TJDFT - 0702037-93.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 07:36
Arquivado Definitivamente
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25/06/2024 07:35
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 17:15
Recebidos os autos
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24/06/2024 17:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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19/06/2024 20:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/06/2024 20:53
Transitado em Julgado em 14/06/2024
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14/06/2024 05:16
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 13/06/2024 23:59.
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29/04/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 03:04
Publicado Sentença em 23/04/2024.
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22/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702037-93.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: P J COMPENSADOS LTDA IMPETRADO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, AUTORIDADE SUPERIOR DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO - GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN -DF SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por P J COMPENSADOS LTDA – COMPENSADOS E TRANSPORTES JS em face de ato praticado pela AUTORIDADE SUPERIOR DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL (DETRAN/DF), indicada como autoridade coatora, e DETRAN/DF, partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra a impetrante que é empresa do interior do Paraná e credora da quantia de R$ 33.474,15 (trinta e três mil e quatrocentos e setenta e quatro reais e quinze centavos), valor oriundo de título executivo extrajudicial, no qual a parte devedora é a empresa Distribuidora de Cimento LTDA.
Diz que após várias tentativas de receber o crédito, não teve outra alternativa, senão o ingresso de ação de execução, a qual fora protocolada no dia 13/12/2023 sob o n.º 0712053-67.2023.8.07.0010.
Nos referidos autos, em sede de tutela provisória de urgência de natureza cautelar, informa que pugnou pela anotação de restrição de transferência dos veículos encontrados em nome da devedora, contudo, tal pedido fora indeferido.
Desta forma, no dia 28 de dezembro de 2023, relata que realizou o protocolo nos sistemas da parte impetrada, de solicitação de averbação premonitória do veículo de placa SGX9D11, em nome da devedora, conforme recibo de protocolo anexado aos autos.
Expõe que referido procedimento fora registrado sob o n.º 00055-00130206/2023-41, a ser realizado no veículo RENAULT/KWID ZEN 2, de Placa SGX9D11, de cor branca, ano 2023/2024, flex, chassi 93YRBB004RJ772361, renavam 1365745284, em nome da devedora Distribuidora de Cimento LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º 01.***.***/0001-40, com sede à QR 219 CJ B LT 11, s/n, Loja 01, no Bairro Santa Maria, em Brasília, Distrito Federal, CEP 72.549-310.
Contudo, destaca que, em consulta realizada, o processo citado acima encontra-se finalizado, porém, não há nenhuma anotação de restrição de transferência no veículo.
No mérito, em síntese, defende a ilegalidade do ato praticado pela parte impetrada, ao não ter procedido com a anotação da restrição de transferência do veículo indicado.
Ao final, requer seja determinada a anulação do ato praticado pela impetrada, a fim de que a mesma proceda com a anotação da averbação premonitória do veículo indicado.
Com a inicial vieram documentos.
A liminar foi INDEFERIDA (ID 189141843).
A parte impetrante apresentou pedido de reconsideração em face da decisão que indeferiu a liminar (ID 190689539), o qual também foi indeferido (ID 190855399).
O DETRAN/DF requereu o seu ingresso no feito e ratificou as informações prestadas pela autoridade coatora (ID 191407776).
A autoridade coatora prestou informações (ID 191407777, págs. 25/27).
O MPDFT informou não ter interesse que justifique a sua intervenção no feito (ID 193180439).
Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O mandado de segurança se presta para a tutela de direito (individual, coletivo ou difuso) líquido e certo, ameaçado ou lesado por ato ilegal ou abusivo, omissivo ou comissivo, praticado por autoridade pública ou que age por delegação do poder público (artigo 5º, LXIX, da CF/88 e artigo 1º da Lei nº 12.016/2009).
O direito líquido e certo é aquele comprovado prima facie (desde o início, com a petição inicial), por meio de documento capaz de corroborar a tese do impetrante.
Defiro o ingresso do DETRAN/DF no feito.
Registre-se que já foi realizado o cadastramento no processo.
Não há outras questões preliminares a serem analisadas, tampouco vícios processuais a serem sanados.
Estão presentes os pressupostos processuais, bem como as condições da ação.
Passo à análise do mérito do presente mandado de segurança.
Resumidamente, em sede inicial, a impetrante argumenta que é credora da quantia de R$ 33.474,15, cuja devedora é a pessoa jurídica Distribuidora de Cimento LTDA.
Com o objetivo de receber o crédito, diz que ajuizou ação de execução, com base em título executivo extrajudicial, na qual pediu a anotação de restrição de transferência de veículos em nome da devedora.
