TJDFT - 0712752-34.2023.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 18:23
Expedição de Ofício.
-
12/09/2025 18:23
Expedição de Ofício.
-
04/09/2025 14:38
Recebidos os autos
-
04/09/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2025 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
22/08/2025 03:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 03:22
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 15/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 03:24
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 06/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 02:46
Publicado Certidão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
28/07/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 12:44
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 15:43
Recebidos os autos
-
17/07/2025 15:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
17/07/2025 12:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
16/07/2025 13:05
Recebidos os autos
-
16/07/2025 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
07/07/2025 11:49
Expedição de Certidão.
-
05/07/2025 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/07/2025 23:59.
-
19/06/2025 03:13
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 18/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 19:50
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 02:40
Publicado Certidão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 16:40
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 16:37
Recebidos os autos
-
09/06/2025 16:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
27/05/2025 03:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 13:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
14/05/2025 13:53
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 13:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/05/2025 09:55
Recebidos os autos
-
09/05/2025 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 07:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
14/04/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 02:32
Publicado Certidão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 18:34
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 22:27
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 13:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/03/2025 03:11
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 03:09
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 03:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 14:55
Expedição de Ofício.
-
14/03/2025 14:55
Expedição de Ofício.
-
14/03/2025 14:53
Expedição de Ofício.
-
12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 11/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 02:47
Publicado Despacho em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0712752-34.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) AUTOR: BERENICE BRITTO KLEIN EXEQUENTE: DALVA BATISTA DE OLIVEIRA, EDIVANDE DE LIMA, EVA PINHEIRO DA COSTA, JEANETTE COSTA MARINHO, JOSE ESPIRITO SANTO OLIVEIRA, MARIA DEUSANIRA CARVALHO SOUZA, MARIA DINA COELHO DE SOUSA, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO I - Retifiquem-se conforme requerido em ID 222804563.
BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2025 14:45:21.
SIMONE GARCIA PENA Juíza de Direito Substituta -
31/01/2025 15:37
Recebidos os autos
-
31/01/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
16/01/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 16:33
Expedição de Ofício.
-
13/01/2025 16:32
Expedição de Ofício.
-
13/01/2025 16:32
Expedição de Ofício.
-
13/01/2025 16:32
Expedição de Ofício.
-
13/01/2025 16:32
Expedição de Ofício.
-
13/01/2025 16:32
Expedição de Ofício.
-
13/01/2025 16:32
Expedição de Ofício.
-
13/01/2025 16:32
Expedição de Ofício.
-
13/01/2025 16:32
Expedição de Ofício.
-
13/01/2025 16:32
Expedição de Ofício.
-
19/12/2024 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/12/2024 23:59.
-
23/11/2024 02:32
Decorrido prazo de BERENICE BRITTO KLEIN em 22/11/2024 23:59.
-
28/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 28/10/2024.
-
26/10/2024 02:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 17:59
Recebidos os autos
-
23/10/2024 17:59
Embargos de Declaração Acolhidos
-
08/10/2024 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
07/10/2024 16:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/09/2024 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 20:37
Recebidos os autos
-
27/09/2024 20:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 09:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
16/09/2024 19:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/09/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
13/09/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0712752-34.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) AUTOR: BERENICE BRITTO KLEIN EXEQUENTE: DALVA BATISTA DE OLIVEIRA, EDIVANDE DE LIMA, EVA PINHEIRO DA COSTA, JEANETTE COSTA MARINHO, JOSE ESPIRITO SANTO OLIVEIRA, MARIA DEUSANIRA CARVALHO SOUZA, MARIA DINA COELHO DE SOUSA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – Ciente do v. acórdão n. 1846255, da 1ª Turma Cível (ID 203989501), que deu provimento ao AGI n. 0704947-50.2024.8.07.0000, nos seguintes termos: “Diante do exposto, provejo o agravo e, reformando a ilustrada decisão guerreada, determino a retomada do regular curso procedimental do cumprimento de sentença subjacente, independentemente da fixação de tese nos recursos especiais individualizados, corroborando a medida antecipatória inicialmente concedida.
Sem custas finais.” Assim, passo a análise da impugnação ao cumprimento de sentença de ID 198292743.
II - Cuida-se de impugnação apresentada pelo DISTRITO FEDERAL em face do cumprimento individual de sentença requerido por BERENICE BRITTO KLEIN, DALVA BATISTA DE OLIVEIRA, EDIVANDE DE LIMA, EVA PINHEIRO DA COSTA, JEANETTE COSTA MARINHO, JOSE ESPIRITO SANTO OLIVEIRA, MARIA DEUSANIRA CARVALHO SOUZA e MARIA DINA COELHO DE SOUSA.
