TJDFT - 0707759-45.2023.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 03:25
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 12/09/2025 23:59.
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09/09/2025 03:36
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 08/09/2025 23:59.
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05/09/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 02:41
Publicado Sentença em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0707759-45.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE: JESSICA ALVES MOREIRA EXEQUENTE: FONTES DE RESENDE ADVOCACIA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV SENTENÇA I - Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) ajuizado por REQUERENTE: JESSICA ALVES MOREIRA EXEQUENTE: FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em face de REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV.
II - Em razão da satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença nos moldes do artigo 924, inciso II, do CPC.
III - Expeça-se imediatamente alvará de transferência para as contas indicadas ao ID 216470970 em favor da Exequente e de seu patrono dos valores depositados ao ID 244496443 (R$ 492,81).
IV - Promova-se o levantamento de eventual restrição sobre bens.
V - Intimem-se as partes para ciência e, independentemente de preclusão, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
VI - Eventuais custas adiantadas pelo credor deverão ser ressarcidas pelo devedor, nos termos dos artigos 82, parágrafo 2º, e 84, ambos do CPC.
VII - Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 18 de agosto de 2025 22:05:59.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
20/08/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 18:26
Recebidos os autos
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19/08/2025 18:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/08/2025 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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01/08/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 03:10
Juntada de Certidão
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26/06/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 12:59
Expedição de Ofício.
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25/06/2025 12:59
Expedição de Ofício.
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01/05/2025 03:30
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:59
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:59
Decorrido prazo de JESSICA ALVES MOREIRA em 10/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:38
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 16:17
Recebidos os autos
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01/04/2025 16:17
Outras decisões
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22/03/2025 03:39
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 21/03/2025 23:59.
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14/03/2025 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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13/03/2025 02:42
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 12/03/2025 23:59.
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07/03/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:26
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0707759-45.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Requerente: JESSICA ALVES MOREIRA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca dos cálculos da contadoria.
Prazo comum: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2025 14:19:59.
GUILHERME BORGES BARBOSA DOS SANTOS Diretor de Secretaria -
26/02/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 12:23
Recebidos os autos
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26/02/2025 12:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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17/12/2024 02:40
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 02:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:33
Decorrido prazo de JESSICA ALVES MOREIRA em 03/12/2024 23:59.
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26/11/2024 10:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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26/11/2024 02:39
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 15:03
Juntada de Certidão
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25/11/2024 15:03
Juntada de Alvará de levantamento
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25/11/2024 15:03
Juntada de Certidão
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25/11/2024 15:03
Juntada de Alvará de levantamento
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22/11/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 06:08
Recebidos os autos
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22/11/2024 06:08
Outras decisões
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04/11/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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23/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 21:07
Recebidos os autos
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17/10/2024 21:07
Outras decisões
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
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10/10/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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10/10/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 03:09
Juntada de Certidão
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20/09/2024 18:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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20/09/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 02:20
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 19/09/2024 23:59.
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26/07/2024 02:19
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/07/2024 23:59.
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13/07/2024 04:34
Decorrido prazo de JESSICA ALVES MOREIRA em 12/07/2024 23:59.
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10/07/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 15:35
Expedição de Ofício.
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08/07/2024 15:35
Expedição de Ofício.
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05/07/2024 08:26
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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04/07/2024 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0707759-45.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE: JESSICA ALVES MOREIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – Trata-se de cumprimento individual de sentença requerido por JESSICA ALVES MOREIRA em face do DISTRITO FEDERAL e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL – IPREV/DF.
Em razão do indeferimento de efeito suspensivo ao AGI n. 0714407-61.2023.8.07.0000, no qual aparte executada discute sobre os critérios de correção monetária, o prosseguimento do feito somente é possível em relação a parcela incontroversa.
Com efeito, os executados apresentaram a planilha de ID 171103700, que instruiu a impugnação ao cumprimento individual de sentença, por meio da qual informa a parcela incontroversa de R$ 8.020,18, referente a restituição das contribuições previdenciárias sobre a Gratificação por Atividade em Serviço Social – GPS, no período de 25/02/2014 a 01/05/2023.