Todavia, após restrição efetivada no veículo descrito e caracterizado na inicial, de propriedade da devedora, informa que realizou nova consulta e constatou que não mais havia qualquer restrição de transferência do veículo.
Afirma, assim, que houve violação do seu direito líquido e certo à averbação da restrição do veículo junto ao DETRAN/DF.
Contudo, razão não lhe assiste.
Vejamos.
Da análise dos autos, observa-se que a impetrante ajuizou ação de execução de título extrajudicial, que tramita no 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria, com o objetivo de concretizar direito de crédito em face da pessoa jurídica Distribuidora de Cimento LTDA.
Por ocasião do ajuizamento da referida execução, requereu ao juízo da execução restrição em veículos de propriedade da executada/devedor.
O juízo da execução indeferiu o pedido de restrição veicular, porque não estariam presentes os pressupostos para tal tutela provisória cautelar incidental, nos seguintes termos (ID 182154826 do processo n.º 0712053-67.2023.8.07.0010): “(...) Defiro o processamento da presente execução, pois, em uma análise preliminar, demonstrada a existência de título líquido, certo e exigível.
A tutela de urgência poderá ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
Analisando a documentação que acompanha a peça inicial, não vislumbro presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela para inclusão das restrições veiculares.
Trata-se de ação de execução, fundamentada em uma dívida de valor que pode ser quitada por diversos meios e bens, não necessariamente pela constrição a incidir sobre os veículos em questão.
Além disso, considerando as informações disponíveis, não há elementos capazes de afirmar que a Executada não dispõe de recursos para quitação do débito, tampouco de que está na iminência de dilapidar seu patrimônio com objetivo de se eximir do pagamento da dívida.
Portanto, indefiro a tutela de urgência requerida. (...)” (grifo nosso) Portanto, o pedido da parte impetrante já foi apreciado pelo juízo da execução.
O juízo da execução entendeu que não há risco para o crédito capaz de justificar a restrição de veículos, porque a dívida pode ser quitada por diversos meios e bens.
No caso, caso admitida a tutela pretendida neste mandamus, este Juízo, por vias transversas, estaria agindo como Juízo revisor do Juízo da execução, que já analisou o tema.
Aliás, a seara adequada para todas as questões relativas à restrição de bens é o Juízo da execução.
Se o Juízo da execução considerou que não há elementos para justificar a restrição de veículos, não há que se cogitar em direito líquido e certo, como mencionado na inicial.
Ademais, o artigo 799 do CPC confere amplo poder geral de cautela ao Juízo a execução.
A averbação de atos de constrição pressupõe constrição/penhora sobre determinado bem, o que não ocorreu.
Se não houve constrição sobre o veículo, não há que se cogitar averbação de ato que não ocorreu, para conhecimento de terceiros.
De fato, o artigo 828 do CPC permite que o exequente obtenha certidão de que a execução foi admitida, para fins de averbação no registro de veículos.
O impetrante pretende a restrição de transferência, que não é admitida pelo artigo 828 e depende de autorização judicial.
O impetrante tem o direito de averbar no registro do veículo a admissão da execução e não restrição de transferência.
O artigo 828 confere ao credor o direito de averbar no registro de veículo a existência da execução, que foi admitida, para evitar a alienação indevida de bens no curso da execução.
O impetrante pretende, como consta no MS, averbação da negativa de transferência.
Não é o que autoriza o artigo 828.
O artigo 828 confere ao credor o direito de apenas averbar a informação de que a execução foi admitida.
Eventual restrição de transferência somente poderá ser apreciada pelo Juízo da execução, o que já foi negado.
Aliás, o Juízo da execução já determinou que o RENAJUD informe a existência de veículo, para eventual penhora (ID 182154826, pág. 2, do processo n.º 0712053-67.2023.8.07.0010).
Portanto, não há direito líquido e certo de restringir transferência de veículo.
E mais, consoante informado pela autoridade coatora, o requerimento do impetrante fora indeferido porque a decisão apresentada pelo mesmo não apresentava os elementos exigidos pelo normativo exposto – art. 828 do CPC, confira-se (ID 191407777, pág. 26): “(...) Nesses termos, colaciona-se aos presentes autos o Processo nº 00055-00130206/2023-41, o qual a Dra.
KARIN A DE MELLO, procuradora da empresa PJ Compensados LTDA., protocolou requerimento, perante esta Autarquia, no dia 22/12/2023, solicitando a realização de Averbação Premonitória.
Para tal, a causídica juntou, ao requerimento, Decisão proferida no Processo n° 0712053-67.2023.8.07.0010, em tramite no 2° Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
Ocorre, contudo, que de acordo com o art. 828, CPC, é necessária a apresentação de certidão, obtida na secretaria da vara, declarando que a execução foi admitida pelo juiz.
