TJDFT - 0701979-90.2024.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2024 13:38
Transitado em Julgado em 11/05/2024
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11/05/2024 03:23
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 10/05/2024 23:59.
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04/05/2024 03:30
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 03:28
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 03/05/2024 23:59.
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18/04/2024 03:22
Decorrido prazo de SAUDE SUPLEMENTAR SOLUCOES EM GESTAO DE CONSULTORIA E TREINAMENTO LTDA em 17/04/2024 23:59.
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12/04/2024 03:52
Decorrido prazo de SAUDE SUPLEMENTAR SOLUCOES EM GESTAO DE CONSULTORIA E TREINAMENTO LTDA em 11/04/2024 23:59.
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02/04/2024 04:26
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 01/04/2024 23:59.
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22/03/2024 10:01
Publicado Sentença em 22/03/2024.
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22/03/2024 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701979-90.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SAUDE SUPLEMENTAR SOLUCOES EM GESTAO DE CONSULTORIA E TREINAMENTO LTDA REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA HOMOLOGO a desistência da ação (ID 190366706) e JULGO extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, pois embora a citação tenha se efetivado em 18/03/2024, às 00:00:00, segunda consta na aba expediente do sistema, a parte autora requereu a desistência da ação antes, ou seja, em 18/03/2024, às 17:36:55.
Oficie-se, com urgência, o INAS/DF sobre o teor dessa decisão.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
20/03/2024 18:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2024 14:25
Expedição de Ofício.
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20/03/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 13:57
Recebidos os autos
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20/03/2024 13:57
Extinto o processo por desistência
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18/03/2024 22:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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18/03/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 02:38
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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16/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701979-90.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Execução Contratual (10429) REQUERENTE: SAUDE SUPLEMENTAR SOLUCOES EM GESTAO DE CONSULTORIA E TREINAMENTO LTDA REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração da decisão de ID 188999215, que indeferiu o pedido de tutela de urgência (ID 189465553), com base em novos documentos colacionados (ID 189465555 ao ID 189465558).
A questão que exige apreciação é se os novos documentos (ID 189465553 ao ID 189465558) são suficientes para alterar o entendimento inicial do Juízo, bem como de destituir as alegações do INAS/DF (ou seja, o “print” do e-mail enviado no dia 29/02/2024, com os documentos solicitados pela licitante; e não somente em 01/03/2024 – que seria o último prazo de recurso e teria ensejado cerceamento de defesa – como alega a parte autora).
Quanto ao documento “Rastreamento de mensagem” (ID 189465555), que demonstraria que nenhuma mensagem do endereço [email protected] foi recebida pelos endereços destinatários da autora, razão não lhe assiste.
Verifica-se a ausência de data de realização da pesquisa de rastreamento.
As informações constantes em “Rastreamento de mensagem”, “Consultas salvas automaticamente”, “Nome” e “Detalhes” são as seguintes: “Consultas salvas automaticamente - 2024-03-08T18:21:34.407Z.
Relatório de resum...
Consultas salvas automaticamente - 2024-03-08T17:14:06722Z.
Relatório de resum...
Consultas salvas automaticamente - 2024-03-08T16:33:30.793Z.
Relatório de resum...
Consultas salvas automaticamente 2024-01-08T00:06:53.141Z.
Relatório de resum...” Veja-se, dos dados extraídos do referido documento (citado acima), nenhum se refere ao dia 29/02/2024 – que é a data do print do e-mail que teria sido encaminhado pelo INAS à autora, juntamente com os documentos solicitados por esta em anexo (e que afirma não ter recebido na referida data, mas somente em 01/03/2024).
Por outro lado, o documento referente aos “Resultados da pesquisa de rastreamento de mensagem”, em ID 189465556, possui data de 01/03/2024, sendo possível verificar o recebimento de e-mail cujo remetente se refere a [email protected].
Contudo, é insuficiente para alterar a presunção de veracidade, a priori, das alegações do INAS, no sentido de que teria enviado e-mail e os documentos solicitados pela licitante (relatórios das provas de conceito) em tempo hábil para a interposição de recurso, ou seja, em 29/02/2024 (e não em 01/03/2024), cujo print foi utilizado como um dos fundamentos da decisão que indeferiu o pedido liminar (e que a parte autora pretende a reconsideração).
Em ID 189465557, o e-mail enviado em 08/03/2024, às 11:19, por HENRIQUE SANJIRO YUZUKI FARIAS, Chefe da Unidade de Contratações do INAS, à [email protected], tem o seguinte teor: “Conforme contato telefônico anterior, solicito o encaminhamento do e-mail pelo qual a Qualirede solicita acesso ao relatório da POC para a Pregoeira, por meio do e-mail [email protected].” O assunto tratado, ao que parece, diz respeito à solicitação do e-mail em que a licitante (autora) teria pedido acesso ao relatório da POC para a pregoeira, por meio do e-mail [email protected].