A parte exequente pleiteia o recebimento do montante R$ 14.853,02, referente ao pagamento do terço constitucional de férias sobre o abono de permanência, relativo ao período de 03 de outubro de 2013 a 03 outubro de 2018, sendo R$ 6.455,81 para BERENICE BRITTO KLEIN, R$ 1.545,51 para DALVA BATISTA DE OLIVEIRA, R$ 288,56 para EDIVANDE DE LIMA, R$ 1.085,92 para EVA PINHEIRO DA COSTA, R$ 563,42 para JEANETTE COSTA MARINHO, R$ 2.666,34 para JOSE ESPIRITO SANTO OLIVEIRA, R$ 943,21 para MARIA DEUSANIRA CARVALHO SOUZA, R$ 1.155,51 para MARIA DINA COELHO DE SOUSA e R$ 148,72 as custas processuais, conforme planilha de ID 176801348.
O DISTRITO FEDERAL apresentou a impugnação de ID 198292743, com base na manifestação da sua Gerência de Cálculos de ID 198294803, que informa que a planilha elaborada pela parte exequente possui erro material no valor atualizado em relação aos autores DALVA BATISTA DE OLIVEIRA (julho/2016) e JOSE ESPIRITO SANTO OLIVEIRA (abril/2015) e com erro no valor histórico em relação aos autores EDIVANDE DE LIMA e EVA PINHEIRO DA COSTA.
Aduz que apesar de os cálculos iniciais terem sido elaborados conforme os critérios da EC nº 113, foi aplicada a Taxa Selic sobre o valor consolidado (atualizado + juros) e não somente sobre o valor atualizado.
Informa o excesso de R$ 876,59 e como devido o montante R$ 15.544,04, sendo R$ 6.404,50 para BERENICE BRITTO KLEIN, R$ 1.354,69 para DALVA BATISTA DE OLIVEIRA, R$ 318,36 para EDIVANDE DE LIMA, R$ 955,30 para EVA PINHEIRO DA COSTA, R$ 557,89 para JEANETTE COSTA MARINHO, R$ 2.369,82 para JOSE ESPIRITO SANTO OLIVEIRA, R$ 935,71 para MARIA DEUSANIRA CARVALHO SOUZA, R$ 1.146,32 para MARIA DINA COELHO DE SOUSA, R$ 1.404,26 os honorários advocatícios sucumbenciais e R$ 97,18 as custas processuais.
Em resposta de ID 201665864, a parte exequente requer o indeferimento da impugnação e o regular prosseguimento ao feito.
Intimado, o DISTRITO FEDERAL apresentou os esclarecimentos de ID 207263665. É a síntese do necessário.
Decido.
III – A parte exequente apresentou pedido de cumprimento individual de sentença com base no julgamento parcialmente procedente da ação de conhecimento n. 0702914-38.2021.8.07.0018, objetivando o pagamento dos efeitos patrimoniais pretéritos do mandado de segurança n. 0717629-47.2018.8.07.0000, que determinou a revisão do valor do terço de férias pago aos servidores distritais beneficiários do abono de permanência, especificamente para incluí-lo na base de cálculo do terço constitucional de férias.
Eis o que restou consignado na sentença de ID 176801349: “Diante do exposto, resolvo o mérito da causa e, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido para condenar os réus a pagarem aos servidores substituídos processualmente pelo sindicato autor o terço constitucional de férias sobre o abono de permanência, relativo ao período de 03 de outubro de 2013 a 03 outubro de 2018.” O DISTRITO FEDERAL se insurgiu contra o valor atualizado em relação aos exequentes DALVA BATISTA DE OLIVEIRA (julho/2016) e JOSE ESPIRITO SANTO OLIVEIRA (abril/2015), o valor histórico em relação aos exequentes EDIVANDE DE LIMA e EVA PINHEIRO DA COSTA e a forma de aplicação da Taxa Selic.
Tem razão em parte.
De fato, analisando as planilhas de ID 192067332 verifica-se que o coeficiente utilizado em julho/2016 na apuração dos valores para DALVA BATISTA DE OLIVEIRA diverge do coeficiente utilizado para o mesmo período, como também para abril/2015 nos cálculos de JOSE ESPIRITO SANTO OLIVEIRA.
Ainda, o valor atualizado devido para as exequentes EDIVANDE DE LIMA e EVAPINHEIRO DA COSTA é menor que o valor histórico de ambas, o que não merece prevalecer.