Ademais, deve constar a identificação das partes e valor da causa: Art. 828.
O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade.
Desta forma, o requerimento foi indeferido, considerando que a Decisão apresentada pela Impetrante, não apresentava os elementos exigidos pelo normativo acima exposto.
Assim, a situação fática demonstra não ter havido ilegalidade praticada por esta Autarquia, que agiu conforme preceitua o Código de Processo Civil (...)” (grifo nosso) Nesse sentido, verifica-se não existir nenhuma ilegalidade praticada pela parte impetrada no caso ora em análise, que apenas praticou a conduta nos termos do que determina a legislação.
Por fim, importante destacar que, apesar de a averbação premonitória ser instituto típico da fase executiva, que se destina à proteção do credor, bem como de terceiros de boa-fé, no âmbito do processo executivo, em que há dívida líquida, certa e exigível para ser satisfeita, pode excepcionalmente ser deferido na fase de conhecimento, segundo a jurisprudência, quando satisfeitos os requisitos da tutela provisória (fundada na urgência ou na evidência) disciplinada nos arts. 294 a 311 do CPC, que, no caso, como dito, não foram preenchidos.
Ademais, como cediço, embora a averbação premonitória não impeça a alienação dos bens sobre os quais incide, certamente produz efeito negativo em relação ao proprietário deles, pois, em essência, confere publicidade a terceiros quanto à existência do executivo promovido contra o titular do domínio, a fim de impedir que o executado esvazie o seu patrimônio.
Nesse passo, é medida que reclama maior esforço probatório por parte do postulante da providência.
Sobre o tema, vale destacar os seguintes precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA.
INSOLVÊNCIA DOS RÉUS.
PROVA.
INSUFICIÊNCIA.
PENHORA.
ATO ESPECÍFICO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E EXECUÇÃO.
DESVIRTUAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
A mera indicação de ações pendentes em desfavor da parte adversa é insuficiente para autorizar a averbação premonitória na matrícula imobiliária, exigindo-se da requerente maior esforço probatório.
A análise do pedido requer, a rigor, oportunização do contraditório e da ampla defesa, bem como aprofundamento da instrução, sob pena de se autorizar a medida de modo temerário.
A penhora é ato previsto, especificamente, para o procedimento de cumprimento de sentença e para a ação de execução, não se confundindo com providência de natureza cautelar. (TJDFT.
Acórdão 1331444, 07332086420208070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 7/4/2021, publicado no DJE: 27/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIENTE JULGAMENTO DA LIDE.
CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
PERSISTÊNCIA DO INTERESSE RECURSAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA.
ARTIGO 828 DO CPC.
CABIMENTO.
REQUISITOS DA TUTELA PROVISÓRIA.
NÃO PREENCHIMENTO.
FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE DILAPIDAÇÃO DE BENS.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O superveniente julgamento da lide com a constituição do título executivo judicial não faz desaparecer o interesse recursal, porque objetiva o recorrente a obtenção de providência para determinar a averbação da propositura da ação monitória no registro imobiliário ou a expedição de certidão premonitória para assegurar futuramente o cumprimento de sentença. 2.
A averbação premonitória prevista no art. 828 do CPC, apesar de ser instituto típico da fase executiva, que se destina à proteção do credor, bem como de terceiros de boa-fé, no âmbito do processo executivo, em que há dívida líquida, certa e exigível para ser satisfeita, tem sido admitida, nos processos de conhecimento, por força da disposição contida no artigo 54, IV, da Lei 13.097/2015, de forma excepcional pela jurisprudência, desde que satisfeitos os requisitos da tutela provisória (fundada na urgência ou na evidência) disciplinada nos arts. 294 a 311 do CPC. 3.
Afasta o reconhecimento do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo a falta de demonstração de que o requerido esteja dilapidando seus bens para frustrar futuramente a satisfação do crédito, porquanto a mera alegação de se tratar de único bem em nome do devedor alvejado para garantir outras dívidas correspondentes a quase integralidade do valor não é suficiente para caracterizar o perigo de dano irreparável. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07010014120218079000 DF 0701001-41.2021.8.07.9000, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 21/01/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 02/02/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso).
Por tais motivos, denegação da segurança, pois, é medida que se impõe.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA e, em consequência, RESOLVO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Sem condenação em honorários de sucumbência, conforme artigo 25 da Lei n.º 12.016/2009.
Custas pela parte impetrante.
Sentença não sujeita à remessa necessária.
Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Com manifestação ou transcorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão, para análise do recurso.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
AO CJU: Intimem-se.
Prazo: 15 dias para a parte impetrante e 30 dias para a parte impetrada, já considerada a dobra legal.
Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Com manifestação ou transcorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão, para análise do recurso.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
18/04/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 14:06
Recebidos os autos
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18/04/2024 14:06
Denegada a Segurança a P J COMPENSADOS LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-86 (IMPETRANTE)
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16/04/2024 14:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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16/04/2024 13:48
Recebidos os autos
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16/04/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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12/04/2024 19:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/04/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 15:16
Juntada de Certidão
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05/04/2024 03:58
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 04/04/2024 23:59.
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01/04/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 02:21
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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27/03/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702037-93.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: P J COMPENSADOS LTDA IMPETRADO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, AUTORIDADE SUPERIOR DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO - GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN -DF DECISÃO A impetrante apresenta pedido de reconsideração da decisão que indeferiu o pedido liminar.
Para tanto, junta dados do veículo comprovando que não há restrição anotada.
Decido.
Conforme já decidido de forma fundamentada na decisão de ID189141843, o pedido não deve ser deferido.
Reitero os fundamentos da referida decisão, quais sejam, o juízo da execução indeferiu o pedido de restrição veicular, porque não estariam presentes os pressupostos para tal tutela provisória cautelar incidental.
Portanto, o pedido da parte impetrante já foi apreciado pelo juízo da execução.
O juízo da execução entendeu que não há risco para o crédito capaz de justificar a restrição de veículos, porque a dívida pode ser quitada por diversos meios e bens.
No caso, caso admitida a tutela pretendida nesta MS, este juízo, por vias transversas, estaria agindo como juízo revisor do juízo da execução, que já analisou o tema.
Aliás, a seara adequada para todas as questões relativas a restrição de bens é o juízo da execução.
Se o juízo da execução considerou que não há elementos para justificar a restrição de veículos, não há que se cogitar em direito líquido e certo, como mencionado na inicial.
Ademais, o artigo 828 do CPC permite que o exequente obtenha certidão de que a execução foi admitida, para fins de averbação no registro de veículos.
O impetrante pretende a restrição de transferência, que não é admitida pelo artigo 828 e depende de autorização judicial.
O impetrante tem o direito de averbar no registro do veículo a admissão da execução e não restrição de transferência.
O artigo 828 confere ao credor o direito de averbar no registro de veículo a existência da execução, que foi admitida, para evitar a alienação indevida de bens no curso da execução.
O impetrante pretende, como consta no MS, averbação da negativa de transferência.
Não é o que autoriza o artigo 828.
O artigo 828 confere ao credor o direito de apenas averbar a informação de que a execução foi admitida.
Eventual restrição de transferência somente poderá ser apreciado pelo juízo da execução, o que já foi negado.
E mais.
Não há nos autos nenhuma prova pré-constituída de que a autoridade indicada como coatora tenha negado a averbação da execução no registro do veículo.
Em verdade, o documento de ID190689544 não compra a negativa da autoridade em averbar a existência de execução no registro do veículo.
Conforme já fundamentado na decisão anterior, sem prova de negativa da autoridade, não há probabilidade do direito a amparar o pedido liminar.
Frisa-se que sequer há nos autos prova do teor do pedido formulado à autoridade, na medida em que consta nos autos apenas recibo de entrega de documento, sem cópia do requerimento (ID189024208) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração.
Aguarde-se informações e eventual manifestação do DETRAN-DF.
Após, ao MP e por fim, voltem-me para sentença.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
23/03/2024 04:52
Decorrido prazo de AUTORIDADE SUPERIOR DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO - GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN -DF em 22/03/2024 23:59.
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21/03/2024 20:48
Recebidos os autos
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21/03/2024 20:48
Indeferido o pedido de P J COMPENSADOS LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-86 (IMPETRANTE)
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21/03/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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20/03/2024 17:41
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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12/03/2024 02:58
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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11/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702037-93.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: P J COMPENSADOS LTDA IMPETRADO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, AUTORIDADE SUPERIOR DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO - GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN -DF DECISÃO I.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por PJ COMPENSADOS LTDA - COMPENSADOS E TRANSPORTES JS em face do DIRETOR GERAL DO DETRAN - DF, indicado como autoridade coatora, qualificados nos autos.
Na inicial, a impetrante argumenta que é credora da quantia de R$ 33.474,15, cuja devedora é a pessoa jurídica DISTRIBUIDORA DE CIMENTO LTDA.
