIRA REU: "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, M Y D ZERPA TECNOLOGIA EIRELI, GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS, MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA REPRESENTANTE LEGAL: GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS, MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA SENTENÇA - NUPMETAS JAIRO DE OLIVEIRA LIMA e NEIDE ALMEIDA DE ABRANTES OLIVEIRA ajuízam a presente ação em desfavor de MASSA FALIDA DE G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA e de M Y D ZERPA TECNOLOGIA EIRELI, na qual alegam que firmaram contrato de investimento com a primeira requerida e que, por consequência, repassaram o total de R$ 130.000,00 entre 18.3.2021 e 9.8.2021 em favor das requeridas.
Aduzem que os contratos traziam previsão de rendimento no percentual de 10% ao mês e devolução integral do capital ao final da relação jurídica.
Afirmam que como garantia da devolução do capital inicialmente investido, o representante legal da primeira requerida emitiu notas promissórias, com datas de vencimento para o final do negócio.
Asseveram que em agosto de 2021 foram surpreendidos pelas manchetes jornalísticas que anunciavam a prisão do representante legal da primeira ré através da Operação Kryptos, da Polícia Federal, por fraude e outros crimes, tendo o seu patrimônio bloqueado.
Argumentam, ainda, que a G.A.S CONSULTORIA, através de sua assessoria, divulgou uma nota oficial em que narrava o ocorrido e afirmava que não mais honraria com os pagamentos mensais até que o patrimônio fosse liberado pela Justiça.
Pedem a rescisão do contrato e a restituição dos valores investidos.
Dentre os documentos que instruem a inicial, destacam-se os contratos firmados entre as partes, os comprovantes de transferência e as notas promissórias de ID 118444591, ID 118444594, ID 118447397, ID 118447403, ID 118447407, ID 118447410, ID 118447411, ID 118447413, ID 118447415 e ID 118447416.
Na decisão de ID 119064857, o Juízo determinou a inclusão, no polo passivo, de GLAIDSON ACÁCIO DOS SANTOS e de MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA, representantes legais das pessoas jurídicas.
No mesmo ato, foi deferida parcialmente a tutela de urgência para determinar a expedição de ofício ao Juízo da 3ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro com o escopo de reserva do valor de R$ 130.000,00 nos autos do processo de n.º 5003116-24.2019.4.03.6181, em trâmite naquele Juízo.
MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA, evadida, e M Y D ZERPA TECNOLOGIA EIRELI foram citadas por edital, conforme decisão de ID 127013179 e edital de ID 127031492.
Como não apresentaram defesa processual no prazo determinado, a elas foi deferido o patrocínio pela Defensoria Pública, a qual, no exercício do múnus da curadoria especial, ofereceu contestação por negativa geral no ID 141154275 - Pág. 1.
A requerida MASSA FALIDA DE GAS CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA foi citada no ID 164764349 - Pág. 1 e apresentou contestação no ID 165587944, na qual alegou que: i) o juízo seria incompetente; ii) teria havido perda superveniente do objeto com a decretação da falência; iii) inaplicabilidade do CDC; e iv) ausência de interesse processual por falta de comprovação dos valores recebidos pelos autores a título de “lucros” pelos investimentos.
Requereu: a) a suspensão do processo por 120 dias para tentativa de mediação, conforme decisão que decretou a sua falência; b) a revogação da tutela de urgência, ante a competência do juízo falimentar universal; e c) a gratuidade de justiça; d) a incompetência do juízo.
Réplica no ID 168580978.
Instadas, as partes informaram que não teriam outras provas a produzir. É o relatório.
DECIDO.
O feito deve ser julgado no estado em que se encontra, na forma do artigo 355, inciso I do CPC, pois a questão debatida é principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos.
Verifico que a ação foi originariamente direcionada em desfavor das pessoas jurídicas G.A.S CONSULTORIA E TECNOLOGIA LTDA e de M.Y.D ZERPA TECNOLOGIA EIRELI, cujos representantes legais são, respectivamente, GLAIDSON ACÁCIO DOS SANTOS e MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA.
