TJDFT - 0710895-29.2022.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação de EXECUÇÃO movida por EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DA CHACARA CAMPONESA em desfavor de EXECUTADO: FLAVIA PIRES DA SILVA.
No curso da lide, compareceram as partes para noticiar que entabularam acordo, postulando por sua homologação, conforme noticiado nos autos. É o relatório.
DECIDO.
Considerando que se trata de direito disponível, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte desta sentença.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
Custas finais pela parte executada.
Caso a parte não tenha advogado constituído, intime-se por edital com prazo de 20 dias.
Honorários advocatícios conforme acordo.
Transitada em julgado nesta data, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Gama-DF, DF, 24 de junho de 2024 18:40:30.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
24/06/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/06/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
12/06/2024 11:56
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 03:54
Decorrido prazo de FLAVIA PIRES DA SILVA em 21/05/2024 23:59.
-
08/04/2024 03:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/04/2024 03:56
Decorrido prazo de FLAVIA PIRES DA SILVA em 02/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2024 15:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/03/2024 02:24
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte credora.
Retifiquem-se os autos quanto aos polos, caso necessário.
Intime-se a parte executada para que efetue o pagamento do valor atualizado da condenação, na pessoa de seu advogado ou, pessoalmente, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, nos termos do disposto no Art. 513, 2º, do CPC, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na hipótese da parte devedora haver sido citada por edital e, caso tenha sido revel na fase de conhecimento, intime-se o executado por edital, nos termos do disposto no Art. 513, § 2º, inciso IV, do CPC, com prazo de 20 (vinte) dias.
Na hipótese da parte executada ter mudado endereço, sem comunicar ao Juízo, os prazos previstos na presente decisão devem fluir a partir da juntada aos autos do mandado de intimação não cumprido ou da publicação do ato no Dje, conforme exegese do §3º do artigo 513 do CPC.
Desde já atribuo à presente decisão, força de mandado/AR.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Noutro giro, cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se a parte credora para juntar aos autos a planilha atualizada do débito, incluindo-se a multa de 10% e, também, os honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, bem como para que indique bens da parte executada, passíveis de constrição, na hipótese de ausência de indicação na petição de cumprimento de sentença.
GAMA, 1 de março de 2024 10:18:32.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
01/03/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 12:26
Recebidos os autos
-
01/03/2024 12:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/02/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/02/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
28/02/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 15:39
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2023 15:38
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 02:35
Publicado Sentença em 14/02/2023.
-
13/02/2023 16:29
Transitado em Julgado em 09/02/2023
-
13/02/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
09/02/2023 15:24
Recebidos os autos
-
09/02/2023 15:24
Homologada a Transação
-
07/02/2023 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/02/2023 13:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/02/2023 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
07/02/2023 13:36
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/02/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/02/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 00:10
Recebidos os autos
-
06/02/2023 00:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/01/2023 23:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/01/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
-
05/01/2023 05:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/12/2022 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2022 01:03
Publicado Certidão em 19/10/2022.
-
18/10/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
14/10/2022 18:29
Expedição de Certidão.
-
14/10/2022 18:29
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/02/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/09/2022 00:38
Publicado Certidão em 26/09/2022.
-
23/09/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
22/09/2022 01:02
Expedição de Certidão.
-
16/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 16/09/2022.
-
15/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
13/09/2022 17:49
Recebidos os autos
-
13/09/2022 17:49
Decisão interlocutória - recebido
-
13/09/2022 00:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/09/2022 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2022
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Planilha de Cálculo • Arquivo
Planilha de Cálculo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0749339-12.2023.8.07.0000
Distrito Federal
Alberto Luiz da Silva
Advogado: Danilo Vieira Fernandes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/11/2023 17:22
Processo nº 0009287-03.2009.8.07.0001
Companhia de Saneamento Ambiental do Dis...
Estacon Engenharia SA
Advogado: Coracir Chalegra Cassiano
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/03/2018 17:34
Processo nº 0774385-52.2023.8.07.0016
Edoeme Alves de Albuquerque
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/12/2023 13:27
Processo nº 0726975-14.2021.8.07.0001
Roseana Neves Braga
Hygeia - Clinica de Gastroenterologia De...
Advogado: Carlosmagnum Costa Nunes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/07/2023 18:07
Processo nº 0706529-85.2024.8.07.0000
Construtora Carvalho Pereira LTDA
Erineide Ferreira dos Anjos
Advogado: Alex Pinna da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/02/2024 12:17