TJDFT - 0702093-48.2022.8.07.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:32
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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10/09/2025 02:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/09/2025 01:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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02/09/2025 17:02
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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19/08/2025 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2025 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2025 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 11:32
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/08/2025 02:51
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 10:59
Recebidos os autos
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15/08/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 10:59
Concedida a gratuidade da justiça a GABRIEL GONCALVES DE AQUINO - CPF: *56.***.*88-56 (REQUERENTE).
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15/08/2025 10:59
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/08/2025 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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13/08/2025 04:37
Processo Desarquivado
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12/08/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 17:19
Arquivado Definitivamente
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21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de GABRIEL GONCALVES DE AQUINO em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 02:18
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 02:18
Decorrido prazo de H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA em 20/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0702093-48.2022.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GABRIEL GONCALVES DE AQUINO REQUERIDO: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brazlândia/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, nos termos da Portaria nº 04/2019, deste juízo, fica(m) a(s) parte(s) REQUERENTE e REQUERIDA intimada(s) para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo digital, para as devidas baixas e anotações de praxe.
Conforme o Art. 100 § 2° do Provimento 34 de 2019 deste e.
TJDFT, a intimação para pagamento das custas finais será realizada pelo DJe via certidão de intimação ou, não havendo advogado constituído e nos casos de revelia, mesmo com assistência da Curadoria especial, por EDITAL também disponibilizado no DJe.
BRASÍLIA, DF, 10 de setembro de 2024 20:01:42.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
10/09/2024 20:03
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 09:09
Recebidos os autos
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06/09/2024 09:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.
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20/08/2024 15:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/08/2024 17:55
Recebidos os autos
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13/08/2024 17:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.
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12/08/2024 18:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/08/2024 00:45
Recebidos os autos
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08/08/2024 00:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.
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07/08/2024 12:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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07/08/2024 12:15
Transitado em Julgado em 06/08/2024
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06/08/2024 02:28
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:25
Decorrido prazo de H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA em 05/08/2024 23:59.
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30/07/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 16:44
Juntada de Petição de manifestação
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13/07/2024 04:20
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 04:20
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 04:20
Decorrido prazo de GABRIEL GONCALVES DE AQUINO em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 04:20
Decorrido prazo de VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 04:20
Decorrido prazo de INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 04:20
Decorrido prazo de G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 12/07/2024 23:59.
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21/06/2024 03:01
Publicado Sentença em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:01
Publicado Sentença em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:01
Publicado Sentença em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:01
Publicado Sentença em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:01
Publicado Sentença em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:01
Publicado Sentença em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0702093-48.2022.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GABRIEL GONCALVES DE AQUINO REQUERIDO: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR SENTENÇA Trata-se de ação de rescisão contratual c/c danos morais, ajuizada por GABRIEL GONÇALVES DE AQUINO, em desfavor de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, SALEEM AHMED ZAHEER e JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR.
Aduz o requerente que as requeridas são pessoas jurídicas de um mesmo grupo econômico; que os objetos sociais declarados estão relacionados com pretensos investimentos em esmeraldas, ouro e em bitcoins; que se trata de uma pirâmide financeira; que a requerida G44 BRASIL S/A é a holding do grupo econômico e tem, formalmente, como atividade principal a administração de “instituições não financeiras”, e das demais empresas relacionadas no polo passivo da demanda; que estão todos sob sob a gestão e supervisão do “CEO” da companhia, Sr.
