TJDFT - 0702131-53.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2024 16:51
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2024 16:46
Transitado em Julgado em 26/03/2024
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12/03/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 03:04
Publicado Sentença em 12/03/2024.
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12/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0702131-53.2024.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TEAM DR.
ALAN ROCHA LIMITADA EXECUTADO: DEBORA ITABAIANA FEIJAO SOUZA SENTENÇA Vistos etc.
O relatório é desnecessário (art. 38, LJE).
Segue um resumo dos fatos.
A exequente relata que a causa jurídica que enseja a ação é um instrumento particular de cessão de crédito de ID188466671.
Como se observa, o referido título executivo extrajudicial decorreu de negócio a envolver a executada e a cirurgiã dentista Camila Araújo Coelho, tendo sido cedido à ora exequente.
Ocorre que os cessionários de direito de pessoa jurídica não possuem legitimidade ativa para ingressar com ação perante o Juizado, conforme o art. 8, parágrafo 1º, inciso I, LJE.
Dessa maneira, urge a extinção precoce da presente execução.
Posto isso, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e extingo o feito com base no art. 51 da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e sem honorários (art. 54 e 55 da LJE).
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
08/03/2024 09:18
Recebidos os autos
-
08/03/2024 09:18
Indeferida a petição inicial
-
08/03/2024 02:52
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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06/03/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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06/03/2024 13:16
Recebidos os autos
-
06/03/2024 13:16
Denegada a prevenção
-
01/03/2024 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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