Com o objetivo de receber o crédito, ajuizou ação de execução, com base em título executivo extrajudicial, na qual pediu a anotação de restrição de transferência de veículos em nome da devedora.
Todavia, após restrição efetivada no veículo descrito e caracterizado na inicial, de propriedade da devedora, realizou nova consulta e constatou que não mais havia qualquer restrição de transferência do veículo.
Afirma que houve violação do direito líquido e certo à averbação da restrição do veículo junto ao DETRAN-DF.
Decido.
O mandado de segurança tem por objetivo a tutela e proteção de direito líquido e certo lesado ou ameaçado de lesão em razão de ilegalidade ou abuso de poder por ato de autoridade pública.
A liminar, em sede de mandado de segurança, somente pode ser deferida se houver relevância no fundamento e risco de ineficácia da decisão final, artigo 7º, III, da lei do MS.
Ao menos neste momento processual, não se vislumbra relevância no fundamento para fins de concessão da liminar.
Explico: A impetrante ajuizou ação de execução de título extrajudicial, que tramita no 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria, com o objetivo de concretizar direito de crédito em face da pessoa jurídica DISTRIBUIDORA DE CIMENTO LTDA.
Por ocasião do ajuizamento da referida execução, requereu ao juízo da execução restrição em veículos de propriedade da executada/devedor.
O juízo da execução indeferiu o pedido de restrição veicular, porque não estariam presentes os pressupostos para tal tutela provisória cautelar incidental.
Portanto, o pedido da parte impetrante já foi apreciado pelo juízo da execução.
O juízo da execução entendeu que não há risco para o crédito capaz de justificar a restrição de veículos, porque a dívida pode ser quitada por diversos meios e bens.
No caso, caso admitida a tutela pretendida nesta MS, este juízo, por vias transversas, estaria agindo como juízo revisor do juízo da execução, que já analisou o tema.
Aliás, a seara adequada para todas as questões relativas a restrição de bens é o juízo da execução.
Se o juízo da execução considerou que não há elementos para justificar a restrição de veículos, não há que se cogitar em direito líquido e certo, como mencionado na inicial.
O artigo 799 do CPC confere amplo poder geral de cautela ao juízo a execução.
A averbação de atos de constrição pressupõe constrição/penhora sobre determinado bem, o que não ocorreu.
Se não houve constrição sobre o veículo, não há que se cogitar averbação de ato que não ocorreu, para conhecimento de terceiros.
De fato, o artigo 828 do CPC permite que o exequente obtenha certidão de que a execução foi admitida, para fins de averbação no registro de veículos.
O impetrante pretende a restrição de transferência, que não é admitida pelo artigo 828 e depende de autorização judicial.
O impetrante tem o direito de averbar no registro do veículo a admissão da execução e não restrição de transferência.
O artigo 828 confere ao credor o direito de averbar no registro de veículo a existência da execução, que foi admitida, para evitar a alienação indevida de bens no curso da execução.
O impetrante pretende, como consta no MS, averbação da negativa de transferência.
Não é o que autoriza o artigo 828.
O artigo 828 confere ao credor o direito de apenas averbar a informação de que a execução foi admitida.
Eventual restrição de transferência somente poderá ser apreciado pelo juízo da execução, o que já foi negado.
Aliás, o juízo da execução já determinou que o RENAJUD informe a existência de veículo, para eventual penhora.
Portanto, não há direito líquido e certo de restringir transferência de veículo.
E mais.
Não há nos autos nenhuma prova pré-constituída de que a autoridade indicada como coatora tenha negado a averbação da execução no registro do veículo.
A averbação da execução é direito do credor, conforme artigo 828.
O impetrante não apresentou qualquer prova de que requereu a mera averbação da existência de execução admitida, para que se pudesse apurar eventual ilegalidade.
Se não há prova da recusa de eventual pedido de mera averbação de execução, não há que se cogitar em ilegalidade ou violação de direito líquido e certo.
A mera averbação da execução dispensa ordem judicial.
Por outro lado, a restrição de transferência, pretendida pela impetrante e já analisada pelo juízo da execução, pressupõe autorização judicial.
Por todos estes motivos, não há relevância no fundamento para fins de concessão da liminar.
INDEFIRO a liminar.
Notifique-se a autoridade coatora para que prestar informações, no prazo de 10 dias.
Dê-se ciência à pessoa jurídica interessada, DETRAN-DF, para, se quiser, intervir no feito, o que defiro.
Após, ao MP.
Na sequência, venham conclusos para sentença.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
08/03/2024 17:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 16:04
Recebidos os autos
-
07/03/2024 16:04
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/03/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
06/03/2024 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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