Na decisão que recebeu a petição inicial, o Juízo admitiu a inclusão, no polo passivo, de GLAIDSON ACÁCIO DOS SANTOS e de MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA.
Acontece que não houve requerimento para a desconsideração da personalidade jurídica das sociedades indicadas no polo passivo, mas tão somente de reconhecimento de que a primeira ré, G.A.S, e a segunda ré, M.Y.D., integrariam grupo econômico, na medida em que os contratos foram assinados pela ré G.A.S., enquanto que os valores foram transferidos para a segunda requerida, M.Y.D.
Ausente requerimento de desconsideração da personalidade jurídica, entendo que não cabe ao Juízo promovê-la de ofício, ainda que os fatos se submetam às normas cogentes do CDC.
Ademais, no caso dos autos, a inclusão, no polo passivo, dos representantes legais das pessoas jurídicas indicadas como rés somente traria tumulto processual e atraso na prestação jurisdicional, mormente pela necessidade de citação dos réus e intimação dos atos processuais.
Portanto, em estrita observância ao teor da petição inicial (princípio da congruência ou adstrição) e diante da ausência de pedido autoral para que os representantes legais das pessoas jurídicas processadas também figurassem como rés neste processo, determino a exclusão, do polo passivo, de MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA e GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS. À Secretaria para as devidas anotações.
A parte autora pleiteia a inversão do ônus da prova.
Todavia, deixo de acolher o pleito por ele se mostrar desnecessário ao deslinde dos fatos e por não atender aos pressupostos previstos na legislação, seja a consumerista (verossimilhança das alegações ou hipossuficiência, segundo as regras ordinárias de experiências, conforme artigo 6.º, inciso VIII do CDC), seja a processualista civil (impossibilidade ou excessiva dificuldade de produção probatória ou maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, na forma do artigo 373, § 1.º do CPC).
A prova de transferências financeiras efetuadas ou recebidas se dá por prova documental de fácil acesso pela parte autora, mediante mera consulta aos seus extratos bancários.
A requerida G.A.S. levantou, em sua contestação, questões processuais que ora analiso.
De antemão, indefiro o requerimento de gratuidade de justiça, por ausência de comprovação do estado de miserabilidade.
Ademais, a parte ré teve um total de R$ 38.000.000.000,00 (trinta e oito bilhões de reais!) bloqueados pela Justiça Criminal, o que demonstra que a alegada hipossuficiência não corresponde à sua realidade fática.
A alegada falta de comprovação dos valores recebidos pelos autores a título de “lucros” pelos investimentos não se constitui em questão que afete o interesse processual e, portanto, como tal não pode ser apreciada.
Este Juízo é competente para o processo e julgamento desta ação, ante a incidência das normas do CDC, conforme adiante será especificado.
Não há que se falar em suspensão do processo por cento e vinte dias para tentativa de mediação, uma vez que esta pode ser atingida durante a tramitação do processo e mesmo após a prolação de sentença, ante a disponibilidade do direito em jogo.
A decretação da falência não importa a perda do objeto deste processo, a teor do que dispõe o artigo 6.º, § 1.º da Lei n.º 11.101/2005.
Repilo, pois, os pontos processuais suscitados pela ré G.A.S.
Sem mais questões processuais pendentes e estando presentes os pressupostos necessários à análise do mérito, passo a enfrentá-lo.
A presente controvérsia se submete aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, por enquadrar-se a parte autora no conceito de consumidor (artigo 2.º) e a parte requerida, no de fornecedora (artigo 3.º).
Com razão a parte autora.
No caso em tela, a parte demandante logrou comprovar, por meio dos contatos e comprovantes de depósito (de ID 118444591, ID 118444594, ID 118447397, ID 118447403, ID 118447407, ID 118447410, ID 118447411, ID 118447413, ID 118447415 e ID 118447416) ter realizado ‘investimentos’ na sociedade requerida.
A relação jurídica existente entre os litigantes também é reforçada pela ausência de prova de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito das partes autoras.