Saleen, descrito como “um trader”, “estrategista”; que a INOEX SERVIÇOS tem, ou deveria ter, como atividade principal a “intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários”, e como atividades secundárias o desenvolvimento de softwares e a prestação de serviços de consultoria por internet; que, no site desta empresa, constam as cotações diárias do bitcoin, bem como a descrição de suas atividades como uma exchange; que uma exchange de criptomoedas tem como atividade econômica intermediar a compra e a venda de tais ativos, ou seja, aproximar as pessoas que desejam vender seus bitcoins com as pessoas que desejam comprá-los; que os ativos deveriam ficar em nome, e sob controle, dos clientes da INOEX, como os autores da presente demanda, e não em nome, e controle, da própria corretora; que a investidora não comprovou haver realizado as operações para as quais se comprometeu, e não pagou os investidores da forma como deveria ter feito; que é provável que os recursos captados no mercado, inclusive dos autores, mediante oferta pública levada a efeito pelas requerentes, sem autorização da CVM, tenham sido transferidos para o exterior através desta exchange; que as demais empresas do grupo G44 dedicam-se, ou deveriam se dedicar, à atividade minerária; que a G44 MINERACAO LTDA., é uma sociedade sediada na cidade de Campos Verdes (GO) cuja atividade principal é “Extração de minério de metais preciosos”, sendo as secundárias relacionadas com a exploração de uma mina de esmeraldas; que os títulos minerários das áreas exploradas estão em nome da Sra.
JOSELITA, porém, são exploradas pela G44 Mineração; que em Campos Verdes/GO que os gestores da G44 levavam, de microônibus fretado, os seus potenciais “sócios” para visualizarem as instalações e, deste modo, convencê-los a realizar aportes no negócio que então se iniciava com promessas de lucros altos, lastreados em operações de extração e venda de esmeraldas, o que se mostrou um engodo; que a H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA., cuja atividade principal é “Extração de minério de metais preciosos”, domiciliada em Macapá, seria a responsável pela extração de ouro e outros minerais preciosos destinados ao mercado nacional e internacional; que, desta empresa, a G44 possui 40% (quarenta por cento) de participação no capital social; que a comercialização dos produtos, ou seja, das esmeraldas e joias, pretensamente em produção, deveria se realizar pela empresa VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, atualmente fechada, muito embora a pesquisa de CNPJ informe a situação “ativa”; que a administração e gestão de todas essas sociedades empresárias, doravante denominadas “G44”, e que se encontram em situação pré-falimentar, já que não pagam seus investidores desde novembro/2019, conforme prometido em contrato, após apenas dois anos de suas constituições, com prejuízos de centenas de milhões de reais para milhares de pessoas, é realizada pelos dois réus pessoas físicas na presente demanda; que o casal SALEEM AHMED ZAHEER e JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, são os responsáveis pela administração destas sociedades empresárias; que se encontram no exterior, em Dubai, de onde ainda controlam a operação no Brasil, desviando os recursos das sociedades em questão, em prejuízo dos autores; que os requeridos foram já punidos pela captação irregular de recursos; que a CVM ampliou a multa supra referida para R$ 750.000,00, conforme Processo Administrativo Sancionador 19957.007994/2018-51; que o casal continua prometendo lucros com operações com criptomoedas e ativos minerários através da “GOLDÁRIO”; que a G44, através das sociedades qualificadas nesta demanda, nada mais são do que instrumentos de captação de recursos, e desvio dos mesmos, em favor do casal; que as requeridas, por internet, por telefone, e por uma rede de captadores profissionais, muitos, soube-se, posteriormente, originários da conhecida “Criptacoin”, já a partir do ano de 2018, passaram a oferecer no mercado, de forma pública e ostensiva, investimentos em ativos minerários e em moedas virtuais, notadamente bitcoins; que, ao aderir ao negócio, os investidores deveriam aplicar valores com a promessa de rendimentos diários/mensais/semestrais/anuais, a depender do plano escolhido, além de oferecerem comissão a cada nova indicação feita; que foram convidados para integrar a G44 como sócios participantes do empreendimento acreditando, em verdade, estarem realizando um investimento em ativos minerários e em moedas virtuais; que, atraídos pelas falsas promessas ofertadas, os