Ainda, a decisão de ID 189138603, que recebeu o pedido de cumprimento de sentença fixou honorários em favor do exequente de 10% sobre o valor da causa, conforme REsp 1650588/RS.
Assim, não há óbice em relação a expedição do pertinente requisitório relativo ao valor incontroverso reconhecido pelo executado.
Não obstante, a expedição do ofício requisitório, precatório ou RPV, não dispensa a observância ao valor total exigido pelo credor, a fim de se evitar burla a sistemática constitucional de pagamentos pela Fazenda, conforme art. 150, § 8º, da Constituição Federal.
No presente caso, a parte exequente apresentou planilha de 164396647 pretendendo o recebimento do valor R$ 10.322,16, que é inferior ao limite máximo permitido para pagamento por RPV, podendo a parcela incontroversa observar o regime das requisições de pequeno valor.
II – Pelo exposto, DEFIRO a expedição das requisições de pequeno valor referentes as parcelas incontroversas apuradas em ID 171103700, sendo uma no valor de R$ 8.020,18; e outra relativa a 10% do valor incontroverso a título de honorários sucumbenciais (R$ 802,01), conforme fixados na decisão de ID 189138603.
Ressalto que a expedição das requisições deverá observar os valores dispostos na planilha de ID 171103700, sem atualização, vez que a decisão de ID 189138603 ainda não transitou em julgado porquanto aguarda o julgamento de mérito do AGI n. 0714407-61.2023.8.07.0000, bem como a certificação do trânsito em julgado.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2024 15:44:57.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
02/07/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 18:03
Recebidos os autos
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01/07/2024 18:03
Outras decisões
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05/06/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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02/06/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 20:40
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 18:27
Recebidos os autos
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16/05/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2024 03:30
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/05/2024 23:59.
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22/04/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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22/04/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 15:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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06/04/2024 04:24
Decorrido prazo de JESSICA ALVES MOREIRA em 05/04/2024 23:59.
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12/03/2024 02:56
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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11/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0707759-45.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE: JESSICA ALVES MOREIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – Ciente do v. acórdão n. 1778130, da 2ª Turma Cível (ID 186387999), que deu provimento ao AGI n. 0733309-96.2023.8.07.0000, nos seguintes termos: “Feitas essas considerações, conheço e dou provimento ao recurso para, ao reformar a decisão impugnada, determinar ao Juízo singular que proceda com o regular curso do processo de origem.” Assim, passo ao recebimento do cumprimento de sentença da obrigação de pagar quantia certa, sendo despicienda a intimação das partes, vez que consta nos autos a impugnação de ID 171103699 e resposta à impugnação de ID 188071991.
II - Recebo o pedido de cumprimento individual de sentença da obrigação de pagar quantia certa requerido por JESSICA ALVES MOREIRA em face do DISTRITO FEDERAL e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL – IPREV/DF, em conformidade com o art. 534 do CPC.
II.1 - Fica desde já determinada a expedição de RPV em caso de renúncia da parte credora ao valor excedente a dez salários mínimos.
II.2 - Defiro, se for o caso, o destaque dos honorários contratuais no requisitório em benefício da parte autora.
II.3 - O pagamento de obrigação de pequeno valor será processado por este Juízo, nos termos do art. 3º, da Portaria Conjunta TJDFT 61/2018, e será realizado no prazo de 2 (dois) meses, contados da entrega da requisição, conforme o artigo 535, § 3º, inciso II, do CPC.
II.4 - Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento, ou promova-se a transferência via Bankjus, em favor da parte credora.
II.5 - Transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte credora para que proceda a atualização e encaminhem-se em diligência para bloqueio e transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente alvará de levantamento ou transferência via Bankjus e intimando-se a parte credora para ciência e/ou providências.
II.6 - Em caso de comprovante de depósito juntado a destempo, ou seja, após a realização de bloqueio, promova-se a devolução ao depositante pelo meio mais conveniente.
II.7 - Em observância ao recurso especial 1650588/RS, representativo de controvérsia, de relatoria do Ministro Gurgel de Faria, julgado em 20.6.2018, fixo honorários de 10% sobre o valor da causa em favor do exequente.