Nada mais além disso.
Relativamente ao registro de ligação do Senhor “Henrique INAS”, n.º 061 2017 5567, em verdade, se desconhece o teor da conversa, tratando-se, apenas, de alegação unilateral da parte autora.
Assim, a prova documental juntada não tem o condão de alterar o entendimento anterior do Juízo, nem destituir a presunção de veracidade do print pertinente ao e-mail enviado no dia 29/02/2024, com os relatórios das provas de conceito solicitados em anexo; e não somente em 01/03/2024, como alega a parte autora.
Eventual irresignação deve ser postulada por meio recursal adequado, nos termos da lei.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração (ID176761147) postulado pela parte autora e MANTENHO a decisão que indeferiu o pedido liminar (ID 188999215) por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
13/03/2024 16:58
Recebidos os autos
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13/03/2024 16:58
Indeferido o pedido de SAUDE SUPLEMENTAR SOLUCOES EM GESTAO DE CONSULTORIA E TREINAMENTO LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-43 (REQUERENTE)
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13/03/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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12/03/2024 02:57
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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11/03/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701979-90.2024.8.07.0018 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) - Liminar (9196) REQUERENTE: SAUDE SUPLEMENTAR SOLUCOES EM GESTAO DE CONSULTORIA E TREINAMENTO LTDA REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de tutela antecipada de urgência em caráter antecedente proposta por SAÚDE SUPLEMENTAR SOLUÇÕES EM GESTÃO DE CONSULTORIA E TREINAMENTO LTDA contra o INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL – INAS/DF.
A autora narra a publicação do Pregão Eletrônico n° 053/2023- SEPLAD/SCC/COLIC, do tipo menor preço, cujo objetivo é selecionar a proposta mais vantajosa para a prestação de serviço continuado de apoio à gestão do plano de assistência suplementar à saúde dos servidores do Distrito Federal (GDF SAÚDE), conforme especificações e condições estabelecidas no Termo de Referência constante do Anexo I do Edital.
Relata que sua proposta foi classificada em segundo lugar para o Grupo 1, sendo convocada para a Prova de Conceito (PoC) nos dias 11, 12 e 15/01//2024.
Afirma o atendimento das exigências do item 10.5 do Termo de Referência, porém, ainda assim foi reprovada na PoC, além de não ter tido acesso ao relatório da comissão técnica que avaliou a prova de conceito (PoC), conforme comunicado divulgado em 31/01/2024, resultando na desclassificação de sua proposta.
Informa a convocação da empresa classificada em terceiro lugar, MAIDA, sobre a possibilidade de reduzir o preço de sua proposta até o valor da proposta de menor preço e, em seguida, foi convocada para a realização da prova de conceito (PoC).
Após, aduz que a pregoeira concluiu pela aceitabilidade de sua proposta de preços, considerando que supostamente atendeu aos requisitos obrigatórios e funcionais do software, sendo declarada vencedora do certame para o Grupo 1, abrindo prazo para recurso.
Conta que manifestou intenção de recurso, porém necessitava ter acesso a documento, como as gravações e relatórios das provas de conceito, tendo requerido o acesso em 31/01/2024, 01/02/2024, 27/02/2024, 29/02/2024 e 01/03/2024, mas que apenas obteve resposta em 01/03/2024, no último prazo recursal, prejudicando seu direito ao contraditório e a ampla defesa.
Em tutela de caráter antecedente, requer provimento jurisdicional para suspender o certame, retornar imediatamente à etapa anterior, mediante a devolução do prazo recursal administrativo, sob pena de nulidade de todo. o processo licitatório.
Requer, nos termos do art. 303, § 1º, I, do CPC, a concessão do prazo de 30 (trinta) dias para aditamento da inicial e confirmação do pedido final de declaração de nulidade de atos administrativos praticados no bojo da fase recursal do Pregão Eletrônico n.º 053/2023-SEPLAD/SCC/COLIC.
Deu à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Custas recolhidas (ID 188865471). É o RELATÓRIO.
DECIDO.
A petição inicial preenche os requisitos essenciais e não é caso de improcedência liminar dos pedidos (artigo 334 do CPC).
O artigo 303 do CPC preceitua que a inicial deve conter (i) o pedido de tutela final, com a exposição da lide; (ii) a exposição do direito que se busca realizar; (iii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Sem o preenchimento desses requisitos, inviável a concessão da medida liminar.
A questão que exige apreciação, em caráter urgente e antecedente, é verificar se a parte autora teve cerceado seu direito ao recurso, ou não, no âmbito do Pregão Eletrônico n° 053/2023- SEPLAD/SCC/COLIC, do tipo menor preço, cujo objetivo é selecionar a proposta mais vantajosa para a prestação de serviço continuado de apoio à gestão do plano de assistência suplementar à saúde dos servidores do Distrito Federal (GDF SAÚDE), conforme especificações e condições estabelecidas no Termo de Referência constante do anexo I do edital.