requerentes firmaram contrato de adesão em que a G44 (Holding Empresarial) se comprometeria com a gestão de empresas de segmento de tecnologia em criptomoedas, mineração de pedras preciosas, metais preciosos e prestação de serviços, além de atuar no ramo de vendas de jóias (Joalheria Vert Vivant), além da Exchange INOEX, plataforma para armazenamento e transações de compra e venda de moedas digitais criptografadas (Bitcoins); que firmaram contrato junto às rés, conforme supramencionado, fazendo cada um seu respectivo aporte; que a G44 não emitiu todos os contratos relativos a cada aporte realizado, mesmo após a solicitação; que, até novembro/2019, todos os dividendos dos valores aportados pelos requerentes eram pagos por meio de cartão pré-pago, pessoal e intransferível, administrado pela empresa ZENCARD PAGAMENTOS, parceira contratada pela G44; que, desde novembro/2019, os valores dos requerentes não foram pagos, bem como há severos indícios de confusão patrimonial, dilapidação patrimonial e fuga dos administradores das empresas requeridas; que, em novembro/19, as razões alegadas para o distrato eram, repitase: “instabilidade técnica, dificuldades operacionais com os nossos parceiros, tentativa de invasão cibernética em nossas plataformas e veiculação de fake news em diversas mídias.”; que a G44, invocando cláusulas do contrato, informou que os valores dos clientes seriam devolvidos em até 90 (noventa) dias, de forma “escalonada”; que, passados quase 90 dias, a G44 comunicou, então, neste dia, que os pagamentos, antes prometidos em até 90 (noventa) dias, seriam realizados em “até” 400 (quatrocentos) dias úteis, ou seja, em quase três anos; que, diferentemente do que havia sido acordado, a empresa devolveria os valores não em dinheiro, através do cartão Zencard, como fora feito até novembro/19, mas, sim, mediante créditos em bitcoins; que o Sr.
SALEEN, com sua esposa, por “algum motivo”, decidiu transferir-se e estabelecer-se em Dubai, com os recursos dos requerentes convertidos em Bitcoins; que o risco de dilapidação e desvio é evidente pois os pagamentos cessaram em novembro/2019, mas a G44 continua em operação, captando recursos através de ofertas públicas não autorizadas pela CVM; que toda a operação realizada pela G44 não seria possível se não existisse a atividade da Exchange indicada no pólo passivo da presente demanda e que certamente permitiu a conversão de todos os recursos dos requerentes em moedas virtuais que provavelmente foram remetidas para o exterior; que o total a receber é de R$ 27.655,00.
Ao final, pugnou pela condenação ao pagamento de R$ 10.000,00, a título de danos morais; pela desconsideração da personalidade jurídica; pela rescisão contratual e pela devolução do valores investidos, bem como dos valores frustrados à título de lucros cessantes, com juros e correção monetária.
No ID 125906645, deferiu-se parcialmente o pedido liminar para 1) proceder tentativa de bloqueio da quantia de R$ 27.655,00 em ativos financeiros de todos os réus junto ao BACENJUD; 2) incluir os nomes dos requeridos junto ao CNIB; e 3) oficiar ao BACEN, a fim de que trouxesse aos autos existência de criptoativos em nome dos requeridos.
Ainda, foi deferido o pedido de gratuidade de justiça.
Citação da G44 MINERAÇÃO LTDA no ID 160711842/169814238.
Citação por edital da INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA e SALEEM AHMED ZAHEER, conforme ID 172798541.
Citação por edital da G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, conforme ID 177376500.
No ID 173094081, os requeridos G44 BRASIL S.A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), G44 MINERAÇÃO SPC, VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, G44 MINERAÇÃO LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR e SALEEM AHMED ZAHEER apresentaram contestação.
Preliminarmente, pugnaram pela concessão da gratuidade de justiça, argumentando que vêm sofrendo sérios sistemas financeiros.
Afirmaram que a liberdade de contratar deve ser exercida em razão e nos limites da função social do contrato; que o requerente antes de decidir se tornar sócio da SCP teve a oportunidade de conhecer os riscos que envolviam o negócio e mesmo assim tomou a sua decisão, livre de qualquer coação ou constrangimento; que o projeto de reestruturação da empresa, fincado em atividades regulares na área da mineração, demostram a inexistência de pirâmide financeira ou qualquer tentativa de lesar os credores; que o risco do negócio é inerente à atividade empresarial, não sendo diferente nas operações da G44; que o pedido de dano moral não deve prosperar.
