TJDFT - 0765823-54.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 15:18
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2025 15:17
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 02:57
Publicado Sentença em 05/05/2025.
-
01/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
28/04/2025 16:05
Recebidos os autos
-
28/04/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 16:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/04/2025 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
11/04/2025 18:50
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 18:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/04/2025 18:48
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 18:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/03/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 02:58
Publicado Despacho em 21/03/2025.
-
22/03/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
21/03/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0765823-54.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: THAIS MARRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO À parte autora para que se manifeste quanto ao comprovante de depósito de ID 228496980 e informe os dados bancários para transferência do valor.
Informe desde já se dá quitação do débito, sob pena de seu silêncio ser tomado por concordância com o montante depositado.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
18/03/2025 17:19
Recebidos os autos
-
18/03/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 03:08
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 03:04
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
27/02/2025 15:37
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 02:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/02/2025 23:59.
-
05/12/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 18:55
Expedição de Ofício.
-
22/11/2024 01:05
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
22/11/2024 01:04
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2024 23:59.
-
16/09/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:34
Publicado Certidão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
10/09/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 16:41
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 12:27
Recebidos os autos
-
06/09/2024 12:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
02/09/2024 15:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
02/09/2024 15:37
Transitado em Julgado em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de THAIS MARRA em 23/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 02:29
Publicado Despacho em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 13:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
05/08/2024 19:38
Recebidos os autos
-
05/08/2024 19:38
Embargos de Declaração Acolhidos
-
05/08/2024 15:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MILSON REIS DE JESUS BARBOSA
-
05/08/2024 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
05/08/2024 12:45
Recebidos os autos
-
05/08/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
02/08/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:34
Publicado Certidão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0765823-54.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: THAIS MARRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2024.
LYSANIA JORGE PEREIRA Servidor Geral -
24/07/2024 16:33
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 14:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/07/2024 03:19
Publicado Sentença em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0765823-54.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: THAIS MARRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação sob a égide das Leis n.º 12.153/2009 e 9.099/1995, movida por Thais Marra em face do Distrito Federal, partes qualificadas nos autos.
Em apertada síntese, busca a parte autora pelo reconhecimento do percentual de 2,4% a título de incorporação da GAA aos seus vencimentos, bem como o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, sob o argumento nuclear de que trabalhou em turmas de alfabetização nos períodos de 1985 a 2007.
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia.
Em relação à preliminar de ausência do interesse de agir, embora o requerido tenha reconhecido e incorporado administrativamente mais 0,6% a título de GAA em favor da autora antes do ajuizamento da ação, não houve o pagamento da verba retroativa, que é pedido cumulado na presente demanda.
Além disso, o período reconhecido pelo requerido (31/12/1988 a 14/03/1989) é diverso do período pleiteado pela parte autora (25/02/1985 a 13/12/1985).
Preliminar rejeitada.
Ausentes outras questões preliminares e prejudiciais, sigo ao exame do mérito.
A questão controvertida entre as partes consiste em determinar se a autora faz jus a incorporar a GAA no percentual reclamado e ao recebimento de valores retroativos.
O artigo 1º da Lei Distrital n.º 654/94 criou a Gratificação de Alfabetização – GAL: Art. 1º - Fica criada a Gratificação de Alfabetização - GAL a ser concedida ao Professor integrante da Carreira Magistério Público do Distrito Federal, que no efetivo exercício de regência de classe, alfabetize crianças ou adultos nos Estabelecimentos de Ensino da Rede Pública ou conveniados que desenvolvam as modalidades de Ensino do Ciclo Básico de Alfabetização, equivalentes à 1ª e 2ª séries do Ensino Fundamental e da Fase I do Ensino Supletivo.
Em seguida, o Decreto nº 15.476/94, regulamentando a referida Lei, estabeleceu o seguinte: Art. 1º - A Gratificação de Alfabetização - GAL, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento), instituída pela Lei nº 654/94, é concedida ao professor integrante da Carreira Magistério Público do Distrito Federal, que no efetivo exercício de regência de classe, alfabetize crianças ou adultos nos Estabelecimentos de Ensino da Rede Pública ou conveniados que desenvolvam atividades do Ensino Fundamental nas modalidades Regular do Ciclo Básico de Alfabetização (equivalentes às 1ª e 2ª séries) e Fase I do Ensino Supletivo.
Dessa forma, o recebimento da extinga GAL, atual GAA, era condicionado ao efetivo exercício de regência de classe, com alfabetização de crianças ou adultos nos estabelecimentos de ensino da rede pública ou conveniados.
Após, houve as seguintes alterações legislativas: Lei nº 3.318/2004 Art. 19.
Os vencimentos dos cargos da carreira Magistério Público do Distrito Federal são compostos das seguintes parcelas: [...] IV – Gratificação de Alfabetização, criada pela Lei nº 654, de 21 de janeiro de 1994; [...] § 3º A gratificação de que trata o inciso IV estende-se ao professor que atue no terceiro período de Jardim de Infância ou em Projeto Especial Compensatório de Educação Infantil, mediante regulamentação.
Lei nº 4.075/2013 Art. 21.