Quanto ao contrato, é de conhecimento público que a G.A.S.
Consultoria e Tecnologia LTDA atuava como pirâmide financeira e sequer tinha licença da CVM para captar recursos no mercado financeiro e seu sócio garantia o ‘negócio’ firmando nota promissória no valor do capital investido.
Trata-se, portanto, de objeto ilícito e ilegal, que macula a validade do negócio jurídico, razão pela qual, reconhecido o vício, deve ser aplicada a regra do artigo 182 do Código Civil, que ora transcrevo: Art. 182.
Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente.
Cumpre registrar que diante da ilicitude verificada, não há que se falar em recebimento, pelo consumidor, de lucros decorrentes dos contratos firmados, os quais não podem produzir qualquer efeito.
De fato, a G.
A.
S. foi acusada de atuar como pirâmide financeira e de lesar milhares de clientes no Brasil.
Nesse diapasão, uma singela pesquisa na internet ou mesmo no PJe comprova o número de ações movidas em seu desfavor e o número de pessoas lesadas.
A parte requerente, conforme a documentação juntada aos autos e já mencionada anteriormente, comprovou ter feito negócio com a parte requerida.
Justifica-se, assim, a declaração de nulidade do negócio jurídico, diante da notória conduta ilícita da parte ré.
Contudo, entendo que investimentos com retornos elevadíssimos e absolutamente dissonantes da realidade do mercado tornam o contratante também conivente com a relação havida.
Em decorrência do vício do negócio jurídico, as partes devem retornar ao estado anterior, a fim de evitar o enriquecimento indevido de qualquer delas.
Desta feita, a parte requerida deve ser compelida a restituir o valor investido pela parte autora.
Entrementes, do valor aportado deverão ser abatidos todos os valores pagos pela G.A.S ou por outras empresas a seu mando.
Como é sabido, a parte requerente e qualquer outro investidor, após a rescisão, faz jus apenas à restituição integral do capital aportado e, se houve qualquer pagamento, ainda que na forma de rendimento, o montante deve ser abatido do numerário a ser restituído, sob pena de causar prejuízo aos demais participantes do investimento.
Ademais, como já frisado anteriormente, os rendimentos apontados, especificamente 10% ao mês, são irreais e ilusórios, exatamente o que caracteriza a pirâmide financeira, dinheiro fácil, rápido e sem qualquer respaldo.
Assim, as pessoas que estão no topo da pirâmide são os únicos beneficiados, em prejuízo de todos os demais, pois inexiste fundamento econômico que dê suporte aos ganhos prometidos.
Aos valores objetos de restituição devem ser acrescidos juros e correção monetária, pois não representam vantagem indevida.
Posto isso, confirmo a tutela de urgência anteriormente deferida e JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para: a) DECRETAR a rescisão do contrato firmado entre as partes; e b) CONDENAR a parte requerida a restituir à parte autora o valor de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), corrigido pelo INPC desde cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Deverão ser abatidos valores eventualmente recebidos pela parte autora a título de lucros em razão dos contratos firmados.
Resolvo o mérito com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
CONDENO os réus solidariamente ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação, conforme o artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado e nada mais sendo devido ou requerido, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento-Geral da Corregedoria.
Sentença registrada eletronicamente na presente data.
Publique-se.
Intimem-se.
ROGÉRIO FALEIRO MACHADO Juiz de Direito Substituto Núcleo de Justiça 4.0 (sentença assinada eletronicamente) -
04/03/2024 18:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/03/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 15:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 14ª Vara Cível de Brasília
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01/03/2024 19:28
Recebidos os autos
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01/03/2024 19:28
Julgado procedente o pedido
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05/01/2024 17:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
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04/01/2024 16:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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04/01/2024 16:37
Recebidos os autos
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06/10/2023 17:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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06/10/2023 16:20
Recebidos os autos
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06/10/2023 16:20
em cooperação judiciária
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06/10/2023 16:20
Outras decisões
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18/09/2023 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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12/09/2023 01:33
Decorrido prazo de GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS em 11/09/2023 23:59.