Ao fim, pugnaram pela improcedência do pedido e a exclusão dos sócios SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO ESCOBAR do polo passivo.
Contestação por negativa geral no ID 177501737, em relação aos requeridos G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR.
Contestação por negativa geral no ID 186741955, em relação aos requeridos H JOMAA E G44 MINERAÇÃO LTDA.
Intimado para réplica, o requerente quedou-se inerte. (ID 195064622).
Intimadas as partes para esclarecerem quanto ao interesse na produção de outros meios de prova, pugnaram pelo julgamento do feito. É o relatório.
DECIDO.
INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, porquanto o referido benefício importa àqueles que estão em situação de pobreza, sendo evidente que a existência de diversas demandas não é fundamento para deferimento do pedido. É cediço que as requeridas receberam créditos de milhares de brasileiros e, portanto, podem possuir patrimônio em seu nome, embora de difícil localização.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Da relação de consumo A relação existente entre as partes está submetida às disposições do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a requerente e o requeridos se amoldam às figuras de consumidor e fornecedor, respectivamente, conforme determinam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Esse foi o entendimento estampado no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0740629-08.2020.8.07.0000, no qual foram estabelecidas as seguintes teses: a) Compete aos juízes cíveis, mediante distribuição aleatória, processar e julgar as demandas ajuizadas em desfavor das sociedades G-44 Brasil S/A e G-44 Brasil SCP (Sociedade em Conta de Participação) e eventuais litisconsortes passivos, nas quais pessoas físicas e jurídicas aduzem ter sido vítimas de suposta prática de pirâmide financeira. b) Aplicam-se as regras consumeristas às relações jurídicas contidas nas demandas ajuizadas em desfavor das sociedades G-44 Brasil S/A e G-44 Brasil SCP (Sociedade em Conta de Participação) e eventuais litisconsortes passivos, nas quais pessoas físicas e jurídicas aduzem ter sido vítimas de suposta prática de pirâmide financeira.
Destaco, ainda, que a legislação consumerista poderá ser utilizada para amparar o investidor ocasional (figura do consumidor investidor), não abrangendo em seu âmbito de proteção aquele que desenvolve a atividade de investimento de maneira reiterada e profissional. (Acórdão 1356215, 07273236620208070001, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 14/7/2021, publicado no DJE: 19/8/2021; REsp 1785802/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 06/03/2019) Nesse contexto, as empresas requeridas ostentam legitimidade para figurar no polo passivo, pois, tratando-se de relação de consumo, todos os participantes da cadeia econômica de fornecimento do produto/serviço respondem solidariamente pelos eventuais danos que tiverem causado ao consumidor, a teor do que dispõem os artigos 7º, parágrafo único, 14, 18 e 25, § 1º, todos do CDC.
Da rescisão do contrato A promessa de lucro fácil ofertada pelos requeridos, em que o coeficiente de juros extrapolava, e muito, a média praticada no mercado, aliada à ausência de quaisquer riscos, era suficiente para levantar suspeitas quanto à regularidade do “serviço” oferecido. (Acórdão 1259849, 07054625820198070001, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 24/6/2020, publicado no DJE: 14/7/2020) É evidente que a requerente foi atraída pela promessa de fácil e vultoso retorno financeiro, sendo certo que, em um economia com inflação controlada, não é crível retorno tão expressivo, em curto período.
Portanto, a requerente assumiu o risco da promessa de lucro. (https://www.bcb.gov.br/controleinflacao/historicometas) Os requeridos, por sua vez, possuíam conhecimento da impossibilidade de cumprir os termos do contrato, operando em verdadeira pirâmide financeira, a qual atraiu a participação de diversos consumidores, já se sabendo que nada iam lucrar, salvo os primeiros participantes, que lucraram a fim de dar credibilidade ao negócio.