Quanto aos critérios de correção monetária, o cotejo das planilhas de ID 192067332 e ID 198294802, demonstra que a parte exequente corrigiu os valores monetariamente pelos índices da Justiça Federal sem indicá-los expressamente e aplicou juros da poupança desde a citação (30/11/2021) até 30/11/2021 e sem juros a partir de 01/12/2021.
O DISTRITO FEDERAL, por sua vez, corrigiu os valores pelo IPCA-E e fez incidir a taxa de juros aplicada à caderneta de poupança de 16/05/2021 a 08/12/2021 e a Taxa Selic a partir de 09/12/2021 em diante.
No que se refere a forma de incidência da Taxa Selic este Tribunal firmou entendimento no sentido de que deve incidir sobre o montante total da dívida apurado até novembro/2021.
Senão vejamos: “A respeito de atualização dos débitos fazendários, é de se salientar que recentemente foi promulgada a EC n. 113/2021, cujo art. 3º trata justamente da metodologia a ser aplicada.
Estipula o referido dispositivo o seguinte: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. (Negritado) Logo ciente que o crédito em discussão é de natureza não tributária, como visto em tópico anterior, há que se observar os seguintes critérios quando da atualização do cálculo: 1.
Os valores devidos devem ser atualizados até novembro de 2021, utilizando-se como índice de correção monetária o IPCA-e, e como juros moratórios os incidentes nas aplicações da poupança; 2.
Após, os valores alcançados até novembro de 2021 (item “a”), quais sejam o principal corrigido e os juros, deverão ser somados entre si a fim de encontrar o montante total da dívida até o referido mês (11/2021); 3.
Em seguida, a partir de dezembro de 2021, sobre os valores encontrados no item “b” deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios.” (TJ-DF, Acórdão 1601628, 07193369320228070000, Relator: Desembargador ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/07/2022, publicado no DJE: 24/08/2022) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FAZENDA PÚBLICA.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
IPCA-e.
TEMA 810 STF.
EC 113/2021.
TAXA SELIC. 1.
Inexistindo decisão do Supremo Tribunal Federal determinando a suspensão de todos os feitos que tratam do tema em comento não há se falar em suspensão do processo. 2.
A correção monetária tem a finalidade de corrigir o valor original do capital no período de tempo entre a data em que deveria ter sido pago ou recebido e a data em que efetivamente houve a quitação.
O que se busca ao corrigir monetariamente o valor é recompor o valor perdido em razão da inflação. 3.
A tese prevalente do Tema 810 (RE n. 870.947/SE) foi de reconhecer a inconstitucionalidade da correção monetária pela TR porque o referido índice não reflete a desvalorização da moeda ocasionada pela inflação, violando assim, o direito de propriedade. 4.
Os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, estando sujeitos à aplicação de lei nova superveniente que altere o regime dos juros moratórios. 5.
Estando a sentença submetida a eficácia futura e não se mantendo a mesma situação fática e jurídica da época de sua prolação, imperativo o reconhecimento da hipótese rebus sic stantibus, inexistindo a alegada violação da coisa julgada. 6.
No julgamento do Tema 905, a Corte Cidadã estabeleceu os índices de correção aplicáveis para cada pretensão, prevendo o IPCA-E para as condenações judiciais administrativas, ressalvando a coisa julgada, porém destacando que a constitucionalidade e a legalidade dos índices fixados nas sentenças deveriam ser aferidas no caso concreto. 7.
A partir da publicação da Emenda Constitucional n. 113 em 09 de dezembro de 2021, a atualização do crédito deve ser feita pela Taxa Selic, com incidência sobre o valor do principal atualizado.
Escorreita a decisão agravada ao determinou a atualização do valor devido utilizando-se o IPCA-e para correção monetária e juros de mora pela TR até novembro de 2021.
A partir de dezembro/2021 o montante sofrerá correção pela SELIC, a qual engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios. 8.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento.” (TJ-DF, AGI N. 0718835-57.2022.8.07.0000, Relator: Desembargador FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/08/2022, publicado no DJE: 22/08/2022, Pág.: Sem Página Cadastrada) Assim, como as planilhas de cálculos apresentadas pelas partes em ID 192067332 e ID 198294802 não observaram os critérios definidos para o cálculo das obrigações impostas à Fazenda Pública, não há como fixar o valor da execução neste momento.
IV – Pelo exposto, ACOLHE-SE PARCIALMENTE a impugnação apresentada pelo DISTRITO FEDERAL.
Preclusa esta decisão, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apuração do valor exequendo com base nos valores informados na planilha de ID 198294802, devendo ser atualizados pela evolução do IPCA-E, com a incidência da taxa de juros aplicada à caderneta de poupança de 16/05/2021 a 08/12/2021 e a Taxa Selic a partir de 09/12/2021 em diante; com a inclusão da verba sucumbencial fixada na decisão de ID 192738147.
