TJDFT - 0768810-63.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/02/2025 09:31
Arquivado Definitivamente
-
10/02/2025 09:30
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 09:29
Transitado em Julgado em 08/02/2025
-
08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 07/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:38
Decorrido prazo de JAQUELINE ROCHA DE ARAUJO em 04/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 18:47
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
15/01/2025 13:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0768810-63.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JAQUELINE ROCHA DE ARAUJO REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Dispensado o relatório (artigo 38, caput, da Lei 9.099/95).
Trata-se de cumprimento de sentença.
ANOTE-SE.
Consta dos autos que a parte executada satisfez integralmente a obrigação, e, considerando que o pagamento é o objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 924, II, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se, independentemente de nova intimação.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. -
13/01/2025 17:40
Recebidos os autos
-
13/01/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 17:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/01/2025 20:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
17/12/2024 15:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/12/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 14:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/12/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:38
Decorrido prazo de JAQUELINE ROCHA DE ARAUJO em 10/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 20:05
Recebidos os autos
-
09/12/2024 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 17:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
05/12/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 02:24
Publicado Despacho em 05/12/2024.
-
04/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
03/12/2024 13:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/12/2024 18:19
Recebidos os autos
-
02/12/2024 18:19
Expedido alvará de levantamento
-
22/11/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
18/11/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 09:18
Transitado em Julgado em 07/11/2024
-
07/11/2024 02:29
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 06/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 17:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/10/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:27
Decorrido prazo de JAQUELINE ROCHA DE ARAUJO em 29/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:27
Publicado Sentença em 15/10/2024.
-
14/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Posto isso, confirmo os efeitos da tutela de urgência concedida e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos elencados na petição inicial para: 1) CONDENAR o réu ao pagamento da quantia de R$ 2.874,54 (dois mil, oitocentos e setenta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos) à parte autora, acrescida de juros de mora desde a citação e corrigida monetariamente a contar de cada desembolso; e 2) CONDENAR o réu ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, corrigida monetariamente a contar da prolação da sentença e acrescida de juros legais a partir da citação.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, com espeque no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil. -
10/10/2024 19:56
Recebidos os autos
-
10/10/2024 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 19:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/09/2024 18:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
30/08/2024 17:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/08/2024 16:26
Recebidos os autos
-
30/08/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 14:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
21/08/2024 11:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/08/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 15:08
Recebidos os autos
-
05/08/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 19:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
29/07/2024 13:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/07/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:19
Publicado Despacho em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0768810-63.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JAQUELINE ROCHA DE ARAUJO REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DESPACHO Defiro o pedido da parte autora e concedo o prazo de 5 (cinco) dias para o término da juntada dos documentos.
Intime-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
24/07/2024 18:32
Recebidos os autos
-
24/07/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 16:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
19/07/2024 14:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/07/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 03:13
Publicado Despacho em 12/07/2024.
-
11/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0768810-63.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JAQUELINE ROCHA DE ARAUJO REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Intime-se a parte autora para que traga aos autos os extratos/faturas de seu cartão de crédito, final 1059, referentes aos meses de janeiro/2023, fevereiro/2023, abril/2023, maio/2023, junho/2023, julho/2023, agosto/2023, outubro/2023, novembro/2023 e dezembro/2023 Prazo: 05 (cinco) dias úteis.
Após, tornem-me conclusos. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
09/07/2024 18:40
Recebidos os autos
-
09/07/2024 18:40
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
26/06/2024 17:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
14/06/2024 13:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/06/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 14:10
Publicado Despacho em 10/06/2024.
-
07/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
28/05/2024 23:30
Recebidos os autos
-
28/05/2024 23:30
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
03/05/2024 15:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
02/05/2024 17:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/04/2024 23:24
Recebidos os autos
-
30/04/2024 23:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 18:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
24/04/2024 09:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/04/2024 04:26
Decorrido prazo de JAQUELINE ROCHA DE ARAUJO em 22/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 02:30
Publicado Despacho em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0768810-63.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JAQUELINE ROCHA DE ARAUJO REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DESPACHO Em homenagem ao amplo contraditório, intime-se a parte autora a se manifestar, breve e objetivamente, se assim desejar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sobre a contestação e/ou documentos apresentados pela parte requerida, bem como acerca de eventual pedido contraposto.
Na oportunidade, a parte autora deverá juntar seu documento de identidade nos autos.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para sentença. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado -
22/03/2024 18:38
Recebidos os autos
-
22/03/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 14:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
18/03/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 15:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/03/2024 04:12
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 14/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 20:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/03/2024 20:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/03/2024 20:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/03/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/03/2024 09:36
Juntada de Petição de contestação
-
01/03/2024 03:06
Publicado Intimação em 01/03/2024.
-
01/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0768810-63.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JAQUELINE ROCHA DE ARAUJO REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem.
Após emenda, os autos não retornaram conclusos para apreciação do pedido de tutela, o que faço agora.
Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
A parte autora requer, a título de tutela de urgência, a devolução do valor de R$ 2.908,99, referente a transações indevidas ocorridas em sua conta.
Primeiramente, a partir do relato da autora, não foi possível identificar a verossimilhança das alegações.
As transações ditas indevidas não foram discriminadas e não é possível, a partir de uma cognição sumária, identificar minimamente se são legítimas ou não.
Mister que se aguarde manifestação da requerida para elucidação dos fatos.
Além disso, o pedido formulado pela parte autora em sede de tutela de urgência não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A urgência alegada pela parte requerente não chega a impor que não se possa aguardar a realização da audiência de conciliação e, se for o caso, o contraditório e a instrução processual.
Com efeito, importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
A celeridade é uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente sendo justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito.
No caso concreto, não vislumbro esse risco prima facie, sendo certo que a questão pecuniária envolvida poderá ser resolvida no bojo deste processo.
Ademais, também não é o caso de tutela de evidência, haja vista que a questão posta em juízo não se adequa a nenhuma das hipóteses do art. 311, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Intime-se.
Aguarde-se a audiência de conciliação.
BRASÍLIA - DF, 28 de fevereiro de 2024, às 15:10:53.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
28/02/2024 15:17
Recebidos os autos
-
28/02/2024 15:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/02/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
11/12/2023 02:37
Publicado Certidão em 11/12/2023.
-
07/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 22:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 19:33
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 02:50
Publicado Intimação em 01/12/2023.
-
01/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 16:05
Recebidos os autos
-
28/11/2023 16:05
Determinada a emenda à inicial
-
28/11/2023 15:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/03/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/11/2023 15:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/11/2023 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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