Diante dessas premissas, embora o requerente tenha pugnado pela rescisão do contrato por inadimplemento, entendo que o negócio jurídico possui nulidade insanável.
Imperioso reconhecer, portanto, que os requeridos agiram de forma ilícita, captando clientes sem a devida autorização, operando em pirâmide financeira.
Por isso, há se de reconhecer a nulidade dos contratos (art. 166, inciso II, CC) e, como consequência, a necessidade de restabelecimento das partes aos status quo ante (art. 182, CC). (Acórdão 1414584, 07094427620208070001, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 6/4/2022, publicado no DJE: 4/5/2022) Ressalto que o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo (art. 169, CC).
A declaração de nulidade superveniente da avença impõe a coibição de enriquecimento ilícito entre as partes, razão pela qual não procede o pedido de restituição do retorno do montante principal do investimento, mas somente o valor originalmente transferido às requeridas.
Conforme precedente desse E.
Tribunal, em caso semelhante, in verbis, Dito isso, é o valor que poderá exigir, uma vez que, como dito, fez parte também do esquema fraudulento, não podendo alegar seu desconhecimento quanto à conduta da ré, especialmente diante dos juros pagos, que extrapolam qualquer rendimento lícito do mercado monetário oficial, não podendo buscar obter o rendimento daquilo que é ilegal, imoral e indevido. (Acórdão 1414584, 07094427620208070001, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 6/4/2022, publicado no DJE: 4/5/2022) Saliento que o reconhecimento de nulidade não se trata de julgamento extra petita, porquanto o pedido de rescisão contratual está alicerçado na ausência de devolução do capital investido, de modo que a fundamentação ora utilizada não ultrapassa as balizas da controvérsia definida na lide, sendo decidida nos limites propostos pelas partes. (Acórdão 1694212, 07307792420208070001, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 3/5/2023, publicado no DJE: 10/5/2023) Nesse sentido, tem-se que o requerente investiu o capital de R$ 10.000,00 (ID 125312321) e não recebeu qualquer quantia em retorno, devendo ser restituída, portanto, na integralidade.
Sobre o valor da condenação pecuniária, deverá incidir a correção monetária pelo INPC desde o desembolso (14/11/2019) e juros de 1% ao mês desde o distrato (25/11/2019).
Da desconsideração da personalidade jurídica Existem duas teorias presentes no ordenamento jurídico brasileiro para a desconsideração da personalidade jurídica, sendo elas divididas pela quantidade (maior ou menor) de requisitos para a desconsideração.
A teoria maior é aquela prevista no art. 50 do CC, em que se exige a comprovação do abuso da personalidade jurídica (confusão patrimonial ou desvio de finalidade), não sendo suficiente a prova de insolvência.
Já a teoria menor está prevista no art. 28 do CDC, na qual pode ser decretada a desconsideração sempre que a personalidade da pessoa jurídica for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
No caso em tela, aplica-se a teoria menor, porquanto se trata de relação de consumo, conforme anteriormente estabelecido.
Assim, diante do notório descumprimento contratual, vislumbro prova inequívoca apta a ensejar a desconsideração da personalidade jurídica das empresas requeridas visando alcançar os sócios descritos na inicial, SALEEM AHMED ZAHEER e JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR.
Dos danos morais O dano moral indenizável é aquele que afeta os direitos da personalidade, assim considerados aqueles relacionados com a esfera íntima da pessoa, cuja violação causa humilhações, vexames, constrangimentos, frustrações, dor e outros sentimentos negativos.
Esse dano pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica Na espécie, não obstante a situação vivida pela requerente, não há comprovação de descontrole financeiro, tampouco exposição a qualquer situação externa vexatória suficiente a demonstrar abalo psicológico ou ofensa aos direitos da sua personalidade, caracterizando-se o fato como mero aborrecimento do cotidiano, situação a que todo aquele que vive em sociedade está sujeito a se submeter.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: 1) DECLARAR a nulidade do contrato celebrado entre o requerente e os requeridos, determinando a restituição das partes ao status quo ante; e 2) CONDENAR os requeridos, de forma solidária, à restituição ao requerente da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC desde o desembolso (14/11/2019), e acrescida de juros de 1% ao mês desde o distrato (25/11/2019).