Vindo os cálculos, intimem-se as partes para ciência.
Prazo: CINCO DIAS.
Após, façam os autos conclusos para homologação.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 3 de setembro de 2024 18:22:38.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
04/09/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 16:58
Recebidos os autos
-
04/09/2024 16:58
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
12/08/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
12/08/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 18:45
Recebidos os autos
-
22/07/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 17:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/06/2024 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
24/06/2024 17:28
Juntada de Petição de réplica
-
04/06/2024 03:17
Publicado Certidão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0712752-34.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Requerente: BERENICE BRITTO KLEIN e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, intime-se a parte credora para apresentar resposta à impugnação no prazo de QUINZE DIAS.
ALEXANDRE GUIMARAES FIALHO Servidor Geral -
28/05/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 09:33
Juntada de Petição de impugnação
-
23/04/2024 04:41
Decorrido prazo de BERENICE BRITTO KLEIN em 22/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
12/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
10/04/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 15:27
Recebidos os autos
-
10/04/2024 15:27
Recebida a emenda à inicial
-
04/04/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
04/04/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 02:58
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
11/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0712752-34.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) AUTOR: BERENICE BRITTO KLEIN, DALVA BATISTA DE OLIVEIRA, EDIVANDE DE LIMA, EVA PINHEIRO DA COSTA, JEANETTE COSTA MARINHO, JOSE ESPIRITO SANTO OLIVEIRA, MARIA DEUSANIRA CARVALHO SOUZA, MARIA DINA COELHO DE SOUSA REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Defiro a tramitação prioritária do feito, na modalidade "IDOSO", considerando que os exequentes possuem mais de 60 (sessenta) anos, como demonstra os documentos de ID's 176797739 - pág. 2, 176797740 - pág.2, 176797741 - pág. 2, 176797742 - pág. 2, 176797743 - pág. 2, 176797744 - pág. 2, 176801346 - pág. 2.
Anote-se.
II - Ciente da decisão proferida no Agravo de Instrumento n. 0704947-50.2024.8.07.0000 que agregou efeito suspensivo ao recurso para determinar o regular prosseguimento do presente feito.
III - Antes de receber o cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para apresentar cópia do documento de identificação pessoal com foto de MARIA DEUSANIRA CARVALHO SOUZA, tendo em vista que a cópia anexada em ID 176801345 - pág. 2 não permite a adequada aferição do documento.
IV - Por fim, verifica-se que o pedido de cumprimento de sentença também abarca honorários de sucumbência, de modo que o advogado titular da verba deverá promover o recolhimento das custas processuais da fase de cumprimento de sentença, sob pena de se processar tão somente a execução principal.
Prazo: QUINZE DIAS.
BRASÍLIA, DF, 7 de março de 2024 14:55:20.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
07/03/2024 15:47
Recebidos os autos
-
07/03/2024 15:47
Determinada a emenda à inicial
-
07/03/2024 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
07/03/2024 10:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
01/03/2024 15:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/02/2024 05:55
Decorrido prazo de BERENICE BRITTO KLEIN em 15/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 03:39
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
19/12/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 11:42
Recebidos os autos
-
19/12/2023 11:42
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1169
-
11/12/2023 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
08/12/2023 13:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/12/2023 02:43
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
01/12/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 15:47
Recebidos os autos
-
28/11/2023 15:47
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1169
-
14/11/2023 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
14/11/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 02:31
Publicado Despacho em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
03/11/2023 16:56
Recebidos os autos
-
03/11/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2023 13:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
-
31/10/2023 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
30/10/2023 20:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712230-07.2023.8.07.0018
Arlete Moncayo Lima Nunes
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/10/2023 18:29
Processo nº 0700220-06.2024.8.07.0014
Affiniti Organizacao Fotografica e Event...
Arthur de Souza Casemiro da Silva
Advogado: Wanderson Fernandes da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/01/2024 16:43
Processo nº 0724193-97.2022.8.07.0001
Atual Prev Corretora de Seguros Eireli
Kette Barbara Soares Ferreira
Advogado: Jose Barbosa de Oliveira Lucas Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/04/2024 15:24
Processo nº 0724193-97.2022.8.07.0001
Atual Prev Corretora de Seguros Eireli
Atual Prev Corretora de Seguros Eireli
Advogado: Jose Barbosa de Oliveira Lucas Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/07/2022 14:34
Processo nº 0702037-93.2024.8.07.0018
P J Compensados LTDA
Distrito Federal
Advogado: Woygliana Deitos Bosco Barp
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/03/2024 17:03