Análise da Impugnação de ID 171103699: III - Trata-se de impugnação apresentada pelo DISTRITO FEDERAL e o IPREV/DF em face do cumprimento individual de sentença requerido por JESSICA ALVES MOREIRA, por meio do qual pleiteou o recebimento do valor R$ 10.322,17, sendo R$ 9.383,79 referente a restituição das contribuições previdenciárias sobre a Gratificação por Atividade em Serviço Social – GPS, no período de 01/02/2014 a 01/05/2023, e R$ 938,38 os honorários sucumbenciais, conforme planilha de ID 164396647.
Destaca que o Sindicato dos Servidores e Empregados da Assistência Social e Cultural do Governo do Distrito Federal – SINDSASC/DF ajuizou a ação coletiva n. 0704860-45.2021.8.07.0018, perante a 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, objetivando a condenação dos réus a suspender os descontos previdenciários incidentes sobre a Gratificação de Políticas Sociais – GPS, bem como o ressarcimento de todas as contribuições previdências recolhidas sobre GPS desde 25/2/2014.
Intimada, a parte executada apresentou a impugnação de ID 171103699, com base na manifestação da sua Gerência de Cálculos de ID 171103701.
Alega que os cálculos apresentados pela parte exequente encontram-se incorretos porquanto os débitos tributários devem ser atualizados pelo INPC até 1°/06/2018 e, a partir dessa data, a incidência da Taxa Selic.
Quanto aos juros de mora, afirma que são devidos à taxa de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado, nos termos da Súmula n. 188 do STJ.
Destaca que os percentuais de INPC aplicados são superiores àqueles utilizados por sua Gerência e apurou juros a partir de 15/08/2021 (data da citação), os quais não são devidos, tendo em vista que a partir de 1°/06/2018 incide a Taxa Selic, que foi aplicada pela parte exequente apenas a partir de 08/12/2021.
Quanto ao percentual de contribuição previdenciária, a partir de novembro/2020 o percentual passaria de 11% para 14%, no entanto, somente houve incidência de 14% de contribuição social a partir de dezembro/2021.
Informa o excesso de R$ 1.499,98 e como devido o valor R$ 8.020,18.
Em resposta à impugnação de ID 188071991, a exequente discorda das alegações e requer a rejeição da impugnação. É a síntese do necessário.
Decido.
IV – JESSICA apresentou pedido de cumprimento individual de sentença com base no julgamento parcialmente procedente da ação coletiva n. 0704860-45.2021.8.07.0018, que condenou os réus, dentre outros, a restituir, desde a inatividade e a partir de 25/02/2014, os valores concernentes às contribuições previdenciárias sobre a Gratificação por Atividade em Serviço Social – GPS.
Eis o que restou consignado na sentença de ID 164392789: “Com o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido apresentado, para condenar o INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL – IPREV/DF a suspender os descontos incidentes sobre a GPS dos servidores inativos da Assistência Social, assim como o condeno, e de forma subsidiária o DISTRITO FEDERAL, a restituir aos substituídos inativos, desde a inatividade e a partir de 25/02/2014, os valores concernentes às contribuições previdenciárias sobre a Gratificação por Atividade em Serviço Social – GPS – que incidiram até abril de 2019, com correção a partir de quando devida cada parcela.” As partes interpuseram recurso de apelação, tendo o v. acórdão n. 1667287, da 1ª Turma Cível (ID 164392790), assim decidido: “Ante o exposto, CONHEÇO dos recursos.
REJEITO as preliminares aventadas pelos réus.
No mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo dos réus e DOU PROVIMENTO ao apelo do autor para REFORMAR a sentença e julgar procedente os pedidos iniciais para determinar a suspensão da incidência de contribuição previdenciária sobre a Gratificação em Políticas Sociais tanto para os servidores ativos quanto inativos, bem como condenar o IPREV e, subsidiariamente, o Distrito Federal, a restituir os valores retidos desde 25/2/2014.