Os vencimentos dos cargos de Professor de Educação Básica e de Especialista de Educação da Carreira Magistério Público do Distrito Federal, bem como os dos integrantes do PECMP, serão compostos das seguintes parcelas: [...] III – Gratificação de Atividade de Alfabetização – GAA, a ser paga no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o vencimento básico inicial do cargo de Professor de Educação Básica ou do PECMP; [...] § 2º A Gratificação de Atividade de Alfabetização, de que trata o inciso III do caput deste artigo, observará as seguintes condições: I – será concedida ao Professor de Educação Básica e ao integrante do PECMP que, no efetivo exercício de regência de classe, alfabetize crianças, jovens ou adultos nas instituições educacionais da rede pública de ensino do Distrito Federal ou nas instituições conveniadas; II – o professor que deixar de desempenhar a atividade prevista no inciso I deste parágrafo terá direito a incorporar à remuneração do cargo efetivo, na razão relativamente proporcional de seu valor, o percentual de 0,6% (seis décimos por cento) por ano de efetivo exercício em Atividade de Alfabetização, até o limite de 15% (quinze por cento); III – o disposto no inciso II aplica-se aos servidores aposentados ou que vierem a se aposentar na Carreira Magistério Público do Distrito Federal, aos que compõem o PECMP, aos integrantes da Carreira de Assistência à Educação e aos beneficiários de pensão concedida anteriormente à vigência desta Lei, observado, individualmente, o fundamento legal que amparou a concessão; IV – a Gratificação de Atividade de Alfabetização poderá ser percebida cumulativamente com outras gratificações vinculadas ao cargo efetivo.
Acerca da possibilidade de incorporação da GAA, a jurisprudência adota o seguinte marco temporal, conforme enunciado nº 23 da Turma de Uniformização: Em face dos princípios da irretroatividade da lei e da segurança jurídica, não há direito à incorporação da Gratificação de Alfabetização em relação a período anterior à edição da Lei nº 654/1994.
A autora pretende obter o reconhecimento à incorporação da GAA referente aos períodos de 25/02/1985 a 13/12/1985.
No caso dos autos, verifica-se que no período de 25/02/1985 a 23/02/1986, a requerente desempenhava, na Escola Classe 39 de Ceilândia-DF, a atividade da 3ª série do Ensino Fundamental, ou seja, em segmento e etapa de ensino que não compõe o Ciclo Básico de Alfabetização, e portanto, que não justifica o pagamento da gratificação da GAA de natureza propter laborem, conforme documento de ID 188672573, pág. 9.
Dessa forma, a autora não faz jus à incorporação da GAA em mais 0,6% pelo período de 25/02/1985 a 23/02/1986 na atividade da 3ª série do Ensino Fundamental.
Contudo, em razão do reconhecimento, pelo réu, da incorporação, pela autora, da GAA em mais 0,6% pelo período de 31/12/1988 a 14/03/1989, o caso é de condenação do requerido a pagar à requerente a diferença salarial devida nos últimos 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Em relação às parcelas retroativas, acolho em parte os cálculos apresentados pelo réu, apenas para apurar a diferença devida.
A base de cálculo da GAA incorporada é o valor da remuneração apontada pelo réu no ID 188672575, assim, o valor da condenação será obtido mediante a aplicação do percentual de 0,6% aos valores da base de cálculo indicados pelo réu ao ID 188672575, em operação a ser realizada por simples cálculos aritméticos.
Forte nessas razões, julgo parcialmente PROCEDENTE o pedido inaugural, para condenar o réu a pagar os valores retroativos, desde novembro/2018, em quantia a ser apurada mediante meros cálculos aritméticos da aplicação do percentual de 0,6% às bases de cálculos da remuneração da parte autora na planilha de ID 188672575, mais as parcelas que se vencerem no curso do processo até a efetiva implementação do percentual do item “i”.
Sobre a atualização do débito, deve incidir, até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E, desde a data em que a parcela deveria ter sido paga, acrescida de juros de mora desde a citação, no percentual de 0,5% ao mês, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97.
Após 09/12/2021, incidem os termos do art. 3º da EC n. 113/2021.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intime-se às partes e aguarde-se o trânsito em julgado e, após, cumpra-se pela ordem as disposições seguintes.
Considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso a parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se às partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 10 dias.
Não havendo impugnação, expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório, considerando o limite de dez salários-mínimos.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias corridos, conforme art. 80 da Resolução 303 do CNJ.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 5 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se os respectivos alvarás de levantamento.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, data registrada no sistema.
Sentença proferida em auxílio pelos Núcleos de Justiça 4.0.
Milson Reis de Jesus Barbosa Juiz de Direito Substituto -
15/07/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 12:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
13/07/2024 08:27
Recebidos os autos
-
13/07/2024 08:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/07/2024 13:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MILSON REIS DE JESUS BARBOSA
-
28/06/2024 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
28/06/2024 16:16
Recebidos os autos
-
17/05/2024 11:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
29/04/2024 15:55
Recebidos os autos
-
29/04/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
22/04/2024 16:10
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 07:38
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 15:13
Juntada de Petição de réplica
-
08/03/2024 02:34
Publicado Certidão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0765823-54.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: THAIS MARRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2022, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para manifestar sobre a contestação, a qual foi protocolada TEMPESTIVAMENTE, e eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade, a parte autora deverá especificar as provas que pretende produzir, declinando a respectiva finalidade ou, se for o caso, informar, expressamente, não possuir interesse em novas provas.
BRASÍLIA, DF, 5 de março de 2024.
ANNA CEZAR ALVARENGA Servidor Geral -
05/03/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 16:34
Juntada de Petição de contestação
-
09/02/2024 02:51
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 16:13
Recebidos os autos
-
07/02/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 16:13
Outras decisões
-
02/02/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
02/02/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 03:19
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
13/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 15:33
Recebidos os autos
-
11/12/2023 15:33
Outras decisões
-
20/11/2023 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
20/11/2023 15:58
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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