TJDFT - 0708139-85.2024.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 12:40
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 18:23
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 16:26
Recebidos os autos
-
11/07/2025 16:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
-
10/07/2025 18:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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10/07/2025 18:30
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 03:28
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 03/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 03:28
Decorrido prazo de NISIA MARIA FRANCA DOS ANJOS em 03/07/2025 23:59.
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02/07/2025 12:36
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 02:43
Publicado Certidão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 15:25
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 10:01
Recebidos os autos
-
12/09/2024 14:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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12/09/2024 14:00
Juntada de Certidão
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11/09/2024 12:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/08/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 17:11
Juntada de Certidão
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14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 12/08/2024 23:59.
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08/08/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 18:27
Juntada de Petição de apelação
-
17/07/2024 02:53
Publicado Sentença em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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12/07/2024 18:13
Recebidos os autos
-
12/07/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 18:13
Julgado improcedente o pedido
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17/05/2024 14:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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17/05/2024 14:25
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (REQUERIDO) e NISIA MARIA FRANCA DOS ANJOS - CPF: *43.***.*90-63 (REQUERENTE) em 16/05/2024.
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17/05/2024 03:18
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 16/05/2024 23:59.
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11/05/2024 03:44
Decorrido prazo de NISIA MARIA FRANCA DOS ANJOS em 10/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:45
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708139-85.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NISIA MARIA FRANCA DOS ANJOS REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por NÍSIA MARIA FRANCA DOS ANJOS em desfavor de BANCO DE BRASÍLIA SA, conforme qualificações constantes dos autos.
A parte ré foi citada e ofereceu contestação sob o ID nº 191250086.
Na oportunidade, alega ilegitimidade passiva para discutir o contrato de seguro prestamista.
Em réplica, a qual consta sob o ID nº 194864919, a parte autora refuta os argumentos da defesa e reitera os termos da inicial.
Nos termos do art. 357, do CPC, passa-se ao saneamento e organização do processo.
Decido.
Segundo a teoria da asserção, o magistrado, ao apreciar as condições da ação, o faz considerando o que fora alegado pelo autor, sem analisar o mérito, abstratamente, admitindo-se em caráter provisório a veracidade do que fora alegado (in status assertionis).
Em seguida, por ocasião da instrução probatória, aí sim, apura-se concretamente o que fora alegado pelo autor na petição inicial.
Em resumo, basta a demonstração das condições da ação pelo demandante, sem que seja necessário, de plano, sua cabal demonstração.
No momento da propositura da ação, e posteriormente por ocasião da réplica, alegou a autora que o próprio réu inseriu o seguro prestamista no contrato, decorrendo de sua conduta a irregularidade da contratação, motivo pelo qual consta a demandada no polo passivo desta demanda.
Ademais, O réu sequer indica quem seria o sujeito passivo adequado, conforme determina o artigo 339 do Código de Processo Civil.
Assim, REJEITO a questão preliminar de ilegitimidade passiva.
Acerca do ônus probatório, registro que o negócio jurídico que vincula as partes está submetido ao Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, a análise da inversão do ônus probatório se torna dispensável, posto que não foram especificadas as provas ainda necessárias à resolução da controvérsia instaurada acerca da taxa de juros, do anatocismo, do seguro prestamista e do dano moral.
Note-se que a inversão do ônus da prova não deve ser requerida de forma genérica, em relação a todos os fatos e argumentos trazidos na demanda, mas sim demonstrando que há uma maior facilidade de o fornecedor promover a produção de determinada prova, ou os fatos que deverão ser comprovados pelo fornecedor, no caso de o ônus ordinário da prova atribuí-los ao consumidor.
Quanto aos requerimentos de produção de outras provas, além das já constantes dos autos, anoto que são dispensáveis para o esclarecimento dos pontos controvertidos, na medida em que os autos encontram-se fartamente instruídos e a resolução da lide pode ser obtida através do exame das provas documentais, bem como pela interpretação das normas aplicáveis à espécie.
Desse modo, entendo desnecessária a dilação probatória.
Nesse contexto, não há que se falar em cerceamento de defesa.
Ao contrário, preenchidas as suas condições, a providência de julgamento antecipado do mérito é medida imposta por Lei ao julgador em prol da razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII; CPC, art. 139, II).
Diante disso, INDEFIRO o pedido de produção de provas.
No mais, as questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
Intimem-se as partes, nos termos do §1º, do art. 357, do CPC.
