TJDFT - 0709988-72.2023.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2024 15:24
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2024 15:29
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0709988-72.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRUNO LEONARDO MARTINS RODRIGUES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Ciente do retorno dos autos.
Considerando o teor do julgamento do recurso, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Recanto das Emas/DF, 25 de junho de 2024, 16:41:21.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
25/06/2024 16:51
Recebidos os autos
-
25/06/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
20/06/2024 15:16
Recebidos os autos
-
20/06/2024 15:16
Juntada de Petição de intimação
-
22/03/2024 13:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
22/03/2024 13:21
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 09:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/03/2024 03:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 16:21
Recebidos os autos
-
11/03/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 16:21
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
08/03/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
08/03/2024 14:03
Juntada de Petição de recurso inominado
-
08/03/2024 02:39
Publicado Sentença em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0709988-72.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRUNO LEONARDO MARTINS RODRIGUES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por BRUNO LEONARDO MARTINS RODRIGUES em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, partes já devidamente qualificadas.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
O autor alega que tinha dívida com o requerido e que fez um acordo no qual foi lhe concedido desconto e possibilidade de parcelar o débito.
Afirma que, apesar de ter aceitado os termos propostos pelo requerido e está pagando regularmente as parcelas do acordo, o demandado tem mantido negativação indevida em seu nome no SCR (Sistema de Informações de Crédito do Banco Central), sendo que tal situação tem impedido a contratação de financiamento de imóvel.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que o requerido promova a baixa da restrição sob pena de multa, bem como se abstenha de promover qualquer tipo de cobrança judicial ou extrajudicial em relação ao contrato objeto dos autos.
No mérito, pede a exclusão definitiva da informação de prejuízo, no SCR, relativamente ao valor R$ 5.535,21 assim como também a condenação do requerido para pagar o valor de R$ 10.000,00 por danos morais.
Conforme a decisão ID 178179976, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi deferido.
Em contestação, o requerido alega ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir.
No mérito, esclarece que os débitos do autor foram cedidos à empresa ATIVOS S/A, sendo esta empresa a responsável por qualquer falha que eventualmente tenha causado danos ao autor.
Ao final requer o acolhimento das preliminares suscitadas e, caso superadas, a improcedência dos pedidos formulados na exordial.
Réplica do autor ID 185896241.
Realizada a audiência de conciliação, as partes compareceram, porém, restou inviabilizado o acordo, conforme consta na Ata ID 184670145.
Assim, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, bem como firmada a competência deste Juizado em razão da singeleza da causa e do valor de alçada, passo ao imediato julgamento do mérito da presente demanda (art. 355 do Código de Processo Civil).
Inicialmente, promovam o cadastramento do advogado MATHEUS BORGES SAMPAIO OAB/DF Nº 68946 em substituição do causídico LEONARDO DOS SANTOS BATISTA DE SOUSA.
Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva, tenho que não merece prosperar, porquanto o artigo 7º Parágrafo Único do CDC estabelece que os fornecedores de serviços e produtos de consumo duráveis e não duráveis respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor e, fazendo o requerido parte da cadeia de fornecedores do serviço contratado pelo autor, a legitimidade da parte ré para figurar no polo passivo da demanda é patente.
No que se refere a alegação de ausência de interesse de agir, também rejeito, uma vez que, como se sabe, em se tratando do exame das condições da ação, deve o julgador ater-se à denominada teoria da asserção, admitindo, por hipótese, que as afirmações feitas pelo autor sejam verídicas.
Desse modo, sendo as arguições tecidas pelo autor na inicial coerentes com as provas apresentadas, não há que se falar em ausência de interesse de agir.
No mérito, a prova documental atestou que o autor contraiu a dívida e não efetuou o pagamento no vencimento, sendo que para quitar o débito fez acordo com o requerido e está a pagar as parcelas do acordo, conforme comprova o documento ID 177704719, justificando, portanto, o apontamento feito.
Diferente do alegado na inicial, a inscrição do nome do autor no Sistema de Informação de Crédito do Banco Central não possui caráter restritivo, vejamos a informação divulgada no site do Banco Central, nos seguintes termos: “O Sistema de Informações de Crédito (SCR) é um banco de dados com informações sobre operações de crédito e garantias contratadas por clientes com bancos e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central (BC).