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Em razão da sucumbência recíproca e não proporcional, condeno o requerente ao pagamento de 1/3 (um terço) das custas processuais e os requeridos, no 2/3 (dois terços) restantes.
Condeno o requerente ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais fixo equitativamente em R$ 1.000,00 (hum mil reais).
Condeno os requeridos ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC).
Em relação ao requerente, resta suspensa a exigibilidade de tais verbas, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida no ID 125906645.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, 13 de junho de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
18/06/2024 18:00
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 15:30
Recebidos os autos
-
13/06/2024 15:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/06/2024 18:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
10/06/2024 14:12
Recebidos os autos
-
10/06/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
06/06/2024 17:17
Juntada de Petição de manifestação
-
27/05/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:56
Publicado Despacho em 06/05/2024.
-
04/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2024 18:43
Recebidos os autos
-
01/05/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 19:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
29/04/2024 18:06
Expedição de Certidão.
-
27/04/2024 03:32
Decorrido prazo de GABRIEL GONCALVES DE AQUINO em 26/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 02:59
Publicado Despacho em 05/04/2024.
-
05/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0702093-48.2022.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GABRIEL GONCALVES DE AQUINO REQUERIDO: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR DESPACHO
Vistos.
Fica o requerente intimado a se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2024 FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
03/04/2024 12:46
Recebidos os autos
-
03/04/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 07:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
03/04/2024 03:54
Decorrido prazo de G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 03:54
Decorrido prazo de VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 03:53
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 03:53
Decorrido prazo de INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 03:53
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 02/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 11:28
Juntada de Petição de contestação
-
15/02/2024 16:13
Recebidos os autos
-
15/02/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 16:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/02/2024 07:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
07/02/2024 18:12
Expedição de Certidão.
-
03/02/2024 04:02
Decorrido prazo de G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 04:02
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 02/02/2024 23:59.
-
27/11/2023 13:49
Recebidos os autos
-
27/11/2023 13:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/11/2023 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
24/11/2023 18:50
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 01:28
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2023 03:27
Decorrido prazo de VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 03:27
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 03:27
Decorrido prazo de H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 03:27
Decorrido prazo de INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 21/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 02:39
Publicado Edital em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 09:01
Expedição de Edital.
-
07/11/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 02:46
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
04/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
31/10/2023 14:47
Recebidos os autos
-
31/10/2023 14:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/10/2023 07:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
27/10/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 10:18
Decorrido prazo de GABRIEL GONCALVES DE AQUINO em 04/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 10:05
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
04/10/2023 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
02/10/2023 09:55
Recebidos os autos
-
02/10/2023 09:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/10/2023 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
29/09/2023 02:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/09/2023 15:38
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 10:01
Publicado Certidão em 27/09/2023.
-
27/09/2023 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 02:51
Publicado Edital em 26/09/2023.
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0702093-48.2022.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GABRIEL GONCALVES DE AQUINO REQUERIDO: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR CERTIDÃO Certifico que, nesta data, anexei e registrei a devolução do Aviso de Recebimento não cumprido referente à citação do réu G44 BRASIL S.A. "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", com a informação "MUDOU-SE".
Nos termos da Portaria nº 04/2019, deste juízo, fica a parte AUTORA intimada a informar endereço para citação, ou requerer a citação editalícia.
Se não houver gratuidade de justiça deferida nos presentes autos, nos termos da Portaria nº 04/2019, deste juízo, fica ciente a parte autora que a renovação da diligência de citação depende da comprovação do recolhimento de custas específicas, como consta do art. 82 do CPC.
Esclareço que deve ser paga a "guia de diligência - oficial de justiça", disponível na página deste Tribunal na internet.