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07/09/2023 23:23
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 10:24
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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17/08/2023 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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16/08/2023 16:17
Juntada de Petição de manifestação
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15/08/2023 23:05
Recebidos os autos
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15/08/2023 23:05
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 23:05
Outras decisões
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15/08/2023 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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14/08/2023 22:43
Juntada de Petição de réplica
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21/07/2023 00:21
Publicado Certidão em 21/07/2023.
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20/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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18/07/2023 17:19
Juntada de Certidão
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17/07/2023 17:19
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2023 11:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/06/2023 08:27
Publicado Decisão em 28/06/2023.
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27/06/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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26/06/2023 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2023 14:36
Expedição de Mandado.
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25/06/2023 07:17
Recebidos os autos
-
25/06/2023 07:17
Deferido o pedido de JAIRO DE OLIVEIRA LIMA - CPF: *59.***.*38-91 (AUTOR).
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16/06/2023 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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15/06/2023 20:52
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 00:51
Publicado Decisão em 23/03/2023.
-
23/03/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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21/03/2023 10:49
Recebidos os autos
-
21/03/2023 10:49
Outras decisões
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14/03/2023 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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14/03/2023 16:50
Juntada de Certidão
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03/11/2022 23:12
Recebidos os autos
-
03/11/2022 23:12
Decisão interlocutória - recebido
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03/11/2022 00:46
Publicado Decisão em 03/11/2022.
-
29/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
28/10/2022 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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28/10/2022 11:58
Juntada de Petição de contestação
-
27/10/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 10:52
Recebidos os autos
-
27/10/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 10:52
Decisão interlocutória - recebido
-
25/10/2022 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
24/10/2022 16:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/08/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 15:52
Expedição de Certidão.
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30/07/2022 00:15
Decorrido prazo de MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA em 29/07/2022 23:59:59.
-
30/07/2022 00:15
Decorrido prazo de M Y D ZERPA TECNOLOGIA EIRELI em 29/07/2022 23:59:59.
-
08/07/2022 00:15
Decorrido prazo de M Y D ZERPA TECNOLOGIA EIRELI em 07/07/2022 23:59:59.
-
08/07/2022 00:15
Decorrido prazo de MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA em 07/07/2022 23:59:59.
-
08/06/2022 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
08/06/2022 07:17
Publicado Edital em 08/06/2022.
-
08/06/2022 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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06/06/2022 13:51
Expedição de Edital.
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06/06/2022 11:43
Recebidos os autos
-
06/06/2022 11:43
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/05/2022 00:16
Decorrido prazo de NEIDE ALMEIDA DE ABRANTES OLIVEIRA em 12/05/2022 23:59:59.
-
13/05/2022 00:16
Decorrido prazo de JAIRO DE OLIVEIRA LIMA em 12/05/2022 23:59:59.
-
12/05/2022 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
12/05/2022 15:40
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 00:08
Publicado Certidão em 20/04/2022.
-
19/04/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
18/04/2022 00:40
Publicado Decisão em 18/04/2022.
-
13/04/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
13/04/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
12/04/2022 18:31
Expedição de Certidão.
-
12/04/2022 15:26
Expedição de Carta.
-
12/04/2022 10:23
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2022 15:50
Recebidos os autos
-
11/04/2022 15:50
Decisão interlocutória - recebido
-
11/04/2022 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
07/04/2022 23:50
Juntada de Petição de petição
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30/03/2022 08:54
Publicado Certidão em 25/03/2022.
-
30/03/2022 08:54
Publicado Certidão em 25/03/2022.
-
29/03/2022 14:53
Expedição de Certidão.
-
24/03/2022 18:39
Expedição de Ofício.
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24/03/2022 13:49
Expedição de Carta.
-
24/03/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
24/03/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
24/03/2022 00:43
Publicado Decisão em 23/03/2022.
-
24/03/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
22/03/2022 19:28
Expedição de Certidão.
-
21/03/2022 16:45
Recebidos os autos
-
21/03/2022 16:45
Decisão interlocutória - recebido
-
15/03/2022 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2022
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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