O SCR é um cadastro restritivo? Não.
Enquanto os cadastros restritivos (negativos) contêm apenas informações sobre valores de dívidas vencidas (em atraso), o SCR também contém valores de dívidas a vencer (em dia).
Além disso, diferentemente do que ocorre nos cadastros de maus pagadores, as informações dos clientes somente podem ser consultadas no SCR caso eles deem autorização específica para a realização de consulta de seus dados.
O SCR possibilita aos bancos e demais instituições financeiras avaliar a capacidade de pagamento do cliente, além de mostrar a pontualidade no pagamento.
Dessa forma, clientes com baixo endividamento e sem histórico de atrasos tem maior probabilidade em obter crédito, inclusive com menores taxas de juros.
Já clientes com muitas dívidas, mesmo sem atrasos, podem eventualmente ser considerados como de maior risco e terem maiores dificuldades em obter crédito, inclusive com taxas de juros mais elevadas.
Importante! As instituições financeiras possuem critérios próprios para conceder crédito, sendo o SCR apenas uma parte desse processo” (https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/perguntasfrequentes-respostas/faq_scr).
Nesse contexto, os registros indicados no Sistema de Informação de Crédito do Banco Central não identificam os contratos financeiros e não têm caráter restritivo, mas somente de repasse de informações sobre operações de crédito que é obrigatória conforme determina a Resolução nº 5.037/2022 do Conselho Monetário Nacional.
Ainda, cabe ressaltar que a concessão de crédito é sujeita à análise do perfil do usuário e diversos outros critérios técnicos.
E o risco calculado nos contratos financeiros é passível de permanente atualização.
Nesse sentido, confira-se: CIVIL.
NÃO COMPROVADA A EXISTÊNCIA DE PRÉVIA RELAÇÃO JURÍDICA NEGOCIAL, MUITO MENOS A REALIZAÇÃO DE ACORDO À RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA EM QUE TERIA SIDO CONCEDIDO DESCONTO, CUJO VALOR TERIA SIDO OBJETO DE INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR).
INOCORRÊNCIA DE AFETAÇÃO AOS DIREITOS INERENTES DA PERSONALIDADE.
DANO EXTRAPATRIMONIAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
Eis os relevantes fatos jurídicos (e processuais) do caso concreto: a) aduz o requerente que teria contraído dívida perante a instituição financeira e teria realizado acordo de negociação desse débito; b) nesse acordo, o banco teria concedido desconto de R$ 2.088,00 ao adimplemento da dívida; c) alega ainda que, entre março de 2017 e setembro de 2019, mesmo após a quitação integral do débito, teria constado, no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), a informação de que teria dado causa a prejuízo de R$ 2.088,00 à instituição financeira; d) sem resolução da questão pela via extrajudicial, o requerente ajuizou a presente ação para que a parte demandada exclua o seu nome do SCR, e seja condenada à reparação dos danos extrapatrimoniais; e) recurso interposto pelo demandante contra a sentença de improcedência.
II.
A questão de direito material deve ser dirimida à luz das normas protetivas da Lei 8.078/1990, em que o requerente, na qualidade de consumidor, tem em seu favor os direitos básicos tutelados no artigo 6º, entre eles a inversão do ônus probatório e a plenitude da reparação dos danos, a par da responsabilidade civil objetiva da empresa (artigo 14).
III.
No entanto, a inversão do ônus da prova decorre de ato do juiz e exige, para sua concessão, não somente a condição de consumidor, mas a completa hipossuficiência na relação de consumo, a dificuldade veemente da produção probatória em razão das circunstâncias fáticas e a verossimilhança das alegações (Lei 8.078/1990, art. 6º, VIII).
A providência não alcança, pois, as ações em que o consumidor tem acesso aos meios simples de prova à demonstração do fato litigioso, tampouco aquelas em que não se revela patente a verossimilitude das suas alegações, como no caso que ora se apresenta.
IV.
Inicialmente, como bem pontuado em sentença, é de se ressaltar que "o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR é um instrumento de registro e consulta de informações sobre as operações de crédito, avais e fianças prestados e limites de crédito concedidos por instituições financeiras a pessoas físicas e jurídicas no país.