BRASÍLIA, DF, 25 de setembro de 2023 15:11:20.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
25/09/2023 15:39
Juntada de Petição de contestação
-
25/09/2023 15:39
Juntada de Petição de contestação
-
25/09/2023 15:12
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
23/09/2023 04:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/09/2023 20:33
Expedição de Edital.
-
20/09/2023 10:02
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
20/09/2023 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0702093-48.2022.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GABRIEL GONCALVES DE AQUINO REQUERIDO: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR DECISÃO
Vistos.
I – A G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" foi citada no ID 160711842/ 169814238.
II – Em relação à G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", aguarde-se o retorno do mandado de ID 171349073.
III – Em relação à JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, aguarde-se o retorno do mandado de ID 171349072.
IV – Em relação a INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA e SALEEM AHMED ZAHEER, determino a citação por edital, com prazo de 20 (vinte) dias (art. 257, inciso III, do CPC), para ofertar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, caso em que será nomeado curador especial.
Transcorrido o prazo do edital sem manifestação, remetam-se os autos à Curadoria Especial, nos termos do art. 72, inciso II, do CPC.
BRASÍLIA - DF, 18 de setembro de 2023.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
18/09/2023 15:19
Recebidos os autos
-
18/09/2023 15:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/09/2023 06:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
12/09/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:33
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
09/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
08/09/2023 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2023 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0702093-48.2022.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GABRIEL GONCALVES DE AQUINO REQUERIDO: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR DECISÃO
Vistos.
I – A G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" foi citada no ID 160711842/ 169814238.
II – Em relação à G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", cite-se por correios.
III – Em relação à JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, cite-se por correio.
IV – Diga o requerente quanto aos requeridos INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA e SALEEM AHMED ZAHEER.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA - DF, 6 de setembro de 2023.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
06/09/2023 14:38
Recebidos os autos
-
06/09/2023 14:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/09/2023 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
04/09/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:52
Publicado Certidão em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
30/08/2023 16:15
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 01:50
Decorrido prazo de GABRIEL GONCALVES DE AQUINO em 28/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 02:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/08/2023 10:24
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
18/08/2023 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Em cumprimento à decisão retro, certifico que foram realizadas pesquisas nos sistemas disponíveis, o que ensejou a localização dos endereços em anexo.
Nos termos da Portaria n.º 04/2019, deste juízo, fica INTIMADO (a) o autor (a) a dar prosseguimento ao feito, em 05 (cinco) dias, manifestando-se quanto aos endereços levantados na pesquisa eletrônica (impressão em tela).
Conferidos, indique quais devem ser diligenciados, dispensando os que não lograram êxito nas oportunidades anteriores.
Caso não esteja a parte autora abarcada pela gratuidade de justiça, fica intimada a comprovar o recolhimento de custas específicas em face da necessidade de renovação de diligência por parte do Oficial de Justiça em endereço de Brasília ou comarcas contíguas, como consta do art. 82 do CPC.
Esclareço que a guia de custas "guia de diligência - oficial de justiça" encontra-se disponível na página deste Tribunal na internet e que o valor deve ser correspondente ao número de endereços em que se pede a expedição.
Informo, ainda, que não houve pesquisa aos sistemas INFOJUD e RENAJUD, porquanto as informações constantes da base de dados do INFOSEG, no que tange aos endereços, abrangem aqueles.
Prazo de 05 (cinco) dias. -
16/08/2023 16:49
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 00:10
Publicado Decisão em 24/07/2023.
-
21/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0702093-48.2022.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GABRIEL GONCALVES DE AQUINO REQUERIDO: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR DECISÃO
Vistos.
Antes de analisar o pedido de citação por edital, procedam-se pesquisas acerca do atual paradeiro das partes requeridas através dos sistemas à disposição deste Juízo.
Com as respostas, dê-se vista à parte requerente por cinco dias.
Após, retornem-se os autos conclusos.