Aplica-se a SELIC para correção monetária e compensação da mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021.
Mantida a sentença nos demais pontos.” Quanto aos valores históricos do GPS e o termo inicial e final do cálculo as partes não divergem, pelo que deixo de analisar esses pontos.
O DISTRITO FEDERAL se insurgiu contra o percentual de contribuição previdenciária a partir de novembro/2020 e os critérios de correção monetária utilizados nos cálculos iniciais.
Tem razão em parte.
Quanto ao percentual de contribuição previdenciária, a Lei Complementar n. 970/2020 asseverou que a partir de novembro/2020 o percentual passaria de 11% para 14%.
Analisando a planilha de ID 164396647 verifica-se que a parte exequente fez incidir a contribuição social no percentual de 11% até outubro/2020 e, a partir de novembro/2020, passou a incidir o percentual de 14%, ao contrário do que faz crer a parte executada.
Em relação aos critérios de correção monetária, eis o que restou consignado no acórdão de ID 164392790: “(...)Aplica-se a SELIC para correção monetária e compensação da mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021” Note-se que os critérios de correção monetária foram expressamente definidos no julgado acima transcrito, qual seja, aplicação da Taxa Selic, não cabendo rediscutir os termos da obrigação inserida no título executivo; vez que a oportunidade para tanto já restou superada.
Nesses termos, em razão da coisa julgada, mantém-se a forma de correção monetária estabelecida no acórdão de ID 164392790, em observância ao Tema 733 do STF, da Repercussão Geral, que fixou a seguinte tese, in verbis: “A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente.
Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial”.
O cotejo das planilhas de ID 164396647 e ID 171103700 demonstra que a parte exequente corrigiu os valores pelo índice INPC, com a incidência de juros da poupança desde a citação (15/08/2021) até dezembro/2021 e a Taxa Selic a partir de janeiro/2022.
O DISTRITO FEDERAL, por sua vez, corrigiu os valores pelo INPC, com taxa de juros de 1% ao mês desde 08/05/2023 até 28/02/2017 e pela Taxa Selic a partir de 01/03/2017.
Assim, como os cálculos apresentados pelas partes não contemplaram integralmente os parâmetros definidos no julgado, não há como fixar o montante devido neste momento.
V - Diante do exposto, ACOLHE-SE PARCIALMENTE a impugnação apresentada pelo DISTRITO FEDERAL e IPREV/DF.
Preclusa esta decisão, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apuração do valor exequendo com base nos valores informados na planilha de ID 164396647, devendo os valores serem atualizados pela Taxa Selic.
Ainda, inclua-se o cálculo dos honorários sucumbenciais fixados nesta decisão (10%).
Vindo os cálculos, intimem-se as partes para ciência.
Prazo: CINCO DIAS.
Após, façam os autos conclusos para homologação.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 7 de março de 2024 14:30:58.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
07/03/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 15:44
Recebidos os autos
-
07/03/2024 15:44
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
28/02/2024 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
28/02/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 03:06
Publicado Despacho em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
15/02/2024 17:36
Recebidos os autos
-
15/02/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
15/02/2024 08:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/02/2024 16:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/11/2023 15:44
Recebidos os autos
-
28/11/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2023 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
17/11/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 01:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 01:19
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 12/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 01:40
Decorrido prazo de JESSICA ALVES MOREIRA em 05/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 18:37
Juntada de Petição de impugnação
-
29/08/2023 00:43
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
28/08/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
24/08/2023 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 17:48
Recebidos os autos
-
23/08/2023 17:48
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1169
-
18/08/2023 17:50
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 15/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 17:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
14/08/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 02:57
Decorrido prazo de JESSICA ALVES MOREIRA em 08/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 00:42
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
01/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
28/07/2023 01:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 09:11
Recebidos os autos
-
27/07/2023 09:11
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1169
-
21/07/2023 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
20/07/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 00:19
Publicado Despacho em 17/07/2023.
-
14/07/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
11/07/2023 18:38
Recebidos os autos
-
11/07/2023 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 15:43
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
-
06/07/2023 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
06/07/2023 13:05
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
05/07/2023 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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