O referido sistema foi criado pelo Conselho Monetário Nacional e é administrado pelo Banco Central do Brasil - BACEN, a quem cumpre armazenar as informações encaminhadas pelas instituições bancárias, bem como disciplinar o processo de correção e atualização da base de dados pelas instituições financeiras participantes.
O SCR não é um cadastro restritivo, porque dele se extraem informações tanto positivas quanto negativas.
Certo é que o mencionado sistema, na maioria das vezes, configura fonte de informação positiva, pois comprova a capacidade de pagamento e a pontualidade do cliente/consumidor, já que apresenta tanto os valores de dívidas a vencer (sem atraso), como os valores de dívidas vencidas (com atraso).
Desse modo, estar inserido no SCR, por si só, não constitui um fato negativo e não obsta que a pessoa busque crédito nas instituições financeiras, podendo, até mesmo, contribuir positivamente na decisão de concessão de crédito".
V.
No caso concreto, o requerente não se desincumbiu, a contento, de demonstrar o fato constitutivo do direito alegado (Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I).
Isso porque: a) sequer comprovou a existência de prévia relação jurídica negocial com a instituição financeira, tampouco a realização de acordo à renegociação de dívida em que teria sido concedido o aludido desconto de R$ 2.088,00; b) foi colacionado tão somente o "Relatório de Informações Detalhadas" perante o Sistema de Informação de Crédito (SCR) (id 44083607), o qual apresenta informações positivas e negativas do requerente, e decorre de expressa determinação legal (Resolução 4.571/2017 do Bacen, artigos 3º e 4º).
VI.
Nesse norte, à míngua de comprovação de ato ilícito da parte requerida, escorreita a sentença de improcedência.
VII.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus fundamentos (Lei 9.099/1995, art. 46).
Condenada a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa (Lei 9.099/1995, art. 55). (Acórdão 1698654, 07247669020228070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 8/5/2023, publicado no DJE: 17/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, ao promover o apontamento reclamado pelo autor, a parte ré cumpriu com o que estabelece o Parágrafo Único do artigo 3º da Resolução nº 5.037/2022 do Conselho Monetário Nacional, que determina que as instituições financeiras devem encaminhar informações à base de dados do Sistema de Informações de Créditos.
Inexistindo apontamentos desabonadores, carece de fundamento legal o pedido para determinar ao requerido que retire o registro do referido Sistema.
Por conseguinte, não ocorreu defeito no serviço bancário prestado pela parte ré e o apontamento impugnado pelo autor não têm o condão de concretizar dano moral “in re ipsa”, porquanto não são restritivos do crédito do usuário, para os efeitos legais.
Cabe ainda ressaltar que o requerente não comprovou ter ocorrido anotações equivocadas em seu nome e muito menos que a alegada negativa de financiamento ocorreu exclusivamente por causa do apontamento.
Além disso, o encaminhamento das informações referentes as operações de crédito contraídas junto as instituições financeiras é obrigação imposta a todas as instituições financeiras conforme disposições contidas nos artigos 3º e 4º da Resolução nº 5.037/2022 do CMN – Conselho Monetário Nacional.
Em face do exposto, revogo a decisão que antecipou os efeitos da tutela e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do autor e, em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 5 de março de 2024, 14:01:20.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
05/03/2024 16:51
Recebidos os autos
-
05/03/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 16:51
Julgado improcedente o pedido
-
01/03/2024 04:12
Decorrido prazo de BRUNO LEONARDO MARTINS RODRIGUES em 29/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 13:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
28/02/2024 13:29
Recebidos os autos
-
27/02/2024 14:42
Publicado Despacho em 27/02/2024.
-
27/02/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
26/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 16:01
Recebidos os autos
-
22/02/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 14:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
06/02/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 15:44
Juntada de Petição de contestação
-
26/01/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 15:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/01/2024 15:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
25/01/2024 15:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Facilitador em/para 25/01/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/01/2024 02:28
Recebidos os autos
-
24/01/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/12/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 03:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 03:47
Decorrido prazo de BRUNO LEONARDO MARTINS RODRIGUES em 21/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 02:34
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
17/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
14/11/2023 15:41
Recebidos os autos
-
14/11/2023 15:41
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/11/2023 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
13/11/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 02:48
Publicado Despacho em 13/11/2023.
-
11/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 15:32
Recebidos os autos
-
09/11/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 13:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/01/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/11/2023 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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