BRASÍLIA - DF, 19 de julho de 2023.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
20/07/2023 19:46
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 15:12
Recebidos os autos
-
19/07/2023 15:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/07/2023 07:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
17/07/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2023 01:28
Decorrido prazo de GABRIEL GONCALVES DE AQUINO em 07/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 00:24
Publicado Certidão em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
27/06/2023 17:03
Expedição de Certidão.
-
24/06/2023 01:22
Decorrido prazo de G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 23/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 01:03
Decorrido prazo de GABRIEL GONCALVES DE AQUINO em 14/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 00:34
Publicado Certidão em 06/06/2023.
-
05/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
01/06/2023 18:12
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 14:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/05/2023 17:01
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2023 16:58
Juntada de Outros documentos
-
20/04/2023 05:21
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
03/04/2023 11:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2023 11:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/03/2023 15:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2023 14:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2023 14:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2023 13:18
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 09:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2023 09:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2023 15:19
Expedição de Mandado.
-
14/03/2023 15:18
Expedição de Mandado.
-
14/03/2023 15:13
Expedição de Mandado.
-
14/03/2023 15:11
Expedição de Mandado.
-
14/03/2023 15:10
Expedição de Mandado.
-
14/03/2023 15:08
Expedição de Mandado.
-
14/03/2023 15:03
Expedição de Mandado.
-
20/02/2023 10:18
Recebidos os autos
-
20/02/2023 10:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/02/2023 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
15/02/2023 09:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/02/2023 04:19
Decorrido prazo de GABRIEL GONCALVES DE AQUINO em 13/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 01:54
Publicado Decisão em 09/02/2023.
-
08/02/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
06/02/2023 14:20
Recebidos os autos
-
06/02/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 14:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/02/2023 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
24/01/2023 01:47
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
14/01/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
11/01/2023 15:19
Recebidos os autos
-
11/01/2023 15:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/01/2023 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
07/11/2022 15:50
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 01:41
Publicado Decisão em 18/10/2022.
-
17/10/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
13/10/2022 22:32
Recebidos os autos
-
13/10/2022 22:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/10/2022 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
13/10/2022 16:42
Expedição de Certidão.
-
13/10/2022 15:22
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 00:12
Publicado Certidão em 07/10/2022.
-
06/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
04/10/2022 20:30
Expedição de Certidão.
-
04/10/2022 01:47
Decorrido prazo de GABRIEL GONCALVES DE AQUINO em 03/10/2022 23:59:59.
-
21/09/2022 05:16
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A em 20/09/2022 23:59:59.
-
21/09/2022 05:16
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 20/09/2022 23:59:59.
-
21/09/2022 05:16
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 20/09/2022 23:59:59.
-
21/09/2022 05:16
Decorrido prazo de INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA em 20/09/2022 23:59:59.
-
14/09/2022 07:44
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/09/2022 00:42
Publicado Certidão em 12/09/2022.
-
10/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
08/09/2022 15:18
Expedição de Certidão.
-
08/09/2022 04:47
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/08/2022 08:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
29/08/2022 03:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/08/2022 03:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/08/2022 03:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/08/2022 02:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/08/2022 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2022 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2022 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2022 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2022 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2022 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2022 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2022 14:56
Expedição de Mandado.
-
18/08/2022 14:54
Expedição de Mandado.
-
18/08/2022 14:53
Expedição de Mandado.
-
18/08/2022 14:51
Expedição de Mandado.
-
18/08/2022 14:49
Expedição de Mandado.
-
18/08/2022 14:47
Expedição de Mandado.
-
18/08/2022 14:46
Expedição de Mandado.
-
14/07/2022 14:44
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 15:54
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 16:45
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 15:15
Expedição de Ofício.
-
02/06/2022 14:51
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 14:14
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 00:58
Publicado Decisão em 30/05/2022.
-
28/05/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
27/05/2022 18:10
Expedição de Certidão.
-
26/05/2022 10:50
Recebidos os autos
-
26/05/2022 10:50
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
23/05/2022 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
23/05/2022 09:17
Recebidos os autos
-
23/05/2022 09:16
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
20/05/2022 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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