Com base na prova documental, em cognição sumária, inexiste a probabilidade do direito alegado.
A empresa licitante (autora) requereu em 31/01/2024, 27/02/2024, 29/02/2024 e 01/03/2024 o acesso às gravações e aos relatórios referentes às provas de conceito do grupo 1.
Relativamente ao e-mail enviado em 31/01/2024, constata-se a resposta, no mesmo dia, do Coordenador de licitações (ID 188865456), no sentido de que os licitantes deveriam aguardar a fase recursal para eventuais insurgências, conforme disposto no edital, pois naquele momento o certame ainda estava da fase de aceitabilidade das propostas com a execução da POC.
Em 01/02/2024, a Diretoria de Administração do INAS/DF expediu o Ofício n. 2/2024 (ID 188865457) comunicando a convocação da empresa MAIDA para a realização da prova de conceito, destacando a faculdade de participação dos demais licitantes, ou seja, dando ampla publicidade e transparência dos atos a serem praticados.
Note-se, portanto, que poderia o representante da empresa autora ter acompanhado a realização da prova de conceito da empresa MAIDA a fim de verificar a conformidade com a lei e ao edital, até mesmo para fins de recurso.
Os e-mails enviados em 27/02/2024 (ID 188865458) e em 29/02/2024 (ID 188865459) têm o seguinte teor: (...) Por gentileza, solicitamos a disponibilização das atas das sessões, relatórios técnicos que embasaram a decisão e das gravações das provas de conceito (POC) realizadas pela empresas abaixo nas respectivas datas como parte da habilitação do Pregão Eletrônico nº 053/2023. - SAÚDE SUPLEMENTAR SOLUÇÕES EM GESTÃO DE CONSULTORIA E TREINAMENTO, nos dias 11/01, 12/01 e 15/01/2024; - MAIDA INFOWAY TECNOLOGIA E GESTÃO EM SAÚDE LTDA, nos dias 16/02, 19/02 e 20/02/2024 (...) (...) Permanecemos no aguardo de retorno quanto ao solicitado anteriormente, tendo em vista que, nos termos do art. 9º da Lei nº 8.666/93, aplicável subsidiariamente ao pregão, "nenhum prazo de recurso, representação ou pedido de reconsideração se inicia ou corre sem que os autos do processo estejam com vista franqueada ao interessado (...) Em 01/03/2024, às 11h32m, a Diretoria de Administração do INAS/DF respondeu ao e-mail enviado em 29/02/2024 pela licitante (autora), informando que a solicitação já havia sido atendida com o encaminhamento de oficio e demais documentos solicitados no dia 29/02/2024 (ID 188865461).
Com efeito, em resposta ao e-mail enviado pela parte autora informando que não havia recebido nenhum documento em seu correio eletrônico naquele dia (ID 188865463), a autoridade do INAS/DF enviou um “print” do e-mail enviado no dia 29/02/2024, constando os documentos solicitados pela licitante em anexo (ID 188865464).
Não há nos autos qualquer documento capaz de destituir, a princípio, as alegações do INAS/DF (ou seja, o “print” do e-mail enviado no dia 29/02/2024, com os documentos solicitados pela licitante; e não somente em 01/03/2024 – que seria o último prazo de recurso e teria ensejado cerceamento de defesa – como alega a parte autora). É ônus da parte requerente comprovar categoricamente os fatos alegados, encargo não cumprido, inicialmente, nos autos.
Ademais, os atos administrativos se presumem verdadeiros e legítimos.
A legitimidade ou não da pretensão somente poderá ser devidamente avaliada com a instauração da instrução processual, com o contraditório e a ampla defesa, a fim de que os fatos sejam melhores esclarecidos.
O indeferimento da medida liminar não causará risco de dano irreparável.
Isso porque, em caso de procedência dos pedidos iniciais, os efeitos da decisão retroagirão à data de distribuição da ação.
Em cognição sumária, portanto, inexiste a plausibilidade do direito alegado, modo pelo qual o indeferimento do pedido liminar é medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada.
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo em momento processual futuro, caso as partes demonstrem interesse.
INTIME-SE a parte autora para aditar a inicial com complementação da argumentação, juntada de novos documentos e formulação de pedido de tutela final.
Após, CITE-SE e INTIME-SE o INAS/DF para contestar, bem como para se manifestar na forma do artigo 304 do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias.
A inércia determinará a estabilização desta decisão e a extinção deste procedimento (artigo 304, §1º, do CPC).
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
07/03/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 17:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
07/03/2024 17:22
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107)
-
07/03/2024 17:08
Recebidos os autos
-
07/03/2024 17:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/03/2024 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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