Após, venham os autos conclusos para prolação de sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
29/04/2024 18:21
Recebidos os autos
-
29/04/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 18:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/04/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
29/04/2024 14:26
Juntada de Certidão
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26/04/2024 17:31
Juntada de Petição de réplica
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20/04/2024 03:19
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 19/04/2024 23:59.
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08/04/2024 17:30
Juntada de Certidão
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06/04/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 02:46
Publicado Certidão em 05/04/2024.
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04/04/2024 03:51
Decorrido prazo de NISIA MARIA FRANCA DOS ANJOS em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708139-85.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NISIA MARIA FRANCA DOS ANJOS REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO Certifico que foi apresentada Contestação tempestiva do Requerido, ID nº 191250086.
Certifico ainda que cadastrei no sistema a advogado da parte Ré, Dra.
MARIA CLARA NUNES DE ASSIS GOMES.
Nos termos da Portaria nº 2/2016 deste juízo, intime-se a parte autora a se manifestar em Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Sem prejuízo, fica o banco requerido intimado para que promova a regularização de sua representação processual, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de descadastramento da advogada do cadastro processual.
BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2024 17:25:29.
VLADIA FREIRE DE CARVALHO SALES Servidor Geral -
02/04/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 17:28
Juntada de Certidão
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26/03/2024 08:25
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708139-85.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NISIA MARIA FRANCA DOS ANJOS REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (com força de Mandado) Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por NISIA MARIA FRANCA DOS ANJOS em desfavor de BANCO DE BRASÍLIA SA, conforme qualificações constantes dos autos.
Formula pedido de tutela provisória de urgência para suspender os descontos efetuados à título de novação de diversos empréstimos até a regularização dos juros à luz da Lei 7.239/2023.
Decido A princípio, observa-se que não há ilegalidade material na concessão de autorização para desconto de prestações pactuados em folha de pagamento e ou mesmo limitação legal dos descontos da remuneração, pois há autorização contratual para que a instituição financeira efetue os débitos, de modo que os descontos foram autorizados pela consumidora ao assinar o contrato (novação segundo afirmado na petição inicial) e usufruir do crédito concedido, nos limites de seu direito patrimonial disponível. pois, repisa-se, havia autorização expressa para tal. É que o fenômeno de direito material da vulnerabilidade, legalmente conferido ao consumidor por presunção absoluta, não possui o condão de atribuir ao contratante condição análoga à do incapaz para os atos da vida civil, de modo a reservar para os casos excepcionais a mitigação de sua livre manifestação volitiva, ao anuir com o contrato descrito na petição inicial, devendo prevalecer, como regra, o preceito pacta sunt servanda até prova em sentido contrário.
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento do Tema nº 1.085 dos Recursos Repetitivos, firmou a tese de que "são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento." No caso, necessário o contraditório e a ampla defesa do banco para melhor instrução dos autos (eventual exibição de documentos), para se saber exatamente os termos da renovação de diversos contratos de empréstimos e se saber exatamente os termos dos contratos e se os descontos atingem apenas a folha de pagamento ou alcança débitos em conta corrente, sendo que somente estes, em tese, podem ser revogados pela parte consumidora.
Diante disso, deve-se aguardar o decurso do prazo de resposta, máxime porque havia autorização para os débitos e há indícios que foram consolidados em contrato de renovação em desconto em folha de pagamento, a exigir ampliação da cognição da matéria.
Desse modo, com apoio no art. 300 do CPC, INDEFIRO a tutela de urgência, sem prejuízo de nova análise após a bilateralidade da audiência.
Deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Confiro à esta decisão força de mandado para que seja a parte ré citada e intimada para cumprimento, via sistema eletrônico - PJe, para apresentar contestação em 15 (quinze) dias, observada a regra do art. 231, inciso V, do Código de Processo Civil.
DEFIRO a gratuidade de justiça à autora diante do evidente superendividamento. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS AO RÉU: 1) O prazo para contestação será de 15 (quinze) dias úteis, contados do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou do término do prazo para que a consulta se dê; 2) Não sendo contestada a ação, reputar-se-ão como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (art. 344, CPC/15).
Os demais prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, CPC/15); 3) A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
Obs: Os documentos/decisões do processo poderão ser acessados por meio do QRCode acima. -
05/03/2024 16:03
Recebidos os autos
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05/03/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 16:02
em cooperação judiciária
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05/03/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
05/03/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 00:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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